DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 167-168):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE RUBRICA. SENTENÇA QUE, ANTES DE CITAR A RÉ, DECLAROU INTEGRALMENTE PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. PRETENSÃO FORMULADA EM DOIS PEDIDOS, TENDO A PRESCRIÇÃO ATINGIDO APENAS UM DELES. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.<br>1. Apelação interposta contra sentença que declarou integralmente prescrita a pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução do mérito . A apelante alega: 1) a inocorrência da prescrição, uma vez que a verba/rubrica que se pretende restabelecer foi diminuída em 2019 e retirada totalmente em 2021; 2) a inexistência de absorção da rubrica e a efetiva redução da sua remuneração, com a retirada da verba; 3) o reconhecimento do direito pela administração.<br>2. Nos termos do pedido formulado na inicial da ação, a autora pretende que se restabeleça, no seu contracheque, o valor diminuído em sua remuneração , indicando como valor devido R$738,38 , vide DPNI em dezembro de 2013 , ou, caso assim não se entenda, que seja utilizado, ao menos, o parâmetro da Diferença Individual no valor R$694,11. Porém, antes mesmo de mandar citar a União, o juiz a quo declarou integralmente prescrita a pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, considerando que a autora pretende a manutenção do pagamento de vantagem pecuniária excluída de seus proventos há cerca de 9 anos , em 2014 , quando verificada pela União a ocorrência de pagamento indevido, na medida em que tal vantagem  assegurada por força do § 4º do art. 5º da Lei n. 11.490/07  fora absorvida pelo padrão remuneratório estabelecido pela Lei n. 11.784/2008 e seguintes (Leis n. 13.324/16 e MP n. 1.170/23) .<br>3. Do que se depreende dos contracheques acostados aos autos, a rubrica DPNI-§4º,ART.5º, LEI 11.490/07 começou a ser paga em abr/2008, inicialmente no valor de R$998,20, e foi gradativamente sendo reduzida em set/2008 (R$946,24), em abr/2009 (R$738,38), em fev/2014 (R$428,38) e em ago/2014 (R$310,00), sendo finalmente suprimida a partir de set/2014. Já a rubrica DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998 (referente à Lei 12.998/2014) começou a ser paga em ago/2014, no valor de R$694,11, sendo pagos nesse mesmo mês os valores retroativos a jan/2014. A referida DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998 foi paga nesse patamar até nov/2019, sendo reduzida para R$124,25 a partir de dez/2019 e totalmente suprimida em abr/2021. Assim, ainda que a primeira rubrica tenha sido transformada na segunda, como defende a autora/apelante, a pretensão de restabelecimento fora formulada em dois pedidos distintos: um para que a vantagem seja paga no valor de R$738,38, usando como parâmetro a rubrica DPNI, extinta em set/2014, e cujo último pagamento nesse patamar ocorreu em jan/2014; e outro pedido, para que se restabeleça o valor de R$694,11, pago até nov/2019, já na forma da rubrica DIFERENÇA INDIVIDUAL, a qual foi reduzida para R$124,25 em dez/2019 e finalmente suprimida em abr/2021.<br>4. Nesse cenário, como esta ação foi autuada em setembro de 2023, só está prescrita a pretensão de restabelecimento relacionada à primeira rubrica, a qual foi instrumentalizada no pedido da inicial que indicou como parâmetro a quantia de R$738,38, porquanto a rubrica foi reduzida e posteriormente suprimida há bem mais de cinco anos do ajuizamento deste feito.<br>5. Por outro lado, não foi atingida pela prescrição a pretensão vinculada à segunda rubrica, instrumentalizada no pedido que indicou como parâmetro a quantia de R$694,11, uma vez que a redução para R$124,25 e a supressão da vantagem ocorreram respectivamente em 2019 e 2021, portanto, há menos de cinco anos desta autuação.<br>6. Considerando que ao menos uma parte da pretensão autoral não está prescrita, o processo não poderia ter sido integralmente extinto, pelo que merece reforma a sentença que declarou integralmente prescrita a pretensão autoral. Por outro lado, não tendo a União sido citada, a causa não está madura para julgamento do mérito por esta Corte Regional, não sendo o caso de se aplicar o § 4º do art. 1.013 do CPC.<br>7. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença, afastando a prescrição integral da pretensão e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, tendo em vista que, sequer tendo sido citada a parte contrária, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, também não sendo o caso de se apreciar o pedido de tutela de urgência.<br>Os embargos de declaração foram improvidos (e-STJ, fls. 206-209).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 216-230), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (2015), sustentando vício no acórdão por omissão e a ocorrência de prescrição do fundo de direito.<br>Afirma que a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, atingindo o próprio fundo de direito, porque o ato administrativo que suprimiu a vantagem ocorreu em 2014, mais de cinco anos antes do ajuizamento (15/09/2023).<br>Não houve contrarrazões (e-STJ, fl. 234).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 235).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta por servidora contra a União, visando ao restabelecimento de vantagem pecuniária (rubricas DPNI e Diferença Individual) suprimida/reduzida em diferentes momentos (2014, 2019 e 2021). A sentença reconheceu a prescrição integral; o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a prescrição total, mantendo a prescrição apenas quanto ao pedido vinculado à rubrica extinta em 2014 e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (e-STJ, fls. 166-169).<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl.160):<br> .. <br>Do que se depreende dos contracheques acostados aos autos, a rubrica DPNI-§ 4º,ART.5º, LEI 11.490/07 começou a ser paga em abr/2008, inicialmente no valor de R$998,20, e foi gradativamente sendo reduzida em set/2008 (R$946,24), em abr/2009 (R$738,38), em fev/2014 (R$428,38) e em ago/2014 (R$310,00), sendo finalmente suprimida a partir de set/2014. Já a rubrica DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998 (referente à Lei 12.998/2014) começou a ser paga em ago/2014, no valor de R$694,11, sendo pagos nesse mesmo mês os valores retroativos a jan/2014. A referida foi paga DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998 nesse patamar até nov/2019, sendo reduzida para R$124,25 a partir de dez/2019 e totalmente suprimida em abr/2021. Assim, ainda que a primeira rubrica tenha sido transformada na segunda, como defende a autora/apelante, a pretensão de restabelecimento fora formulada em dois pedidos distintos: um para que a vantagem seja paga no valor de R$738,38, usando como parâmetro a rubrica DPNI, extinta em set/2014, e cujo último pagamento nesse patamar ocorreu em jan/2014; e outro pedido, para que se restabeleça o valor de R$694,11, pago até nov/2019, já na forma da rubrica DIFERENÇA INDIVIDUAL, a qual foi reduzida para R$124,25 em dez/2019 e finalmente suprimida em abr/2021. Nesse cenário, como esta ação foi autuada em setembro de 2023, só está prescrita a pretensão de restabelecimento relacionada à primeira rubrica, a qual foi instrumentalizada no pedido da inicial que indicou como parâmetro a quantia de R$738,38, porquanto a rubrica foi reduzida e posteriormente suprimida há bem mais de cinco anos do ajuizamento deste feito. Por outro lado, não foi atingida pela prescrição a pretensão vinculada à segunda rubrica, instrumentalizada no pedido que indicou como parâmetro a quantia de R$694,11, uma vez que a redução para R$124,25 e a supressão da vantagem ocorreram respectivamente em 2019 e 2021, portanto, há menos de cinco anos desta autuação.<br> .. <br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à ocorrência de prescrição, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932, o Tribunal de origem se pronunciou, conforme o trecho acima já transcrito, reputando que a pretensão apenas em parte estava fulminada pela prescrição, uma vez que a redução para R$124,25 e a supressão da vantagem ocorreram respectivamente em 2019 e 2021, portanto, há menos de cinco anos desta autuação.<br>Todavia, a União não impugnou especificamente os marcos temporais adotados pela Corte Regional para o início do prazo prescricional, o que revela fundamentação deficiente. Por conseguinte, o recurso especial não merece ser conhecido por força do impeditivo da Súmula 284/STF.<br>Ademais, o estabelecimento dos marcos de 2019 e 2021 para a redução e supressão da vantagem, respectivamente, denota que a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização.<br>IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada.<br>V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018.<br>VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.742.019/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade.<br>Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.