DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXSANDRO LOPES FALCAO e VICTOR HUGO CHAGAS GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0071837-42.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 16/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, c/c o 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 42/43):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. DENÚNCIA PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Pacientes denunciados pela suposta prática dos crimes dos artigos 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em saber se, no caso em espeque, há constrangimento ilegal capaz de ensejar a revogação da cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Examinando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como aquela que negou o pleito defensivo de revogação da cautelar, verifica-se que estão em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando-se que em tese, os denunciados foram surpreendidos em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, portando instrumentos comumente associados à atividade criminosa - arma de fogo e rádio comunicador.<br>4. Não há, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei nº 12.403/2011, presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis.<br>5 Como consolidado na jurisprudência pátria, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não tem o condão de revogar a custódia.<br>6. Acrescente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a impossibilidade de valoração do princípio da homogeneidade em sede de writ, a autorizar a conclusão de que não estão eles sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por este Habeas Corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada".<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Acrescenta que a custódia cautelar é desproporcional, seja pela ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, seja por representar medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação dos recorrentes.<br>Destaca, ainda, que o decreto preventivo está fundado em elementos de prova frágeis, que não indicam concretamente que a soltura dos recorrentes implicaria ofensa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, considerando os predicados favoráveis, com destaque à primariedade e aos bons antecedentes.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 176/178.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 184/187 e 188/191.<br>Contrarrazões ao recurso às fls. 192/200.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela conversão do feito em diligência para que seja informada a situação atual dos recorrentes (fl. 20 4 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 8/10/2025, nos autos da Ação Penal n. 0902731-62.2025.8.19.0001, foi proferida decisão impondo medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico em Juízo).<br>Assim, a notícia da superveniente soltura implica na perda do objeto da irresignação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA