DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROBSON DE ARAUJO LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 anos de reclusão, em regime prisional aberto, e de pagamento de 24 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §1º, do Código Penal (fls. 25/33).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 0006035-27.2020.8.17.0001, interposta pela defesa, conforme a seguinte ementa (fl. 54):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º, DO CP). SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1 - Restando demonstradas a materialidade e a autoria delitiva por meio de elementos probatórios consistentes, como depoimentos de agentes públicos e da vítima, corroborados pelos indícios colhidos em sede policial, torna-se inviável a absolvição do réu por insuficiência de provas.<br>2 - A confissão espontânea, para fins de atenuação de pena, exige o reconhecimento voluntário e inequívoco da prática do crime pelo acusado, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a suposta confissão se deu em relação a fato criminoso diverso.<br>3 - Apelação criminal desprovida. Sentença confirmada.<br>A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação restou desprovida de lastro probatório mínimo, amparada em confissão extrajudicial não confirmada em juízo, obtida mediante alegada tortura, além de ilações e presunções policiais.<br>Informa que a vítima não tem certeza sobre a autoria do crime e que os policiais não presenciaram os fatos, não localizaram o produto do furto e não apresentaram qualquer elemento probatório concreto que vincule objetivamente o paciente ao delito.<br>Sustenta que a manutenção da condenação viola frontalmente o princípio in dubio pro reo e o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pleiteia a absolvição.<br>A  liminar  foi  indeferida  (fls.  61/62).<br>As  informações  foram  prestadas  (fls.  79/80).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  82/88,  manifestou-se  pelo não conhecimento ou  pela  denegação  da  ordem,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO E DE ILEGALIDADE DA PROVA (CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OBTIDA POR TORTURA) DEMANDAM O REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PELA NEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o paciente pretende a absolvição do delito de furto qualificado, diante da alegada insuficiência de provas para a condenação.<br>No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 38/41, grifos):<br>A materialidade e autoria do crime imputado ao apelante restaram suficientemente demonstradas pelos elementos de convicção amplamente colhidos e devidamente acostados aos autos, em especial no contexto do Inquérito Policial e confirmados sob o crivo do contraditório em sede de instrução processual. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes elementos probatórios:<br> .. <br>Além disso, o depoimento da vítima, em juízo, ALMIR BOTELHO BEZERRA DE MELLO, reforça a materialidade delitiva e a autoria do crime ao descrever detalhadamente o furto, as circunstâncias de sua descoberta e os prejuízos constatados. Embora a vítima não tenha capturado imagens diretas do furto em sua loja, ele mencionou que as câmeras do estabelecimento vizinho flagraram o apelante, em ato posterior, subtraindo objetos em condições similares, o que, somado ao desaparecimento da máquina de sua loja, fortalece a relação causal entre o acusado e o evento criminoso.<br> .. <br>Corroborando ainda mais a autoria delitiva, destacam-se os depoimentos das testemunhas Samuel Joaquim de Santana (Id 4122453, p.4/5) e Nilson Francisco da Silva (Id 44122453, p.6/7), policiais que participaram das diligências e da prisão do acusado. Os agentes públicos confirmaram essas declarações em juízo.<br> .. <br>Vale ressaltar que tais depoimentos, prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, possuem fé pública e gozam de presunção de veracidade, notadamente quando coerentes entre si e não infirmados por outras provas. Além disso, foram ratificados em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, circunstância que confere elevada credibilidade às suas declarações.<br> .. <br>Alegou que, durante o interrogatório policial, foi coagido a confessar o crime devido a ameaças. Segundo o acusado, os funcionários do estabelecimento ameaçaram furar seu tornozelo com uma furadeira, o que o fez assumir a autoria apenas para que parassem com as agressões. Afirmou também que, na delegacia, teria sofrido ameaças, com pessoas dizendo que "iria apanhar até confessar os furtos", sem, no entanto, conseguir identificar os responsáveis por tais ameaças. Disse que havia cerca de quatro pessoas presentes durante seu depoimento na delegacia, mas não soube afirmar se foram policiais ou outras pessoas que o ameaçaram.<br>Declarou, ainda, que não é usuário de drogas, embora tenha admitido o uso de entorpecentes na adolescência, mas negou qualquer uso na data do ocorrido. Informou que falou o que consta em seu depoimento policial apenas devido às ameaças sofridas na delegacia. Por fim, revelou que já foi preso anteriormente, no ano de 2005, pelo crime de porte ilegal de arma, mas insistiu na negativa dos furtos que lhe foram imputados.<br>Assim, o acusado negou, de forma enfática, qualquer envolvimento nos fatos descritos na denúncia, atribuindo sua suposta confissão a ameaças e coação física e psicológica.<br>As declarações prestadas pelo recorrente na delegacia de polícia encontram-se firmadas em Id 44122453, p. 8/9. Nesta ocasião, o apelante confessa o furto praticado no dia 06/10/2019, no estabelecimento PIV, vizinho a empresa onde sucedeu o presente furto. O réu declara que não foi a primeira vez que praticou furtos naquela região, onde fica a empresa vítima, contudo não faz menção ao crime praticado contra a empresa Revolution LED, objeto da presente ação penal.<br>Ora, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da alegação de absolvição do paciente, por ausência de provas, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCLASSIFICIAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FRAUDE UTILIZADA PARA BURLAR A VIGILÂNCIA A VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 917.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE E OUTRAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR DELITOS PATRIMONIAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 751.861/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>Dessa forma, a via estreita do habeas corpus é imprópria para discutir mérito probatório, como a negativa de autoria e a alegação de tortura, por requerer dilação instrutória inadmissível neste rito.<br>Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.<br>Diante do expos to, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA