DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA RIBEIRO TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2304654-49.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 30 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 33 dias-multa, por incursão ao art. 157, § 3º, II, e art. 211, ambos do Código Penal, além do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material.<br>Em apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo o TJSP indeferido o pedido nos termos da seguinte ementa (fl. 20):<br>REVISÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - LEGALIDADE DA PROVA - DESCONSTITUIÇÃO DA R. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - PENAS ADEQUADAS - PEDIDO INDEFERIDO.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão revisional, por não examinar concretamente as provas novas e fatos supervenientes.<br>Aduz que houve contaminação da investigação e ilicitude das provas em razão da atuação do Delegado de Polícia que teria conduzido o inquérito de forma parcial, com coação psicológica e confissão informal não voluntária.<br>Afirma, ainda, o surgimento de novas provas, tais como as declarações e cartas de familiares, vizinhos e clientes, que afirmariam a rotina e o paradeiro da paciente, que afastariam a materialidade e autoria delitivas.<br>Requer, assim, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena e expedição de alvará de soltura provisório, até o julgamento deste writ; subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. No mérito, requer a concessão da ordem, determinando que o Tribunal de origem processe e julgue a revisão criminal, com análise integral das provas novas e fatos supervenientes.<br>Indeferida a liminar (fls. 793-794), e prestadas as informações (fls. 799-800), o Ministério Público Federal manifestou-se (fls. 840-845) pela denegação da ordem nos temos da seguinte ementa:<br>CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Inicialmente, no que concerne ao pleito subsidiário pela prisão domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De resto, assim fundamentou o voto condutor do acordão que indeferiu a revisão criminal (fls. 21-28):<br>Importa anotar, de início, que, em sede de revisão criminal, na ausência de fato novo ou teratologia flagrante, como no caso em tela, incabível alteração do julgamento do feito por nova análise do conjunto probatório.<br>Pelo que verte dos autos, a peticionária foi condenada pela prática, em concurso criminal, dos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menores.<br>Descreve a denúncia (fls. 1/6, proc. crime):<br>"1 - Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 17/03/2021, em horário incerto, na Rua Cacaueiro, nº 127, Vargem Grande, nesta comarca e capital, Luana Ribeiro Teixeira (qualificada à fl. 17 e 192), agindo em concurso e previamente ajustada com o adolescente Filipi Wesley Tomaz da Silva (17 anos de idade), subtraíram, para si, mediante violência real, um veículo Ford/Ka, placa OYW1C32, cor prata, e o valor de R$1000,00, pertencentes à vítima Maria do Carmo Portela Braz, sendo que, da violência empregada para a prática do fato e para assegurar a vantagem e a impunidade do crime, produziram a morte da vítima, a facadas.<br>2 Consta, ainda, que posteriormente ao crime acima mencionado, em horário incerto, na cidade e comarca de Embu- Guaçu, Luana Ribeiro Teixeira (qualificada à fl. 17 e 192), agindo em concurso e previamente ajustada com o adolescente Filipi Wesley Tomaz da Silva (17anos de idade), ocultaram o cadáver de Maria do Carmo Portela Braz, jogando-o numa mata.<br>3 Consta, ainda, que em tais dias e locais, a acusada LUANA RIBEIRO TEIXEIRA (qualificada à fl. 17 e 192), corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente Filipi Wesley Tomaz da Silva, com ele praticando as infrações penais acima descritas.<br>Apurou-se que o adolescente se aliou à imputável Luana, com o objetivo de matarem a vítima e, após, subtraírem o seu veículo Ford/Ka, placa OYW1C32, cor prata, e, também, o dinheiro que havia em sua conta bancária.<br>A imputável Luana, então, atraiu a vítima até a sua residência, sendo certo que a vítima foi até o local na condução de seu veículo Ford/Ka. No momento em que todos já estavam no interior da residência da imputável Luana, o adolescente desferiu três facadas na vítima, causando-lhe lesões corporais que, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte (fls. 67/70 e 78). Em seguida, os agentes enrolaram o corpo da vítima em um tapete e o colocaram no porta-malas do veículo VW/Gol, placa AYP4722, cor prata (fls. 202 e 207).<br>Ato contínuo, conduziram o veículo até a cidade de Embu-Guaçu/SP, sendo que, durante o percurso, dispensaram na via pública o aparelho celular da vítima e a faca utilizada pelo adolescente para matar a vítima. Chegando em Embu-Guaçu, retiraram o corpo da vítima do porta- malas, atearam fogo no tapete que o envolvia e o dispensaram em um barranco, fugindo dali.<br>No dia 19 de março de 2021, a filha da vítima, Sra. Ludmila Portela Vieira de Carlos, considerando que não mais conseguia contato com sua mãe, registrou o Boletim de Ocorrência nº 500934/2021, com comunicando à Polícia o desaparecimento da vítima e do veículo dela.<br>No dia 20 de março de 2021, agindo com impressionante ousadia, e ainda de posse do veículo roubado, Luana telefonou para os filhos da vítima, Ludmila Osmar Lemos da Silva Junior, e lhes disse que eles deveriam desbloquear o veículo da vítima, pois havia "adquirido" o referido automóvel, no dia 16 de março de 2021, pelo valor de R$15.000,00, pagando em dinheiro.<br>Os filhos da vítima desconfiaram de tal situação, máxime porque a vítima estava desaparecida. Além disso, no dia 20 de março de 2021, a imputável Luana, utilizando-se do cartão bancário da vítima, subtraiu o valor de R$1000,00 da conta bancária da ofendida (fls. 27), o que logo foi constatado pela filha da vítima, através de mensagem enviada pelo respectivo banco.<br>Os fatos foram comunicados à Polícia e, após a realização de diligências, no dia 21 de março de 2021, policiais civis localizaram, na garagem da residência de Luana, o veículo da vítima, sendo que dentro do automóvel foram localizadas as chaves da residência da vítima (auto de exibição e apreensão de fls. 21/22). Ademais, no interior da residência de Luana, foram localizados objetos pertencentes à vítima, conforme o Auto de Reconhecimento de Objetos acostado às fls. 25/26.<br>Diga-se que realizada perícia de exame de luminol constatou-se vestígios de sangue, tanto no interior do veículo da vítima (laudo pericial de fls. 131/148), como na residência da denunciada (fls. 199/211).<br>No dia 25 de março de 2021, o adolescente compareceu à Delegacia, onde, em presença de sua genitora, confessou a prática dos atos infracionais acima descritos, bem como informou que os atos foram praticados juntamente com a acusada Luana.<br>Levantamento pericial junto ao aparelho celular da acusada identificou diversos contatos entre elas, bem como pesquisas, efetuadas no contexto temporal dos crimes, onde a acusada buscava substâncias venenosas aptas a matarem um ser humano (relatório de fls. 180/188). Também identificou inúmeras tentativas de compra "on line" pela acusada, com o mesmo aparelho, usando cartão bancário e de crédito da vítima (fls. 187/188).<br>Consigne-se que prosseguem as diligências policiais para encontro do cadáver, jogado em mata fechada e ainda não localizado.<br>Em face do exposto, a denuncio com incursa artigo 157, parágrafo 3º, inciso II, e no artigo 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, bem como incursa no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e requeiro que, r. e a., seja instaurado o devido processo penal, citando-se e intimando-se a acusada para apresentação da resposta escrita, bem como se ouvindo as pessoas a seguir arroladas, prosseguindo-se nos demais termos legais até final condenação."<br>Não há prova nova e, como bem analisado no V. Acórdão, o conjunto probatório é suficiente para, com a necessária segurança, autorizar a condenação da peticionária nos moldes em que se deu em primeiro grau de jurisdição (fls. 668/682).<br>Policiais civis, em diligências realizadas após a notícia de desaparecimento da vítima, localizaram o automóvel da ofendida na garagem da casa da ré. As chaves da casa da vítima ainda estavam no interior do veículo, o que é incompatível com a alegação de que a ofendida teria alienado seu automóvel à peticionária, pois, se assim o fosse, não teria deixado em seu interior seus pertencentes.<br>Após a prática do crime, a peticionária procurou os parentes da vítima, alegando ter comprado o veículo Ford-Ka da ofendida e pedindo providências para que fosse realizado o "desbloqueio" do automóvel.<br>O adolescente F. W. T. S., na companhia de sua genitora, compareceu espontaneamente perante a D. Autoridade Policial e admitiu ter praticado os crimes em concurso com a ora peticionária. O adolescente confirmou ter desferido três facadas na vítima, bem como que, em concurso com a peticionária, transportou o cadáver no porta-malas do veículo dela para a ocultação, até a mata em que atearam fogo ao corpo e jogaram-no em uma ribanceira (fls. 73/76 e 84, do proc. crime).<br>O exame pericial revelou a presença de sangue da vítima no veículo pertencente à ré, em consonância com a versão apresentada pelo adolescente infrator.<br>O exame do telefone celular da peticionária revelou que, após receber mensagem da vítima, avisando-a de que estava indo ao seu encontro no salão de beleza, a peticionária indagou a outras pessoas do estabelecimento comercial sobre a existência de "veneno para ratos" no local. A análise pretérita do histórico de navegação na internet realizada no telefone celular da peticionária indicou que a peticionária pesquisou os seguintes termos: "remédio para matar", "o que dar para matar a pessoa", "chumbinho como o veneno" (fls. 186/194, do proc. crime).<br>No dia do desaparecimento da ofendida, seu cartão de crédito foi utilizado em transação para pagamento no estabelecimento da peticionária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 186/194, do proc. crime).<br>O exame do telefone celular da peticionária, no aplicativo denominado "vendas" da empresa Pagseguro, também demonstrou que foram realizadas outras tentativas de transação por meio de dois cartões bancários da vítima.<br>Nesse sentido, é a prova oral da acusação, constituída pelas declarações da fase extrajudicial do adolescente infrator F. W. T. S. (fl. 84, do proc. crime), pelos testemunhos dos policiais civis Vitor Tadeu Gomes de Novais e José Luiz Vicente Gonçalves (fl. 436, do proc. crime), depoimentos de Abdoim Souza, para quem a peticionária estava devendo o pagamento de parcelas relativas à aquisição de seu veículo, e pelos depoimentos dos filhos da vítima Ludmila Porttela Vieira de Carlos e Osmar Lemos da Silva (fls. 436 e 452, do proc. crime).<br>Quanto à versão exculpatória apresentada pela peticionária, no sentido de efetivamente comprou o veículo da vítima, mediante pagamento de R$ 15.000,00, e de imputar a autoria dos crimes exclusivamente ao adolescente, porque isolada, restou seguramente afastada pelo conjunto probatório (fls. 23/24 e 452, do proc. crime).<br>A alegação de compra do automóvel da vítima mediante pagamento da totalidade, além de não encontrar qualquer apoio nos autos, também não soa como verossímil diante da demonstração de que a peticionária não efetuou o pagamento das parcelas do veículo anteriormente adquirido da testemunha Abdoim.<br>Não é demais anotar, ainda, que nada há a indicar que o adolescente tivesse qualquer motivo para indevidamente prejudicar a peticionária.<br>A prova, no âmbito da materialidade delitiva, é complementada pelo exame pericial de automóvel, com vestígios de sangue da vítima no porta-malas do veículo Gol da peticionária ("Havia sangue humano no porta-malas do veículo. Esse sangue pertencia à vítima Maria do Carmo Portela Braz" - fls. 79/80 e 423/433, do proc. crime), auto de exibição e apreensão dos documentos pessoais da vítima na residência da ré (fls. 118, 123/126, do proc. crime) e laudo de confronto de DNA com os materiais coletados (fls. 415/422, do proc. crime).<br>Como se vê, nada há a autorizar a desconstituição da solução condenatória.<br>Importa considerar que não há prova nova a afastar a idoneidade dos elementos probatórios produzidos na fase extrajudicial.<br>A posterior prisão do Delegado Fábio Baena, responsável pela investigação por fato que não guarda qualquer relação com os crimes apurados no presente feito, da mesma forma, não se presta a comprometer a higidez dos elementos probatórios colhidos na fase extrajudicial.<br>Nada há de concreto nesse sentido.<br>Como se observa, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão revisional analisou as alegações da defesa, inclusive apontando ausência de prova nova, bem como reafirmou a solidez do conjunto probatório que fundamentou a condenação da paciente: (i) localização do veículo da vítima na casa da paciente; (ii) uso do cartão bancário da vítima pela paciente; (iii) laudos de luminol e DNA com vestígios de sangue nos veículos e residência; (iv) confissão do adolescente perante a autoridade policial, na presença de sua genitora; (v) comunicações telefônicas e pesquisas realizadas pela paciente buscando "substâncias venenosas" e (vi) testemunhos das vítimas indiretas e policiais civis.<br>De outro norte, a alegação de ilicitude das provas  suposta parcialidade ou coação psicológica por delegado posteriormente investigado por outros fatos  não encontra suporte concreto na revisão criminal, considerando que não houve comprometimento da higidez das provas colhidas.<br>Imperioso destacar, por fim, que a revisão criminal não se presta ao reexame amplo do conjunto probatório formado na ação penal, sendo inviável o acolhimento de alegações que demandam rediscussão de fatos e provas. Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Retratação da vítima. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado em 6 de fevereiro de 2024.<br>2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pleiteando absolvição com base na retratação da vítima e em supostas inconsistências probatórias. O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a prova nova apresentada não era suficiente para rescindir a condenação.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio e por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, apresentada em sede de revisão criminal, constitui prova nova suficiente para rescindir a condenação transitada em julgado e se tal análise pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já existe decisão transitada em julgado e a matéria é típica de revisão criminal.<br>6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória nem revolvimento fático aprofundado, sendo reservada para casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>7. Embora a retratação da vítima possa configurar prova nova apta a fundamentar pedido de revisão criminal, sua suficiência e idoneidade para rescindir uma condenação transitada em julgado demandam exame minucioso das circunstâncias do caso concreto, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>8. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, examinou detidamente os elementos probatórios e concluiu que a retratação apresentada não era suficiente para infirmar o conjunto probatório que embasou a condenação.<br>9. A revisão criminal não se presta a funcionar como uma segunda apelação, exigindo a apresentação de elementos novos verdadeiramente aptos a desconstituir a certeza jurídica consolidada com o trânsito em julgado da condenação.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.016.425/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)  grifei <br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA