DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSUÉ GOMES VIANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 213-214):<br>APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DA PARTE - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DO SUCESSOR - DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO HERDEIRO LOCALIZADO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>1. Em caso de falecimento da parte, para o regular processamento do feito, é necessária a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual, consoante o disposto nos artigos 687 e 110, do Código de Processo Civil.<br>2. O artigo 689, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a habilitação dos sucessores será procedida nos autos do processo principal, não exigindo, contudo, a abertura de inventário.<br>3. Possibilidade de prosseguimento do feito quanto aos herdeiros localizados habilitados.<br>4. Sentença mantida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 255-263).<br>No recurso especial, alega o recorrnte que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 18, 75, IV, 110, 313, §§1º e 2º, e 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o autor da ação é parte ilegítima, já que, tratando-se de débitos locatícios, somente poderiam ser postulados pelo proprietário do imóvel.<br>Ressalta, ainda, o seguinte (fl. 275):<br>E, como já relatado nos fatos, a ação transcorrera em face do filho (JOSÉ DE HOLANDA CAVALCANTE JÚNIOR) do real proprietário do imóvel que é JOSÉ DE HOLANDA CAVALCANTE. portanto em face de parte ilegítima e, posteriormente com a morte do filho, em face do neto do real proprietário., também parte ilegítima.<br>Aduz que a sucessão processual ocorreu de forma irregular, pois sem a devida comprovação de que o recorrido é representante do espólio, já que não apresentado termo de compromisso do inventariante.<br>Apesar de indicar que o apelo nobre era interposto também pela alínea "c" do permissivo constitucional, não aponta qualquer divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 285-287), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem trata-se de ação de cobrança de encargos locatícios cumulada com indenização por danos morais. Diante do falecimento do autor da ação, foi deferida a sucessão processual por seu filho menor J. C. de H. C.<br>O acórdão recorrido e também a sentença que ensejou a interposição do recurso versam apenas sobre a sucessão processual do autor José de Holanda Cavalcante Junior por seu filho J. C. de H. C., em razão do falecimento daquele.<br>Não trata de eventual ilegitimidade ativa do primitivo autor.<br>Portanto, tal questão não comporta apreciação neste recurso especial, por não ter sido objeto de debate e decisão no Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento e incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS<br>ARTS. 105 E 425, IV, DO CPC/2015 E 5º, §§ 1º, 2º e 3º, DA LEI 8.906/94. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>Quanto à sucessão processual do falecido autor pelo seu filho, correto o entendimento do Tribunal local, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, não se exigindo que a sucessão seja necessariamente pelo espólio (art. 110, CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º").<br>Destarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de condena r em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA