DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO à decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 186):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL DA UNIÃO. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. MULTA DO DA INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA ART. 15 LEI N. 8.025/1990. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO SÚMULA N. 83/STJ. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 196-198), a embargante alega que a decisão embargada incorre em omissão relevante ao não examinar precedente destacado no apelo especial apto a encampar sua tese recursal.<br>Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>No caso em apreço, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento,<br>uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada, não havendo nenhum vício a ser sanado.<br>Com efeito, a decisão monocrática deixou claro que a convicção do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 83/STJ. Assim, depreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a conclusão da decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos. A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios não devem ser acolhidos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.