DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar para expedição de salvo-conduto condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada, impetrado em favor de DENIS DE SOUZA MARQUES, no qual se aponta como ato coator acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a denegação da ordem no habeas corpus originário (e-STJ fls. 33-44).<br>O writ foi originalmente impetrado perante a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, sob o nº 5002530-11.2024.4.03.6181, tendo sido a ordem denegada sob o fundamento de ausência de comprovação de submissão do paciente a tratamentos convencionais prévios. Interposto recurso, a 11ª Turma do TRF da 3ª Região manteve a denegação, reiterando que não teria sido demonstrado o esgotamento das terapias tradicionais. O impetrante sustenta que tal exigência contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a força probatória da prescrição médica e sobre a possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais, conforme precedentes das 5ª e 6ª Turmas e, mais recentemente, da Terceira Seção (HC 802.866, HC 783.717 e RHC 165.266).<br>Afirma que há documentação médica idônea atestando a necessidade do uso terapêutico do óleo de cannabis, incluindo relatórios médicos, prescrição especializada e autorização de importação emitida pela Anvisa. Ressalta que o paciente, diante de dificuldades financeiras e da possibilidade de produção artesanal sustentável, optou pelo cultivo doméstico, para o qual possui certificados de capacitação. Defende que a decisão do TRF-3 impôs requisito não previsto na jurisprudência do STJ, segundo a qual a demonstração da necessidade médica, comprovada por laudos e receituário subscrito por profissional habilitado, é suficiente para afastar a repressão penal à conduta estritamente terapêutica.<br>O acórdão impugnado, por sua vez, registrou a vedação administrativa à importação de planta/partes da planta pela Nota Técnica n. 35/2023/ANVISA e RDC n. 327/2019, demarcando que o habeas corpus não comporta discussão administrativa e, no enfoque penal, concluiu pela ausência de prova pré-constituída quanto à imprescindibilidade do tratamento alternativo e à ineficácia de terapias convencionais, destacando a indicação cirúrgica e o uso de cannabis por opção desde a adolescência (e-STJ fls. 33-44).<br>Assim, o pedido especifica-se na expedição de salvo-conduto, em caráter liminar e definitivo, para que agentes policiais se abstenham de coagir o paciente em sua liberdade de locomoção e de apreender plantas e insumos utilizados no tratamento medicinal. Requer, ainda, autorização para importação anual de até 200 sementes e para cultivo de até 100 plantas por ano, transporte/remessa de material para análise laboratorial, vinculação da ordem à prescrição médica atualizada, decretação de segredo de justiça e concessão de salvo-conduto de ofício, caso mantido o acórdão do TRF-3.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 85-87).<br>As informações foram prestadas às fls. 92/98.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 108-115) nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA E CULTIVO DA PLANTA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. É inviável a análise do pedido de salvo-conduto para importação de sementes de cannabis sativa e cultivo da planta para fins medicinais ao argumento de que o paciente possui indicação médica para o tratamento, por demandar o exame aprofundado do acervo fático e probatório dos autos, vedado em sede de habeas corpus.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O habeas corpus é via adequada para prevenir ameaça concreta à liberdade de locomoção quando há risco iminente de autuação criminal, inclusive em hipóteses nas quais a conduta do paciente pode, em tese, subsumir-se ao art. 33, § 1º, da Lei 11.343/2006, como já reconhecido por esta Corte.<br>A Terceira Seção do STJ consolida entendimento segundo o qual, comprovada a finalidade exclusivamente medicinal e havendo prescrição e laudo médico que atestem a necessidade do tratamento, é juridicamente possível o salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis destinado à produção artesanal do óleo terapêutico, afastando-se o risco de constrangimento ilegal.<br>Da análise dos autos, extrai-se que o paciente, alega sofrer de insônia e ansiedade desde os 15 anos de idade. Em 2017, aos 24 anos, teria sido diagnosticado com osteocondroma, um tumor ósseo benigno que lhe causa dores. Relata que, desde a adolescência, fazia uso de cannabis adquirida no mercado ilícito para aliviar os sintomas de insônia e, posteriormente, também as dores decorrentes do tumor.<br>A controvérsia cinge-se a verificar se a situação do paciente autoriza, em caráter excepcional, a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais.<br>A cronologia dos fatos, milita em desfavor da tese do paciente. Esse admite ter iniciado o uso de maconha aos 15 anos de idade. Todavia, o diagnóstico de osteocondroma - a principal condição médica a fundamentar a necessidade do salvo-conduto - apenas ocorreu no ano de 2017, quando já contava com 24 anos. Há, portanto, um intervalor de, aproximadamente, nove anos, em que o uso da maconha, adquirida no mercado ilícito, prescindiu de qualquer diagnóstico formal que o justificasse.<br>As alegações de que o paciente sofreria de insônia e ansiedade desde a adolescência, as quais teriam motivado o início do uso da substância, carecem de lastro probatório. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. A ausência de documento médico que ateste tais condições e a busca por tratamento convencional enfraquece a tese de que o uso da maconha se iniciou com finalidade estritamente terapêutica.<br>Outro fundamento do ato tido como coator está baseado na ausência de prova de submissão do paciente a prévio tratamento convencional.<br>De fato, os laudos médicos juntados aos autos (e-STJ fls. 67-68), embora atestem a condição de saúde do paciente e prescrevam a terapia canabinoide, não descrevem de forma adequada um histórico de submissão a outros tratamentos para o manejo da dor, tampouco a sua ineficácia.<br>O laudo médico informa a existência de tratamento cirúrgico para a patologia, mas relata que o paciente "não expressou interesse na remoção cirúrgica das tumorações, preferindo gerenciar seus sintomas com a terapia canabinoide" (e-STJ fl. 40).<br>Não se nega ao paciente o direito de recusar tratamentos mais invasivos, como o cirúrgico, em favor de abordagens terapêuticas conservadoras. Contudo, a existência de um protocolo clínico do SUS para o manejo da dor crônica, estabelece um itinerário terapêutico que deve, em regra, ser percorrido. A complexidade do manejo da dor exige uma abordagem escalonada e tecnicamente fundamentada, não cabendo ao Poder Judiciário chancelar um atalho que ignore as linhas de cuidado padronizadas e disponíveis no SUS, sem a demonstração de sua ineficácia para o caso concreto.<br>É imperativo, ademais, distinguir a pretensão de submeter-se a uma terapia canabinoide - o que poderia ser alcançado por vias regulamentadas, tal qual a importação autorizada pela ANVISA - do pleito de obtenção de salvo-conduto para o cultivo doméstico e a extração artesanal do óleo.<br>O objeto deste habeas corpus, portanto, não é a mera validação de uma escolha terapêutica, mas a concessão de uma autorização excepcional que afasta a incidência de uma norma penal. A amplitude da segunda pretensão é manifestamente maior e exige um ônus argumentativo e probatório muito mais elevado.<br>Neste sentido, no caso concreto, o impetrante pretende que esta Corte examine de forma originária documentação que, segundo afirma, demonstra a necessidade do tratamento, bem como a adequação do cultivo artesanal para fins medicinais. Todavia, o habeas corpus não se presta à reavaliação de matéria fático-probatória nem constitui sucedâneo recursal apto a substituir via própria destinada à impugnação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal. O acórdão impugnado examinou o conjunto documental apresentado no processo de origem e concluiu pela insuficiência das provas para concessão da ordem.<br>Dessa forma, não há como esta Corte, em sede de habeas corpus originário, reexaminar a integralidade do acervo fático-probatório para, a partir dele, substituir o juízo das instâncias ordinárias acerca da robustez da prova pré-constituída, o que implicaria indevido revolvimento probatório.<br>Não se identifica, ainda, manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize o excepcional cabimento do habeas corpus de ofício. A decisão impugnada não se revela absolutamente dissociada da moldura normativa ou dos elementos que lhe foram submetidos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA