DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 5.707/5.708, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182 desta Corte de Justiça, por entender que a parte não impugnou o fundamento da decisão, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Aduz a parte agravante, em síntese, que a Súmula 7 do STJ não foi fundamento da decisão de admissibilidade, logo não haveria motivo para a parte impugna-la.<br>Requer, assim, a reforma da decisão atacada, a fim de que seja provido o recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação.<br>Ao analisar o agravo interno, entendo que a decisão da Presidência deste Tribunal deve ser reconsiderada, uma vez que a decisão de inadmissiblidade proferida pelo Tribunal a quo entendeu pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 5.584/5.590).<br>Assim, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 5.707/5.708 e passo a reexaminar o agravo em recurso especial.<br>Trata-se agravo do SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 5.177/5.178):<br>AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - NÃO-CUMULATIVIDADE - LEIS 10.627/2002 E 10.833/2003, ARTIGOS 3º, §§ 2º, II - VEDAÇÃO DE CREDITAMENTO SOBRE OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, INCLUSIVE NO CASO DE ISENÇÃO, ESSE ÚLTIMO QUANDO REVENDIDOS OU UTILIZADOS COMO INSUMO EM PRODUTOS OU SERVIÇOS SUJEITOS À AL1QUOTA O (ZERO), ISENTOS OU NÃO ALCANÇADOS PELA CONTRIBUIÇÃO - ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ATENDIDA - IMPROCEDÊNCIA AO "MANDAMUS" - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - EXTINÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, SOBRE PEDIDO ALTERNATIVO<br>Importante registrar que o regime do PIS e da COFINS não tem correlação com a não-cumulatividade inerente ao ICMS e ao IPI, pois, quanto a estes dois últimos tributos, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de compensação com o montante cobrado nas operações anteriores, arts. 153, § 3 0, II, e 155, II, § 2º, I.<br>A Lei Maior, relativamente ao PIS e à COFINS, delegou ao legislador infraconstitucional quais contribuições seriam não-cumulativas, § 12 do art. 195.<br>Assinale-se haver diferença entre imunidade, isenção e aliquota zero : o primeiro conceito a cuidar de limitação constitucional ao poder de tributar; o segundo a tratar de exclusão do dever de pagar o tributo em função de legislação autorizativa; já o tributo com incidência à aliquota zero não é imune nem isento, mas a possuir causa de incidência por percentual numérico que não expressa valor.<br>A técnica distinção é bastante clara, porque, para esta última, possível a alteração da alíquota em função de política extrafiscal do Poder Público, sem o formalismo que demanda a concessão de isenção.<br>As Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) foram editadas com a finalidade de tratar da não-cumulatividade dos tributos enfocados, sendo que o artigo 3º, §§ 2º, II, de ambas as normas (são iguais), não prevê direito a crédito de valores sobre "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à aliquota O (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição".<br>Nenhuma mácula repousa na vedação legislativa, porquanto atendeu ao comando constitucional de regulamentar a matéria sobre a não- cumulatividade ao âmbito do PIS e da COFINS, descabendo ao Judiciário exercer função legiferante, atendendo a vedação imposta à estrita legalidade tributária. Precedentes.<br>Relativamente ao aventado "pedido alternativo", transcorre a prefacial integralmente sem descer a uma virgula sequer acerca das razões, das motivações a referido postulatório, o qual, assim, não decorre de qualquer conexão para com as razões elencadas na vestibular (o que, aliás, repetiu-se na sustentação oral, originariamente aqui lançada, a qual dedicou todos os seus minutos ao tema único, assim, da ação, o qual resultou no pedido "principal" aventado).<br>Nem mesmo em grau de Agravo de Instrumento, conforme fls. 2.167/2.177, almejou o particular por aquele provimento jurisdicional "alternativo".<br>Falece de aptidão referida pretensão, vez que objetivamente desgarrada, por completo, das razões lançadas na inicial, assim pecando como pressuposto processual objetivo intrínseco fundamental ao desenvolvimento da relação processual em referido ângulo, portanto impondo extinção processual a respeito.<br>Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido. Extinção processual, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, NCPC, quanto ao ventilado "pedido alternativo", na forma aqui estatuída. Sem honorários, diante da via eleita, doravante sem efeito a liminar deferida pela r. sentença.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 5.185/5.194).<br>Em suas razões, a empresa agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, do CPC/2015, haja vista que o acórdão deixou "de observar que não há razão para o tratamento desigual disposto nos artigos 3º, §§ 2º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 entre contribuintes em situações equivalentes, o que afronta diretamente o princípio da isonomia tributária no decisum recorrido" (e-STJ fl. 5.317).<br>No mérito, alega ofensa aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, uma vez que o direito ao creditamento de PIS e COFINS na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero e cuja saída é tributada pelas contribuições, na medida em que a alíquota zero, quando prevista em lei, é equiparada à isenção.<br>Com contrarrazões (e-STJ fls. 5.507/5.525), o recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fl. 5.584/5.590).<br>Agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 5.607/5.628).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança mestrado por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. que objetiva seja reconhecido o seu direito de descontar/abater da base de cálculo do PIS e da COFINS os créditos dessas contribuições relativos às futuras aquisições de insumos tributados à aliquota zero com posteriores saídas tributadas, afastando-se a interpretação restritiva dos artigos 3º, §§ 2º, das Leis n. 1.0637/2002 e 1.0833/2003 atualmente adotada pelas autoridades impetradas.<br>Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida para reconhecer o direito da impetrante de descontar/abater da base de cálculo do PIS e da COFINS os créditos dessas contribuições relativos às futuras aquisições de insumos tributados à alíquota zero com posteriores saídas tributadas, afastando as interpretações restritivas dos incisos II, §§ 9º, art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.883/2003.<br>Irresignada, a empresa interpôs recurso de apelação, a que foi dada provimento pelo Tribunal Regional. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 5.172 e seguintes):<br>Primeiramente, importante registrar que o regime do PIS e da COFINS não tem correlação com a não-cumulatividade inerente ao ICMS e ao IPI, pois, quanto a estes dois últimos tributos, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de compensação com o montante cobrado nas operações anteriores, arts. 153, § 3º, II, e 155, II, § 2º, 1.<br>Por outro lado, a Lei Maior, relativamente ao PIS e à COFINS, delegou ao legislador infraconstitucional quais contribuições seriam não-cumulativas, § 12 do art. 195.<br>Assinale-se haver diferença entre imunidade, isenção e alíquota zero : o primeiro conceito a cuidar de limitação constitucional ao poder de tributar; o segundo a tratar de exclusão do dever de pagar o tributo em função de legislação autorizativa; já o tributo com incidência à alíquota zero não é imune nem isento, mas a possuir causa de incidência por percentual numérico que não expressa valor.<br>A técnica distinção é bastante clara, porque, para esta última, possível a alteração da alíquota em função de política extrafiscal do Poder Público, sem o formalismo que demanda a concessão de isenção.<br>Neste passo, as Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) foram editadas com a finalidade de tratar da não-cumulatividade dos tributos enfocados, sendo que o artigo 3º, §§ 2º, II, de ambas as normas (são iguais), não prevê direito a crédito de valores sobre "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à aliquota O (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição":<br>§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)<br>II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota O (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)<br>Com efeito, nenhuma mácula repousa na vedação legislativa, porquanto atendeu ao comando constitucional de regulamentar a matéria sobre a não-cumulatividade ao âmbito do PIS e da COFINS, descabendo ao Judiciário exercer função legiferante, atendendo a vedação imposta à estrita legalidade tributária:<br> .. <br>Por fim, relativamente ao aventado "pedido alternativo", transcorre a prefacial integralmente sem descer a uma virgula sequer acerca das razões, das motivações a referido postulatório, o qual, assim, não decorre de qualquer conexão para com as razões elencadas na vestibular (o que, aliás, repetiu-se na sustentação oral, originariamente aqui lançada, a qual dedicou todos os seus minutos ao tema único, assim, da ação, o qual resultou no pedido "principal" aventado).<br>Nem mesmo em grau de Agravo de Instrumento, conforme fls. 2.167/2.177, almejou o particular por aquele provimento jurisdicional "alternativo".<br>Desta forma, falece de aptidão referida pretensão, vez que objetivamente desgarrada, por completo, das razões lançadas na inicial, assim pecando como pressuposto processual objetivo intrínseco fundamental ao desenvolvimento da relação processual em referido ângulo, portanto impondo extinção processual a respeito:<br>"No que concerne aos pressupostos processuais objetivos intrínsecos à relação processual, consigne-se que é devida a observância do procedimento legalmente previsto. A começar pela aptidão da inicial; passando pela regularidade da citação, das intimações e demais atos intermediários; até que se chegue ao trânsito em julgado, os atos do procedimento hão de ser praticados na conformidade da lei processual" (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato. Editora Atlas 2004, pg. 772)<br>Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 5º e 150, II, CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).<br>Ante o exposto, pelo provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, bem assim pela extinção processual, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, NCPC, quanto ao ventilado "pedido alternativo", na forma aqui estatuída. Sem honorários, diante da via eleita, doravante sem efeito a liminar deferida pela r. sentença.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso, acerca do possível tratamento desigual quanto aos insumos tributados à aliquota zero, o acórdão entendeu não haver "nenhuma mácula repousa na vedação legislativa, porquanto atendeu ao comando constitucional de regulamentar a matéria sobre a não-cumulatividade ao âmbito do PIS e da COFINS, descabendo ao Judiciário exercer função legiferante, atendendo a vedação imposta à estrita legalidade tributária" (e-STJ fl. 5.173).<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>Quanto ao mais, controverte-se nos autos sobre a possibilidade de o contribuinte descontar créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisição de produtos sujeitos à alíquota zero, quando houver saída tributada por essas contribuições.<br>Cabe lembrar que as contribuições ao PIS e a COFINS têm como fundamento o disposto no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, que determina:<br>Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:<br>I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:<br> .. <br>b) receita ou faturamento (acrescentado pela EC 20/1998).<br>Ao serem instituídas, as referidas contribuições observavam o regime exclusivamente cumulativo, modalidade em que incide a exação em cada elo da cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, sem que seja permitido crédito proveniente da aquisição de mercadorias.<br>Com a finalidade de combater o denominado efeito "cascata", decorrente desse modo de apuração cumulativa, que se tem como extremamente pernicioso para a atividade produtiva, sobreveio a Emenda Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a observância do princípio da não cumulatividade também para as contribuições sociais, conforme redação conferida ao § 12º do art. 195 da Constitucional Federal.<br>No plano infraconstitucional, foram editadas a MP n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, e a MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, que disciplinam o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e para a COFINS, respectivamente.<br>O regime não cumulativo em tela contempla a possibilidade de desconto de créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos da empresa sobre o valor da contribuição apurada, na forma dos arts. 2º e 3º de ambos os diplomas legais. Essa circunstância determinou a elevação da alíquota da Contribuição ao PIS (de 0,65% para 1,65%) e da COFINS (de 3,00% para 7,60%).<br>Nesse contexto, conclui-se que norteou a instituição das contribuições não cumulativas determinada neutralidade fiscal, por meio da qual se buscou diluir entre os contribuintes da atividade produtiva as despesas com tributos, ao tempo que permitiu majoração de alíquotas, de modo a não comprometer os níveis de arrecadação.<br>Em conformidade com as disposições contidas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo dessas contribuições é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.<br>No tocante ao método de apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo, ressalte-se a ausência de identidade normativa relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) e do Imposto de Produtos Industrializados (IPI), por exemplo.<br>O cálculo do valor devido a título das contribuições em debate não se apoia nos valores dos tributos destacados em notas fiscais das operações anteriores (método do crédito do tributo), tal como se verifica nos impostos em referência.<br>Sobre a distinção em referência, a lição de Ricardo Mariz de Oliveira (Aspectos relacionados à "não-cumulatividade" da Cofins e da contribuição ao PIS. In: FISCHER, Octavio Campos; PEIXOTO, Marcelo Magalhães (coords.). PIS-Cofins: Questões Atuais e Polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 35), in verbis:<br>Tudo isso é diferente quanto às contribuições sobre receitas, a propósito das quais a Constituição nada exige e tudo transfere para a lei comum, e cujas leis apenas permitem determinadas deduções de valores das mesmas. Mesmo a inexistência de previsão legal relativa a estornos de valores deduzidos, que subsistiu nas Leis nº 10.637 e 10.833 até que a Lei nº 10.865 a previu em determinadas situações específicas, demonstra a diferença entre os sistemas dessas contribuições e os do IPI e do ICMS.<br>A Exposição de Motivos da MP n. 135/2003 (que instituiu a não cumulatividade para a COFINS) explicitou que seria adotado o método indireto subtrativo, nos seguintes termos:<br>7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona.<br>As características do método subtrativo base sobre base na modalidade indireta - veiculado expressamente nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 - mostram-se bem delineadas por Christiano Mendes Wolney Valente (PIS/PASEP e COFINS não cumulativos: conceito de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 29/30):<br>Para essas contribuições, prevê a legislação nacional nos arts. 1º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (BRASIL, 2012) que o fato gerador e a base de cálculo são o "faturamento mensal", assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Sobre essa base de cálculo incide uma alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins e de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep, chegando-se ao valor do tributo devido, do qual serão descontados créditos calculados sobre as despesas e custos que os arts. 3º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 elencam como dedutíveis, após a aplicação das mesmas alíquotas  .. . Ou seja, o encontro da base tributável com a base creditável é intermediado pela incidência de alíquotas (forma indireta). Nesse caso, pelo o fato de as alíquotas incidentes sobre a base de cálculo e sobre a base creditável serem idênticas, o efeito é o mesmo que se o tributo fosse apurado pelo método subtrativo base sobre base direto.<br>Desse modo, de forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).<br>Portanto, de acordo com essa metodologia, utilizado para os contribuintes submetidos exclusivamente ao regime não cumulativo, o valor dos tributos é obtido, em resumo, por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas e a incidente nas compras.<br>A parte recorrente busca ver reconhecido o direito à compensação de valores que teriam sido recolhidos indevidamente a título de PIS e da COFINS, sob o argumento de que não foi permitida a dedução de bens e serviços adquiridos à alíquota zero.<br>Sobre o tema, dispõem as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003:<br>Arts. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:<br>(..) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (redação dada pela Lei n. 10.865/2004)<br>I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (incluído pela Lei n. 10.865/2004)<br>II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (incluído pela Lei n. 10.865/2004).<br>Pela leitura do dispositivo, verifica-se que a isenção das contribuições em tela sobre a receita decorrente da aquisição de bens ou serviços impede o aproveitamento dos créditos tão somente quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Assim, não há óbice para que sejam aproveitados créditos de isenção nos demais casos.<br>Contudo, em se tratando de tributo sujeito à alíquota zero, a lei não estabelece essa disciplina, de modo que, em regra, apresenta-se incabível o aproveitamento de créditos, inclusive nos casos em que houver saída tributada.<br>Segundo as normas constitucionais vigentes, não se verifica a existência de um direito absoluto do contribuinte à observância do regime da não cumulatividade das contribuições em análise, porquanto remanesce a cargo do legislador ordinário definir as hipóteses em que a mencionada situação ocorrerá.<br>Assim, diante da eficácia limitada da norma constitucional e por observância ao princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei, não havendo que falar em crédito presumido sem amparo legal.<br>Outrossim, se, em regra, os créditos são gerados pelas aquisições sujeitas à incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, apresenta-se inerente ao próprio regime da não cumulatividade obstar esse direito quando forem provenientes de serviços pagos à pessoa física (cuja receita não se sujeita à incidência das contribuições em tela) ou pela entrada de bens ou serviços sujeitos à alíquota 0%, na forma do art. 3º, § 2º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.<br>Diante do aumento das alíquotas das contribuições em referência, determinado pela implantação do regime não cumulativo, apresenta-se indiscutível a superveniência de uma carga tributária mais elevada para aqueles que não podem deduzir de suas saídas tributadas bens adquiridos com incidência da alíquota 0%.<br>Contudo, nem por isso se pode conceber provimentos jurisdicionais destinados, por imperativo do princípio da não cumulatividade, a reduzir base de cálculo sem previsão legal, com a finalidade de amenizar a carga tributária ou atenuar os efeitos de benefícios fiscais concedidos a quem se encontra na fase anterior da cadeia produtiva.<br>Defende a parte recorrente que deve ser conferido à alíquota zero o mesmo tratamento conferido pela norma à isenção. Todavia, conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, esses institutos apresentam natureza jurídica diversa.<br>Sobre o tema, a lição de Regina Helena Costa (Curso de Direito Tributário. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 341):<br>Discute-se a alíquota zero constitui uma modalidade de isenção ou se representa categoria exonerativa distinta.<br> .. <br>Para nós, isenção e alíquota zero são conceitos distintos. Conquanto, inegavelmente, constituam ambas modalidades de exoneração tributária, o fato é que a isenção - consoante a concepção que adotamos - significa a mutilação da hipótese de incidência tributária, em razão da colidência da norma isentiva com um de seus aspectos. Já a alíquota zero é categoria mais singela, pois traduz a redução de uma das grandezas que compõem o aspecto quantitativo, restando preservada a hipótese de incidência tributária.<br>De acordo com o disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos autos.<br>A título ilustrativo, trago o seguinte julgado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PIS E COFINS SOBRE OS COMPONENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. VEDAÇÃO. TEMA 1.093/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O acórdão recorrido adotou entendimento formalizado em Tema Repetitivo n. 1.093 desta Corte, no sentido de que é vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V II - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Incabível a pretensão de que seja permitido desconto de créditos relativos a bens ou serviços adquiridos à alíquota 0 (zero) das contribuições em tela, sob o argumento de que essa hipótese seria permitida no caso de isenção, porquanto seria o mesmo que criar crédito presumido, estabelecendo um benefício fiscal ao arrepio da previsão legal.<br>A respeito dos benefícios fiscais, a Constituição Federal, em seu art. 150, § 6º, estabelece que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g".<br>Assim, percebe-se que um benefício fiscal estruturado e instituído para um determinado fim ou destinado a uma parcela específica de contribuintes não pode ser estendido a hipótese diversa daquela estabelecida pelo Poder Legislativo, tampouco pode ser permitida indevida redução de base de cálculo de tributos, ressalvada a posterior opção legislativa pela ampliação do seu alcance.<br>De fato, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o Poder Judiciário não pode atuar na condição de legislador positivo, para, com base no princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benefício fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação - legalmente não permitida - de normas infraconstitucionais" (ARE 710.026-ED, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 23/04/2015).<br>Registre-se que todos os contribuintes que exercem suas atividades no mesmo setor produtivo submetem-se, em tese, às mesmas vantagens e desvantagem em termos legais, não havendo que falar em ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária. Trata-se de uma questão de coerência sistêmica do ordenamento jurídico.<br>De fato , qualquer distorção eventualmente existente entre contribuintes, deve ser solucionada no âmbito da lei, com respaldo no texto constitucional, não havendo que falar na possibilidade de corrigir suposta desigualdade em relação a quem ostenta posições distintas quanto à submissão às regras tributárias ou sob o argumento de ofensa ao princípio da não cumulatividade.<br>Nesse contexto, no regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas ou não, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.<br>Ante o expos to, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 5.707/5.708 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA