DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILMAR FEITOSA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>O impetrante alega que a prisão preventiva viola os arts. 312 e 315 do CPP, por carecer de fundamentação concreta e contemporânea, baseada apenas em gravidade abstrata e presunções.<br>Aduz que o acusado é tecnicamente primário e que os inquéritos apontados estão sem andamento desde 2022, não podendo servir como indicativo de contumácia.<br>Assevera que o paciente sofre de cardiopatia grave, com cirurgia prévia de revascularização, e crise hipertensiva no cárcere.<br>Afirma que não há fatos atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Defende que o relatório do celular contém apenas conjecturas, sem descrição de atos concretos de organização criminosa.<br>Entende que a prisão cautelar afronta a excepcionalidade da medida e a presunção de inocência prevista no art. 5º, LXVI e LVII, da Constituição Federal.<br>Pondera que o crime não envolve violência ou grave ameaça e ressalta que o paciente sempre colaborou com a polícia e possui condições pessoais favoráveis, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.<br>Informa que a situação clínica do acusado recomenda substituição da preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, e que o cárcere põe em risco a integridade física, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF.<br>Relata que o acórdão de origem não enfrentou as teses defensivas e violou o dever de motivação do art. 93, IX, da CF.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado (fl. 16, grifei):<br>O perigo gerado pela colocação em liberdade do agente também se faz presente, sendo premente a custódia provisória a fim de garantir a ordem pública.<br>In casu, verifico que a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida com o agente é fator que denota a periculosidade do flagrado.<br>Para além disso, conforme certidão de antecedentes criminais juntada no evento 2, CERTANTCRIM1, embora o flagrado seja tecnicamente primário, possui diversos registros criminais, inclusive por crimes relacionados a armas de fogo, respondendo a inquéritos policiais (processos nº 5000587-48.2022.8.21.0084 e 5001285- 54.2022.8.21.0084) e ação penal (processo nº 5001540-41.2024.8.21.0084) por crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, o que demonstra sua propensão à prática delitiva.<br>Ademais, conforme relatório preliminar de análise do aparelho celular apreendido com o flagrado (evento 1, OUT2), foram encontradas conversas entre o flagrado e seu filho, MOISÉS HENRIQUE SOBROZA COSTA, atualmente recluso no sistema prisional e reconhecido como líder da facção criminosa "Bala na Cara" na cidade de Butiá/RS, que indicam possível envolvimento do flagrado em atividades criminosas, incluindo lavagem de dinheiro, extorsão, loteamento irregular e organização criminosa.<br>Assim consta do acórdão impugnado (fls. 14 e 18, grifei):<br>Ao analisar o pedido defensivo de provimento liminar, assim me manifestei, no sentido de indeferi-lo (5.1, 09/10/2025):<br> .. <br>É, também, nítida a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva. Conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (2.1), verifica-se que o paciente responde ação penal pela suposta prática dos crimes do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, art. 12 e art. 16, ambos da Lei nº 10.826/03, art. 244-B da Lei 8.069/90 (processo nº 50015404120248210084).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente ostenta diversos registros criminais, constando dos autos que responde a inquéritos policiais e ação penal por crimes relacionados a armas de fogo, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Veja-se (fls. 14 e 19, grifei):<br>Ao analisar o pedido defensivo de provimento liminar, assim me manifestei, no sentido de indeferi-lo (5.1, 09/10/2025):<br> .. <br>Por fim, quanto aos problemas de saúde enfrentados pelo paciente, não há indicativo da impossibilidade de tratamento na casa prisional. Nesse sentido, ressalto que, realizado exame após a prisão, o médico consignou que " o  paciente nega qualquer queixa ou sintoma" (1.1, fl. 42).<br>No mais, realizado atendimento médico após a detenção, o paciente não apresentou sinais de isquemia aguda, foi medicado e liberado após redução da pressão arterial (1.3)<br>Nesse contexto, é hipótese de manutenção da prisão preventiva de VILMAR FEITOSA COSTA, ao menos por ora.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fundamentação contemporânea que justifique a prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevid a supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA