ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Depoimentos indiretos. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela Defesa e, em consequência, despronunciar o réu.<br>2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia baseou-se em prova judicializada, aliada aos elementos extrajudicializados apresentados, demonstrando a presença de indícios suficientes da autoria delitiva.<br>3. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública Estadual, requerendo o não conhecimento do agravo ou o seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase investigativa, sem a presença de indícios suficientes de autoria delitiva judicializados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase investigativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. No caso concreto, verificou-se constrangimento ilegal na pronúncia do réu, que se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos extrajudiciais, em desacordo com o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>8. O princípio "in dubio pro societate" não pode justificar a manutenção de uma decisão de pronúncia que não se sustente em indícios suficientes de autoria delitiva judicializados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 367.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe 19.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 815/827, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela Defesa e, em consequência, despronunciar o réu FABIO FERREIRA FERNANDES.<br>O agravante aduz em suas razões que a decisão de pronúncia, ao contrário da conclusão a que chegou a decisão recorrida, baseou-se em prova judicializada que, aliada aos elementos extrajudicializados apresentados, demonstram a presença de indícios suficientes da autoria delitiva.<br>Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada e, não sendo este o entendimento, postula o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a submissão do recurso ao órgão colegiado para que seja restabelecida a decisão de pronúncia.<br>Contrarrazões pela Defensoria Pública Estadual, pedindo o não conhecimento do agravo ou o desprovimento (fls. 899/906)<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Depoimentos indiretos. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela Defesa e, em consequência, despronunciar o réu.<br>2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia baseou-se em prova judicializada, aliada aos elementos extrajudicializados apresentados, demonstrando a presença de indícios suficientes da autoria delitiva.<br>3. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública Estadual, requerendo o não conhecimento do agravo ou o seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase investigativa, sem a presença de indícios suficientes de autoria delitiva judicializados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase investigativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. No caso concreto, verificou-se constrangimento ilegal na pronúncia do réu, que se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos extrajudiciais, em desacordo com o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>8. O princípio "in dubio pro societate" não pode justificar a manutenção de uma decisão de pronúncia que não se sustente em indícios suficientes de autoria delitiva judicializados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase investigativa, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. O princípio "in dubio pro societate" não autoriza a manutenção de decisão de pronúncia sem indícios suficientes de autoria delitiva judicializados.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP, art. 367.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe 19.10.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fls. 816/826):<br>"O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a pronúncia do recorrente nos seguintes termos (fls. 665-669 e-STJ):<br>De início, ressalto tratar-se de processo eletrônico, de modo que todas as referências feitas às páginas dizem respeito ao documento único.<br>Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, registrando que não há preliminares ou irregularidades que possam contaminar a validade deste processo.<br>Recurso próprio e tempestivo, pelo que dele conheço, adiantando que, em razão da devolutividade limitada, ficarei adstrito ao exame da tese apresentada pela Defesa (que se exaure no pedido de despronúncia, sem questionamento quanto às qualificadoras).<br>Narra a exordial acusatória, in verbis:<br>No dia 24 de fevereiro de 2014, por volta das 13:48h, na Rua Vinte e Cinco, em frente ao imóvel de nº 64, Bairro Florença, Ribeirão das Neves/MG, o acusado, agindo com animus necandi, efetuou 06 (seis) disparos de arma de fogo contra a vítima J. S. N., produzindo-lhe os ferimentos descritos nos Relatórios de atendimento médico de fls. 37/41 e no exame de corpo de delito de fl.36.<br>O denunciado agiu por motivo fútil, uma vez que desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, pois dias antes, em uma briga próximo ao bar do Noé, Helder, amigo de Janiel, tentou desferir disparos de arma de fogo contra a vítima Kesley.<br>Diante deste fato, o denunciado Fábio, que é amigo de Kesley, foi à procura de Janiel e para se vingar efetuou seis disparos de arma de fogo em desfavor de Janiel. Narra a peça informativa que, no dia 24 de fevereiro de 2014, a vítima Janiel recebeu uma ligação de sua amiga Talita o chamando para conversarem próximo de sua residência. Talita, Janiel e Mateus namorado de Talita estavam conversando próximo da casa de Talita, quando Talita e Mateus foram almoçar.<br>A vítima permaneceu próxima à casa de Talita, quando o denunciado se aproximou em uma motocicleta, perguntou se a vítima estaria vendendo drogas no local e, diante da negativa da vítima, sacou um revólver calibre 38 e desferiu 06 (seis) disparos contra a vítima, que saiu correndo do local, tendo sido atingido por 02 (dois) disparos.<br>Ademais, Bruna a ex-namorada da vítima alega que no dia dos fatos, o denunciado foi até sua residência em uma moto CG Titan preta, e a agrediu com chutes, e dizendo "Vai lá ver seu namorado, porque eu acabei de matar ele". Mateus namorado de Talita também informou ter visto uma moto CG Titan preta evadindo da rua logo após ouvir os tiros contra Janiel. Talita informou já ter sido ameaçada por Fabio quando este foi em sua residência à procura de Janiel ou Denis (fls. 02/04).<br>Ao término da fase sumariante, a pretensão acusatória foi acolhida, o que, data venia, mostrou-se acertado.<br>A teor do artigo 413 do Código de Processo Penal, "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".<br>Da leitura do dispositivo, percebe-se que, ao pronunciar, a materialidade deve ser indene de dúvidas, porém, quanto à autoria, não se exige que o Juiz Sumariante esteja convencido ou certo quanto ao envolvimento do agente nos fatos expostos na denúncia.<br>Contenta-se o dispositivo apenas com um mero juízo de admissibilidade da tese acusatória, isto é, que haja elementos juridicamente idôneos de que o acusado concorreu para a prática de crime doloso contra a vida.<br>Neste ponto, exige-se do prolator redobrada cautela, pois, ao mesmo tempo em que precisa fundamentar sua decisão, não poderá aprofundar-se no exame do conjunto probatório, devendo, para tanto, utilizar-se de linguagem moderada e comedida.<br>Nada mais compreensível, já que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida incumbe, com exclusividade, ao Tribunal do Júri e qualquer expressão mais contundente pode influenciar indevidamente os juízes leigos.<br>Daí porque somente quando irretorquível a tese defensiva, sem que seja necessário qualquer exame aprofundado das provas, admite -se a despronúncia ou a absolvição sumária, a fim de não usurpar a competência constitucionalmente prevista.<br>A materialidade delitiva restou testificada pelo boletim de ocorrência (fls. 06/12), pelo laudo de exame de corpo de delito e documentos base (fls. 55/60), assim como pela prova oral produzida.<br>Com relação aos indícios de autoria, embora tenha o acusado Fábio negado a autoria delitiva, a partir do relatório circunstanciado de investigação (fls. 51/54), das declarações do ofendido, de Mateus Filipe da Costa Miranda (fls. 28/29), da irmã da vítima Fabiana Cristina Sousa Cirilo, bem como das testemunhas Helder Augusto da Silva Oliveira (PJe mídias), extraem-se elementos para que a acusação sustente, em plenário, o possível envolvimento do recorrente na execução material do crime contra a vida.<br>Não se coteja, agora, esmiuçar os indícios elencados acima, postos na pronúncia, evitando reprisá-los, para não ferir o princípio da igualdade das partes.<br>O exame aprofundado sobre a dinâmica dos fatos, bem como sobre as teses apresentadas pela Defesa, compete ao Conselho de Sentença, já que a escolha por uma ou outra tese implica, necessariamente, o cotejo de provas.<br>Portanto, infere-se que o cenário até então apresentado no caderno processual não permite a despronúncia de Fabio Ferreira Fernandes.<br>Nesse sentido o seguinte precedente jurisprudencial:  .. <br>Nada impede, todavia, que durante o julgamento popular, haja confirmação da versão dada pela Defesa, porém nesta fase processual deve ser aplicado o princípio in dubio pro societate e não o princípio in dubio pro reo.<br>Nessa ordem de ideias, irretocável a decisão de pronúncia, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, incumbindo ao Conselho de Sentença a decisão sobre o meritum causae.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Sem custas. É como voto.<br>Por sua vez, da sentença de pronúncia, extrai-se o seguinte (e-STJ fls. 602-605):<br>Quanto aos indícios suficientes de autoria ou de participação, a prova judicial revelou o seguinte.<br>A vítima JANIEL SOUSA NASCIMENTO declarou que estava sentado na rua e apareceu um motoqueiro e perguntou ao depoente o que ele estava fazendo no local; que o depoente respondeu que não estava fazendo nada; que o motoqueiro sacou o revólver e efetuou os disparos; que o depoente saiu correndo pela BR; que o depoente conhecia o motoqueiro de vista, do bairro vizinho; que não reconheceu direito o FÁBIO, as pessoas que estavam próximas que falaram que foi ele; que tinham duas pessoas com o depoente; que essas duas pessoas saíram e deixaram o depoente sozinho; que quando a moto parou, o depoente já estava sozinho; que o depoente estava de frente à padaria e tinham outras pessoas na padaria; que o motoqueiro estava de capacete; que o motoqueiro fazia o movimento na região do bairro Florença; que não tinha nenhuma rixa com o motoqueiro, apenas namorava com uma menina que morava na rua debaixo da casa do motoqueiro; que acha que no passado a menina e o FÁBIO já tiveram alguma coisa; que o depoente e um menino namoravam com duas meninas lá da área de FÁBIO; que esse outro menino arrumou uma rixa, só que o depoente não tinha nada a ver; que o nome desse menino é Denis; que FÁBIO tinha uma rixa com Denis; que não sabe informar se FÁBIO tinha envolvimento com tráfico; que andava com Denis sempre; que ficavam muito no bairro de FÁBIO; que nunca teve problema com FÁBIO anteriormente; que FÁBIO e Denis tinham uma rixa, mas o depoente não sabe dizer o porquê; que depois de atirar no depoente, subiu na moto e foi embora; que não lembra quem é Kézio; que o local onde o depoente estava no momento em que foi alvejado não era ponto de tráfico de drogas; que era na rua da casa do Denis; que na época a Talita tinha envolvimento com tráfico de drogas; que não estava na casa de Talita; que Talita ligou para o depoente falando para que o mesmo fosse a sua casa; que quando o depoente chegou, eles foram almoçar e pediram para o depoente esperar; que o depoente esperou, foi onde os fatos aconteceram; que Talita era amiga do depoente; que o depoente tem passagem recente por tráfico; que FÁBIO não tentou matar o depoente antes (Pje mídias).<br>A testemunha HELDER AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA disse que conhecia Janiel; que Janiel ficava muito perto da casa da mãe do depoente; que lembra que houve uma confusão entre os envolvidos; que sobre a tentativa de homicídio contra Janiel não sabe falar nada; que teve um caso com a Gabi; que Gabi ficava com Kesley antes; que conheceu Talita mas não conheceu Mateus; que não sabe se Talita tinha alguma coisa com Janiel ou FABINHO; que Bruna tinha um caso com Janiel; que não sabe informar se Janiel vendia drogas; que depois dos fatos Janiel sumiu e se mudou do local que morava; que não sabe o porquê de Janiel se mudar; que ficou sabendo de uma confusão entre Janiel, FÁBIO e um outro, mas não ficou sabendo de nenhum tiro (Pje mídias).<br>A testemunha FABIANA CRISTINA SOUSA CIRILO asseverou que não presenciou os fatos; que no momento estava indo para o trabalho; que estava dentro do ônibus quando tomou conhecimento de que seu irmão foi baleado, e foi para o hospital; que ouviu dizer que o réu achou que a vítima estava vendendo droga em local do seu território; que a vítima lhe disse que foi FÁBIO quem efetuou os disparos; que o réu deu disparo de surpresa; que a vítima estava numa calçada, o denunciado chegou atirando e o ofendido conseguiu correr; que a vítima ficou um tempo no hospital, e teve que usar dreno (Pje mídias).<br>As testemunhas CIBELE DÉBORA GUEDES GONÇALVES e TIAGO GUEDES GONÇALVES foram dispensadas pela Defesa.<br>Quanto ao réu, o Autor requereu a decretação de sua revelia (id 8981413030 - pg.49), o que fica deferido, nos termos do art. 367 do CPP, face intimação negativa id pg.8 - id 8981413030.<br> .. <br>Observe-se que os relatos utilizados para fundamentarem a decisão de pronúncia e o acórdão recorrido, que não derivam exclusivamente da fase investigativa, originam-se de testemunhos indiretos, onde a testemunha presta informações que obteve de terceiras pessoas não identificadas, como é possível constatar nos trechos destacados acima.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que assiste razão ao recorrente quando aduz inadequação do acórdão quanto ao exame dos depoimentos indiretos como base exclusiva para manter a decisão de pronúncia.<br>No caso concreto, tem-se gravíssimo constrangimento ilegal consubstanciado na pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos ("de ouvir dizer").<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do recorrente FABIO FERREIRA FERNANDES."<br>Da análise dos trechos extraídos da decisão combatida, verifica-se que o v. acórdão quanto ao exame dos depoimentos indiretos como base exclusiva para manter a decisão de pronúncia está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir na espécie o enunciado sumular n. 83/STJ.<br>A propósito, embora o agravante sustente que os indícios suficientes de autoria se firmam precipuamente no testemunho prestado em juízo pela irmã da vítima, FABIANA CRISTINA SOUSA CIRILO, colhe-se que esta apenas afirmou que BRUNA havia dito que seria FABINHO quem havia atirado em JANIEL, convolando-se em depoimento indireto.<br>Acrescento ao debate o entendimento desta Corte sobre a alegação defensiva, de acordo com o qual "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023 e AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.