DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 216):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE RETROAÇÃO DASRECEBEU A INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NORMAS DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICAS AO ACUSADO - POSSIBILIDADE - SINCRONIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO COM O DIREITO PENAL, APTA A ATRAIR O COMANDO DO ART. 5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MÉRITO - CONDUTA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE SUBSOME ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DA LEI 8.429/92 - INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO-SE A EXCLUSÃO DO TIPO PELA LEI SUPERVENIENTE (ABOLITIO IMPROBITATIS) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Luiz Adyr Gonçalves Pereira e outros, objetivando o ressarcimento ao erário em razão do pagamento supostamente irregular de gratificações (GTIDE - Gratificação por Trabalho em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva) a servidores municipais, no valor de R$ 3.477.293,04 (três milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, duzentos e noventa e três reais e quatro centavos).<br>O Juízo de Primeiro Grau recebeu a petição inicial, por entender presentes indícios de improbidade (e-STJ fl. 27/30).<br>A 5ª Câmara Cível do TJPR deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, para rejeitar a inicial, em razão da suposta ausência de justa causa ao regular exercício da ação civil pública, por entender inexistente o dolo na conduta dos agentes (e-STJ fls. 216/225).<br>Embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados (e-STJ fls. 333/340).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 347/365), o Ministério Público do Estado do Paraná aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 6º e 24 da LINDB; 14 do CPC e 1º, § 4º, e 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 440/445): (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à análise da caracterização do ato ímprobo e do elemento subjetivo (dolo).<br>Parecer do Ministério Público Federal, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, pelo provimento do recurso especial, para anular o acórdão e determinar a renovação do julgamento pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 505/517).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.<br>Sobre a temática, cumpre ressaltar que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, sendo pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito.<br>Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas com a Lei n. 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11, do mesmo diploma, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público.<br>Em outras palavras, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa.<br>Vale ponderar, ainda, que cabe à fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário - e subjetiva -consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCESSO EM CURSO. CABIMENTO. TEMA N. 1199 DO STF. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO INDEVIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO. AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.  ..  6. A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão-somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário. Precedentes desta Corte Superior. 7. No caso concreto, os fatos incontroversos narrados no acórdão recorrido, os quais deram suporte à sua conclusão, constituem indícios mínimos da prática de ato de improbidade, suficientes para determinar o recebimento da peça inicial, ao contrário do que compreendeu o Tribunal estadual. Não se cuida de reexame provas, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ, mas se trata de qualificação jurídica dos fatos, que consiste em atribuir aos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido definição, consequência ou natureza jurídica diversa daquela que lhes foi conferida pela Corte de segundo grau, o que é permitido na via do recurso especial.  ..  12. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, na parte em que recebeu a petição inicial da ação, determinando o seu prosseguimento. (REsp n. 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Diante de tais considerações, passo à análise do caso concreto.<br>Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de origem rejeitou a inicial sob o fundamento de que "não houve indicação, de forma clara, do dolo dos réus" e que "não houve dolo, por parte do agravante e demais corréus, que possa ensejar os seus enquadramentos em qualquer tipo previsto na Lei de Improbidade".<br>A situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que aquela não se aplica no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.<br>Esse é precisamente o caso dos autos, pois os fundamentos fáticos estão bem delineados no acórdão recorrido, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte.<br>No caso, observa-se que o Tribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos fatos articulados, porquanto entendeu que a petição inicial não deveria ser recebida, por não estar comprovada a efetiva existência de dolo específico na conduta perpetrada pelos réus.<br>Entretanto, conforme consta peça inicial (e-STJ fls. 1/22), o Ministério Público narrou diversas circunstâncias que indicam a presença de indícios de dolo, tais como: (i) concessões de gratificações com evidente motivação política e eleitoreira; (ii) revogação de benefícios a cada troca de gestão, retirando gratificações de "adversários" e concedendo a "correligionários"; (iii) ausência de motivação nos atos administrativos; (iv) ausência de critérios objetivos para definição dos percentuais das gratificações; e (v) favorecimento de apoiadores políticos.<br>Tais fatos, descritos na petição inicial e não infirmados pelo acórdão recorrido, constituem indícios mínimos suficientes para determinar o recebimento da peça inicial, ao contrário do que compreendeu o Tribunal estadual.<br>Além do mais, a inicial foi apresentada antes das alterações operadas pela Lei n. 14.230/2021, pelo que a presença do dolo específico deverá ser aferida no curso do processo.<br>A fundamentação utilizada para concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual.<br>Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso - , constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.<br>Diante do exposto, o recurso merece provimento, porquanto indevida a rejeição da petição inicial pelo Tribunal de origem.<br>Frise-se, ainda, que a decisão que recebe a petição inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde probatório da demanda.<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de restabelecer a decisão do Juízo de Primeiro Grau que recebeu a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, determinando o regular prosseguimento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA