DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 288):<br>AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO À REMESSA, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONDENARA O MUNICÍPIO RÉU A REALIZAR OBRAS DE REFORMA E REVITALIZAÇÃO DA PASSARELA INSTALADA EM FRENTE AO TERMINAL RITA MARIA, NESTA CAPITAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA URGÊNCIA E GRAVIDADE. NARRATIVA DO AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE ERA SEU INTUITO REALIZAR AS OBRAS E QUE NÃO HAVIA OMISSÃO SUA, DE MODO QUE VIOLADO O TEMA 698, DO STF. TESES INSUBSISTENTES. MUNICÍPIO QUE MOSTROU CONFORMISMO COM A SENTENÇA AO NÃO INTERPOR RECURSO VOLUNTÁRIO. REEXAME QUE NÃO MODIFICOU AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, POIS, NO MESMO PASSO EM QUE ALEGA A MUNICIPALIDADE TER INTERESSE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, RELUTA CONTRA DECISÃO QUE APENAS RECONHECEU OBRIGAÇÃO ÓBVIA, PREVISTA EM TEXTOS NORMATIVOS. OMISSÃO HISTÓRICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS NO TOCANTE ÀS PASSARELAS INSTALADAS. SUGESTÃO MUNICIPAL, SUPOSTAMENTE BASEADA EM MÍDIA ELETRÔNICA, DE RETIRADA DO APARATO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RETROCESSO INADMISSÍVEL. OMISSÕES GRAVES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AUTORIZADA. TEMA 698, STF, OBSERVADO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE MULTA.<br>AS PASSARELAS PODEM SER DE DOIS TIPOS: SUBJACENTES, INSTALADAS ABAIXO DAS VIAS PÚBLICAS, E SOBREJACENTES, INSTALADAS ACIMA DELAS (AS PASSARELAS PROPRIAMENTE DITAS). REÚNEM ELAS DÚPLICE FUNÇÃO: A) ASSEGURAR A INCOLUMIDADE DE PEDESTRES E CICLISTAS NA TRAVESSIA DE VIAS PÚBLICAS; B) EVITAR A PARALISAÇÃO DO TRÂNSITO POR CONTA DE TRAVESSIAS, GARANTINDO O FLUXO NORMAL DO TRÂFEGO VEICULAR. UMA VEZ INSTALADAS, DEVEM SER MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO EM TEMPO RAZOÁVEL, INCIDIR EM GRAVE OMISSÃO, A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 325-326).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 334-351), o insurgente apontou violação ao art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Sustentou, em síntese, que é descabida a sanção processual aplicada pelo Tribunal de origem em virtude do desprovimento de agravo interno, de modo que é devido o afastamento da sua condenação ao pagamento da aludida multa no caso dos autos.<br>Contrarrazões às fls. 380-383 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 424-425), ascendendo os autos a esta Corte.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 443-452 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A insurgência merece acolhimento.<br>Depreende-se dos autos que o pedido da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Florianópolis, objetivando compelir o réu a realização de obras de reforma e revitalização em passarela de pedestres localizada em terminal de passageiros, foi julgada procedente pelo magistrado de primeira instância.<br>O ente municipal não interpôs recurso de apelação contra a sentença.<br>Apreciando a remessa necessária, o desembargador relator, em decisão monocrática, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 239-241).<br>Em seguida, o Município de Florianópolis interpôs agravo interno, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento, com aplicação da multa do art. § 4º do art. 1.021 do CPC, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 286-287):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face da decisão monocrática terminativa proferida pelo signatário em sede de reexame necessário da sentença exarada nos autos da ação civil pública aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.<br>Em síntese, a decisão atacada acolheu a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, como razão de decidir, e negou provimento à remessa, mantendo a sentença que havia condenado o agravante a promover obras de reforma e revitalização da passarela de pedestres situada em frente ao Terminal Rita Maria, em conformidade ordenamento jurídico vigente, no prazo de 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado da sentença, sob as penas da lei.<br>O recurso, no mínimo, causa espanto, porque o Município não recorreu da sentença, isto é, não manifestou qualquer inconformismo com a obrigação nela imposta, só o fazendo agora, em agravo interno, após o signatário ter negado provimento à remessa, sem que tivesse havido qualquer alteração na obrigação fixada no decisum de primeiro grau. Soa como comportamento contraditório, porque, em tal caso, embora não exista trânsito em julgado por conta da suspensão da eficácia da sentença, a atribuição de confirmar ou não a sentença era exclusivamente do Tribunal, em reexame. Acerca do comportamento contraditório, dispõe a jurisprudência do STJ:<br>(..)<br>É fato, contudo, que a decisão do signatário se sujeita ao agravo interno, de modo que nem se cogita de qualquer mácula formal ao recurso. Todavia, o comportamento, não há qualquer dúvida, é contraditório, pois o Município havia se conformado com a decisão que só agora resolveu hostilizar, uma vez que, intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso voluntário.<br>(..)<br>No caso dos autos, o agravo interno é manifestamente improcedente, de modo que deve aplicar-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, CPC:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>(..)<br>§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A jurisprudência desta Corte é no mesmo sentido.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO POR VOTAÇÃO UNÂNIME QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059829-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023).<br>Ante o exposto, voto por desprover-se o agravo interno, aplicando-se a multa em seu patamar mínimo, em 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>A respeito da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a aplicação da multa do art. § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação da parte insurgente ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.<br>Ademais, "em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (AgInt no REsp n. 1.889.290/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>Ainda nesse contexto, importante ponderar que o exaurimento das instâncias ordinárias constitui pressuposto para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>2. A parte agravante alega que houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que afastaria a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada, conhecendo-se dos embargos de divergência.<br>3. A parte agravada sustenta que o agravo interno é incabível, pois já houve apreciação da matéria pelo colegiado. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para admitir os embargos de divergência, analisando se os casos possuem elementos comuns que justifiquem a uniformização da jurisprudência;<br>e (ii) saber se são cabíveis a multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência, considerando os critérios legais para penalizar a parte que age de forma temerária ou protelatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>6. A litigância de má-fé não se configura, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e não se aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou litigância temerária.<br>8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de similitude fático-jurídica entre acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância para majoração de honorários".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 81.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 17/12/2024.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.332.435/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que o valor arbitrado, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos dependentes da vítima, era adequado e proporcional. A inversão desse entendimento demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.649.229/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE NÃO APRECIADO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;<br>eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - No caso vertente, o embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, em razão da ausência de enfrentamento quanto as alegações de omissão no tocante à apreciação do recurso especial interposto às fls. 464-483, bem como omissão quanto ao pedido de aplicação de multa ao agravante, em decorrência do art. 1.021, §4º, do CPC.<br>III - Quanto ao pedido de aplicação de multa à parte agravante, com espeque no art. 1.021, §4º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a aplicação da multa não é automática, decorrente do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou que a sua improcedência seja de plano evidente, o que não ocorreu no caso. Confira-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.359.562/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.056 /RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.<br>IV - Registre-se, por oportuno, que a questão referente à multa discutida na presente lide não se amolda à questão que se encontra afetada pelo Tema n. 1.201/STJ, uma vez que o acórdão recorrido não se baseia em precedente qualificado.<br>V - Por outro lado, da análise detida dos autos verifica-se que, de fato, o recurso especial interposto pelo recorrente às fls. 464-483 não foi analisado nesta Corte, tendo sido apreciado, apenas, o agravo em recurso especial interposto pelo Município de Fortaleza.<br>VI - Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios nesse ponto, em razão da omissão apontada, devendo os autos retornar ao gabinete deste relator para apreciação do recurso especial interposto pelo recorrente.<br>VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.045.602/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Além disso, registre-se que "a Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável, não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.513.033/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015).<br>Dessa forma, não se justifica a imposição da pena em decorrência do mero uso do agravo interno, por mais que os julgadores considerem desarrazoados os fundamentos aduzidos pela parte insurgente, devendo ser afastada a aplicação da referida sanção na espécie.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com intuito de afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pela Corte de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO DESSA PENALIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.