DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MAGDA MARIA TEREZINHA GIUDICISSI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>LOCAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - IMÓVEL RESTITUÍDO NO ESTADO EM QUE RECEBIDO  FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS DETERIORAÇÕES NÃO DECORRERAM DO USO NORMAL  VISTORIA DE SAÍDA REALIZADA NA COMPANHIA DE CORRETOR DE IMÓVEL  CAUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO - RECONHECIDO O CABIMENTO DO DESCONTO DO ALUGUEL E DAS CONTAS DE CONSUMO - CONSIDERADO TAMBÉM PARTE DO VALOR DA CAUÇÃO JÁ REEMBOLSADO  CAUÇÃO A SER CORRIGIDA DESDE A CELEBRAÇÃO DA LOCAÇÃO ATÉ A DATA DA RESCISÃO - SIMPLES RECOMPOSIÇÃO NOMINAL DO VALOR DA MOEDA  ÍNDICE CONTRATUAL APLICADO  DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL  MULTA  DESPROPORÇÃO - HIPÓTESE PARA REDUÇÃO DA MULTA, VISANDO O REEQUILÍBRIO CONTRATUAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE AO VALOR DE UM ALUGUEL VIGENTE AO TEMPO DA INFRAÇÃO - RAZOABILIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 408 do Código Civil, no que concerne à necessidade de aplicação da cláusula penal pelo inadimplemento contratual reconhecido, em razão de o acórdão ter admitido dois descumprimentos e, ainda assim, reduzido a penalidade , trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, o próprio acórdão reconhece o descumprimento contratual do Recorrido, ao afirmar que ele:<br>  reteve indevidamente parte da caução prestada;  não apresentou orçamento prévio, como previa o contrato, em caso de eventuais reparos.<br>Portanto, preenchido está o pressuposto fático-normativo para a aplicação da cláusula penal: descumprimento contratual culposo. (fl. 401)<br>  <br>A decisão que reduz a penalidade, mesmo após reconhecer o inadimplemento, destoa da função típica da cláusula penal: conferir segurança jurídica, previsibilidade econômica e desestimular o descumprimento. (fl. 401)<br>  <br>A redução operada pelo Tribunal de origem, sem qualquer base legal para tanto, esvazia o sentido do art. 408, transformando o instituto da cláusula penal em elemento puramente simbólico, contrário à sua natureza obrigacional. (fl. 401) (fls. 401).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 413 do Código Civil, no que concerne à inexistência de demonstração concreta de excessividade que justificasse a redução equitativa da cláusula penal, em razão de o acórdão ter se limitado a invocar genericamente a "natureza e finalidade do negócio", trazendo a seguinte argumentação:<br>Nos termos do artigo 413 do Código Civil, a redução da cláusula penal somente é cabível quando por motivos comprovados que o montante previsto seja manifestamente excessivo.<br>Contudo, o acórdão não demonstrou nenhum elemento concreto de excessividade, limitando-se a afirmações genéricas sobre a "natureza do negócio" e "finalidade do contrato", como se essas expressões fossem suficientes para relativizar um pacto válido e livremente ajustado. (fl. 402)<br>  <br>A multa prevista  três aluguéis  é padrão de mercado no setor locatício e não representa enriquecimento sem causa. Ainda, relevante frisar, que o contrato foi elaborado pelo locador e sua imobiliária, no caso, o Recorrido. Ao contrário, trata-se de cláusula de uso corrente, prevista de forma clara e legítima no contrato. (fl. 402)<br>  <br>A redução da cláusula penal pela via judicial, somente seria possível se demonstrada, de forma objetiva e suficiente, a sua excessividade e não beneficiária a parte que elaborou o contrato, no caso, o Recorrente.<br>Dessa forma, ao reduzir a multa sem qualquer comprovação de excessividade, o Tribunal de origem incorreu em erro de direito, contrariando frontalmente o art. 413 do Código Civil. (fl. 402) (fls. 402).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 421 do Código Civil, no que concerne à necessidade de preservação da autonomia privada e do pacta sunt servanda, em razão de inexistir desequilíbrio contratual que legitimasse a intervenção judicial para reduzir a cláusula penal, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão impugnada também viola o art. 421 do Código Civil, que erige a função social dos contratos e a autonomia da vontade como pilares da ordem civil, autorizando a intervenção judicial apenas quando houver desequilíbrio injustificável. (fl. 402)<br>  <br>No presente caso, o contrato foi elaborado pela Recorrida (locadora) e firmado entre partes capazes, em situação de paridade, com cláusulas claras, e não há qualquer indício de vício de vontade, abusividade ou desequilíbrio. Intervenções judiciais em contratos válidos devem ser excepcionais, sob pena de enfraquecer o princípio do pacta sunt servanda e incentivar condutas inadimplentes. (fl. 403)<br>  <br>O acórdão reduziu a multa em 2/3 de seu valor, sem demonstrar desequilíbrio contratual evidente, desincentivando a boa-fé objetiva, prejudicando a previsibilidade negocial e violando a ordem jurídica contratual vigente. (fl. 403) (fls. 403).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Há previsão contratual de multa equivalente a três meses de aluguel em caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição (cf. cláusula décima quarta fls. 16).<br>Em que pese a insurgência do apelante MARCEL, houve descumprimento contratual de sua parte, na medida em que (i) não apresentou imediato orçamento à apelante MAGDA sobre a constatação de eventuais irregularidades e a necessidade de reparos no imóvel ou móveis em decorrência do uso indevido e (ii) não foi proposta demanda para exigibilidade de reparação, o que importou com retenção descabida de parte da caução.<br>Assim, é legítima a exigibilidade da cláusula penal (art. 408 do Código Civil). No entanto, há razão para que seja aplicado o art. 413 do Código Civil, com redução equitativa da penalidade, pois manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.<br>Ora, não houve completa retenção da caução por parte do apelante MARCEL. Nesse contexto, o desajuste das partes em relação às condições de entrega do imóvel não justifica a incidência de penalidade em valor correspondente à própria caução.<br>Desse modo, reconheço razoável e proporcional a redução da multa ao valor equivalente a um aluguel vigente ao tempo da infração, para o restabelecimento do equilíbrio do negócio firmado entre as partes. (fl. 370).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA