DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (fls. 517-555) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 314-320):<br>TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. MULTA POR ATRASO. LEI Nº 10.426/2002. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃO CONFISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA (DEPÓSITO POR SEGURO GARANTIA). POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a nulidade do auto de infração que obrigou a apelante ao pagamento de multa moratória pelo atraso na entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais, ou reduzir o seu montante, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (valor da causa: R$ 340.654,03). 2. Sustenta a apelante, em síntese, que: a) a multa em questão (no valor original de R$ 337.281,22)se refere apenas ao atraso da obrigação acessória de enviar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, tendo cumprido a obrigação principal a tempo, de modo que a cobrança ofende o princípio da proporcionalidade e do não confisco; b) não seria justo e razoável a aplicação de multa como base no percentual do tributo devido, devendo ser aplicada em valor fixo; c) o fisco multiplicou 10 vezes (seria trinta não fosse a limitação legal) a penalidade imposta, por considerar que foram trinta os meses em atraso, incorrendo em bis in idem; d) as Leis 12.766/2012 e 12.873/2013 trouxeram alterações ao art. 57 da MP 2.158-35/2002, restando evidente que as alterações seriam para as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei 9.779/1994 pela Administração Fiscal Federal, e a DCTF, sem dúvida, está incluída nesse rol de obrigações, de modo que cabe a redução da multa ao montante de R$ 750,00, nos termos do art. 57, I, "b" e §3º, da citada Medida Provisória. 3. A apresentação da DCTF consiste em um dever instrumental imposto como mecanismo de controle da arrecadação e da fiscalização tributária, e o descumprimento da obrigação acessória configura infração de natureza formal e autônoma, o que autoriza a aplicação da multa, pela Administração Tributária, convertendo-a em obrigação principal. 4. No caso concreto a cobrança vergastada refere-se à Notificação de Lançamento nº 11.17.43.75.7347-40, pelo atraso na entrega de DCTF em 30 meses. Foi aplicada multa mensal de 2%, renovando-se pelo limite máximo de 10 meses (20%) previsto no art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002, com a redução de 50% por ter sido apresentada a declaração antes de qualquer procedimento de ofício. 5. "A jurisprudência dessa Corte vem referendando a legitimidade e constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 10.426/2002, sob a ótica de que inexiste incompatibilidade com a Constituição Federal, nem tampouco ofensa a razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a multa pelo atraso na entrega da DCTF é limitada a 20% (vinte por cento). Neste sentido: PJE 0809023-96.2016.4.05.0000, rel. Desembargador Federal Rubens Canuto, 4ª Turma, julgamento: 12/09/2017; PJE 08041931920184050000, rel. Desembargador Federal Roberto Machado, 1ª Turma, julgamento: 06/11/2018; PJE 08034036920174050000, rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, julgamento: 23/07/2018" (TRF5, 4ª T., PJE 0816431-70.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julg. em: 14/03/2019). 6. A aplicação de multa mensal não implica em , uma vez que, conforme destacado na bis in idem sentença, o descumprimento da obrigação repetiu-se por 30 meses, não sendo plausível pretender que o contribuinte que atrasa por um mês a entrega da declaração pague a mesma multa que aquele que a atrasa por trinta meses. 7. O fundamento da penalidade pela entrega em atraso das DCTFs está no art. 7º da Lei 10.426/2002, alterada pela Lei 11.501/2004, de modo que a alteração promovida na MP 2.158-35/2001 pela Lei 12.766/2012 não influi no caso concreto. 8. Quanto ao pedido de substituição de garantia de depósito em dinheiro por seguro fiança (protocolado diretamente a este Tribunal após a apelação), é de se observar que a apelante juntou aos autos apólice no valor de R$ 425.008,06, suficiente para adimplir a obrigação, emitida com as exigências previstas na Portaria PGFN 164/2014. Nada obstante o órgão fazendário se oponha ao pleito, não é possível se vislumbrar qualquer prejuízo à pretensão, dada a nítida menor onerosidade para a executada. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0808133-55.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em: 03/09/2019. 9. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 1% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Pedido de substituição do depósito judicial por seguro-fiança deferido.<br>A recorrente alega i) nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e ii) a necessidade de reforma do julgado, com o indeferimento do pedido de substituição da garantia de depósito em dinheiro por seguro garantia, providência que violaria o art. 152, II do CTN e o art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei 9.703/1998, além dos arts. 6º e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 560-587.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Ademais, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Assim, inexiste a violação apontada.<br>Em relação aos demais pontos, a FAZENDA NACIONAL recorre da autorização dada pela Corte de origem para que a garantia do depósito em dinheiro fosse substituída por seguro fiança, nos seguintes termos (fl. 314):<br>Quanto ao pedido de substituição de garantia de depósito em dinheiro por seguro fiança (protocolado diretamente a este Tribunal após a apelação), é de se observar que a apelante juntou aos autos apólice no valor de R$ 425.008,06, suficiente para adimplir a obrigação, emitida com as exigências previstas na Portaria PGFN 164/2014. Nada obstante o órgão fazendário se oponha ao pleito, não é possível se vislumbrar qualquer prejuízo à pretensão, dada a nítida menor onerosidade para a executada. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0808133-55.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em: 03/09/2019.<br>Na origem, ação anulatória de multa imposta pela FAZENDA NACIONAL pelo atraso no cumprimento de obrigação acessória, qual seja, entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).<br>A multa por descumprimento de obrigação acessória é considerada um crédito tributário, embora não tenha a natureza de tributo. De acordo com o artigo 113, §3º, do CTN, o descumprimento de uma obrigação acessória se converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Essa obrigação principal consiste no dever de pagar a multa, que se integra ao conceito de crédito tributário, conforme previsto no artigo 139 do CTN. Portanto, o caso envolve crédito tributário.<br>Este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 378, firmou entendimento no sentido de que "a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte". O mesmo entendimento é aplicável ao seguro garantia, em virtude da equiparação constante do art. 9º, II, da Lei 6.830/80.<br>Com efeito, "a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, em execução fiscal, a Fazenda Pública não pode ser obrigada a aceitar a substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que a parte executada demonstre a existência de elementos concretos que justifiquem a aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica desse princípio" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.603/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.), tal como feito pelo Tribunal de origem.<br>Registro que a tese firmada no Tema Repetitivo 1073/STJ ("O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida") não se aplica ao caso em tela, cujo debate envolve crédito tributário.<br>Nesse context o, o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 378, o que enseja o provimento monocrático do recurso, com fundamento na na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe pr ovimento para para cassar a decisão que autorizou a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia.<br>Intimem-se.<br>EMENTA