DECISÃO<br>Em petições às fls. 245-247 e 252-254, a UNIÃO noticiou que procedera à anulação da portaria anistiadora objeto da presente execução, mediante a edição da Portaria n. 364, de 28/02/2025, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, motivo pelo qual pugna pela extinção do feito.<br>Intimada para informar se ingressou ou não com ação judicial para impugnar a legalidade da anulação da sua portaria anistiadora, a exequente pediu dilação de prazo, o que foi deferido às fls. 260. Entretanto, deixou passar in albis o novo prazo, conforme certidão de fl. 264<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JA RECEBIDOS. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99.<br>2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida).<br>(..)<br>4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.249/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN de 24/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. POSICIONAMENTO VERSADO NA ANÁLISE DO RE 611.503/SP (TEMA 360). NÃO CONTRARIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99.<br>2. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida).<br>3. Descabe cogitar-se de ofensa à coisa julgada. O acórdão exequendo, transitado em julgado, ainda que antes da fixação da tese objeto do Tema 839, se limitou a determinar o cumprimento da portaria de anistia no que tange aos valores retroativos nela previstos, não tendo se debruçado sobre a questão atinente à sua validade. Se o writ não tratou acerca dessa matéria, sobrevindo o trânsito em julgado, é indiferente que a fixação da tese de repercussão geral, pelo STF, acerca da possibilidade de revisão das anistias políticas, nos moldes em que proferida, tenha ocorrido depois. Portanto, não há qualquer contrariedade ao posicionamento versado no julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360).<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ExeMS n. 15.218/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 1/4/2022 e AgInt nos E Dcl na ExeMS n. 12.744/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 25/2/2022.<br>No caso dos autos, a UN IÃO comprovou a anulação da portaria anistiadora (Portaria n. 2.086, de 3 de dezembro de 2003) por meio da portaria n. 364, de 28/2/2025, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, conforme fl. 253.<br>Em consequência, anulada a portaria que concedeu a anistia ao exequente, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a presente execução, vale dizer, não goza mais de exigibilidade.<br>Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal situação conduz, inexoravelm ente, à extinção da execução.<br>Ante o exposto, julgo extinta a presente execução.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. 1.232/STJ, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.".<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA