DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 472, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. - Para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia da parte exequente. - Visto que, desde a entrada em vigor do novo CPC, e, inclusive, anteriormente a este, a parte exequente tem se empenhado ativamente nos autos requerendo a intimação do executado, bem como a penhora de bens, não se verifica inércia por sua parte. - Não restando preenchidos os requisitos para o delineamento da prescrição intercorrente, não há que se declará-la.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, 239, 269, 272, 351, 369, 370, 921, § 4º, 995, caput e parágrafo único, 1.019, inciso I, e 1.056, do Código de Processo Civil; 40, § 4º, da Lei 6.830/80; 199, 202 e 1.364, do Código Civil; e 267, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, bem como sustenta ofensa à Súmula 314/STJ (fls. 594-617, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) indevida aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento de matéria de direito, caracterizando negativa de jurisdição (fls. 640-641 e 628-632, e-STJ); b) ausência de citação válida e nulidade da citação por edital, por não esgotamento de meios de localização do executado, com consequente nulidade dos atos subsequentes (fls. 601-603 e 610-611, e-STJ); c) falta de intimação de atos processuais em afronta aos arts. 269 e 272 do CPC e cerceamento de defesa, à luz dos arts. 5º, LV, da CF, 369 e 370 do CPC (fls. 601-605, e-STJ); d) ocorrência de prescrição intercorrente, com início automático da contagem após um ano de suspensão, conforme o precedente REsp 1.604.412/SC, ante a prolongada inércia do exequente e a paralisação do feito por anos (fls. 630-636 e 635, e-STJ); e) tese de que atos meramente formais e ineficazes não afastam a inércia qualificada do credor, sendo inaplicável justificar a demora por "morosidade judicial", à luz do regime do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC e do art. 1.056 do CPC/2015 (fls. 630-635, e-STJ); f) defesa de princípios de segurança jurídica e razoável duração do processo, com argumentação adicional sobre boa-fé objetiva e supressio (fls. 635-637, e-STJ).<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ quanto à revisão da conclusão do Tribunal local sobre a inexistência de prescrição intercorrente e sobre o alegado cerceamento de defesa, bem como por prejudicar a análise da alínea c quando presente o mesmo óbice da alínea a, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (fls. 624-625 e 640-641, e-STJ). O agravo foi interposto às fls. 628-639, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que tange à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, observa-se não ter a parte recorrente se desincumbido de seu ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A recorrente limita-se a invocar genericamente o precedente firmado no REsp 1.604.412/SC, sem, contudo, realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. A mera transcrição de ementas ou a simples menção a julgados não é suficiente para a configuração do dissídio, sendo imprescindível a demonstração da similitude fática entre os casos, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito, a decisão de inadmissibilidade corretamente apontou que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (fl. 625, e-STJ).<br>2. No mérito, quanto à alegada violação aos dispositivos de lei federal que fundamentam a tese de prescrição intercorrente, nulidade da citação e cerceamento de defesa, o inconformismo também não prospera. O recorrente sustenta a ocorrência de inércia qualificada do credor e a nulidade dos atos processuais, buscando a extinção do feito executivo.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte exequente atuou de forma diligente e que a demora na tramitação processual não pode ser imputada à sua desídia. Asseverou o Colegiado estadual que as paralisações do feito decorreram da própria máquina judiciária e da dificuldade em localizar o devedor, e não de abandono da causa pelo credor. Confira-se o trecho do acórdão recorrido que evidencia tal conclusão (fls. 488-489, e-STJ):<br>Considerando todo o exposto, verifica se que desde a entrada em vigor do novo CPC, e, inclusive, anteriormente a este, a parte exequente tem se empenhado ativamente nos autos requerendo a intimação do executado, bem como a penhora de bens.<br>Vale ressaltar que, nos períodos em que não houve manifestação da exequente se deu em razão da ausência de análise de diligências solicitadas pela mesma, ou seja, não se deu em razão de inércia, mas sim em razão de aguardar decisão do juízo sobre o pedido.<br>Dessa forma, considerando esse contexto, entendo que a parte agravada não foi desidiosa em providenciar o andamento do feito, bem como não transcorreu o prazo prescricional.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de reconhecer a inércia do exequente, a nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento dos meios de localização ou o cerceamento de defesa, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A requalificação jurídica dos fatos pretendida pelo recorrente, para transformar a diligência reconhecida na instância ordinária em desídia, implicaria, na realidade, uma nova valoração das provas e dos atos processuais praticados ao longo de mais de uma década, o que escapa à competência desta Corte Superior.<br>Nessa linha, a própria decisão de inadmissão do recurso especial invocou precedentes desta Corte que se amoldam perfeitamente à hipótese dos autos:<br>(..)Tendo o Tribunal local concluído pela não ocorrência da prescrição intercorrente, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.(..)(AgInt no AREsp 2036560/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/05/2022);<br>(..)3. Infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, a fim de perquirir sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.(..)(AgInt no AREsp 2161805/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14/12/2022).<br>Ademais, mesmo que superado o referido óbice, cumpre registrar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente com a orientação firmada no julgamento do REsp 1.604.412/SC, citado tanto pelo Tribunal de origem quanto pela parte recorrente. A Corte local aplicou o regime de direito intertemporal e os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente em conformidade com o entendimento deste Sodalício, afastando-a, contudo, com base na premissa fática de que não houve inércia por parte do credor. Tal alinhamento jurisprudencial atrai, por conseguinte, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ para a análise das teses recursais.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA