DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por REFRESCOS GUARARAPES LTDA. (fls. 648-662) contra decisão que do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, na origem, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 629):<br>Exame de admissibilidade do Recurso Especial do Particular<br>Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022 do CPC, ante a falha na prestação jurisdicional, bem como o art. 7º, III, da Lei nº 10.426/02, os arts. 108, VI, 112 e 142 do CTN e o art. 2º da Lei nº 9.784/99, ao manter a multa aplicada, em virtude do atraso na entrega da DCTF, nos termos previstos no art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002. Primeiramente, constata-se que não há que se falar em ofensa ao art. 489, §1º, I e IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido decidiu de forma fundamentada, identificando de maneira clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. Destaque-se que não há como confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. Verifica-se, igualmente, que não ocorreu afronta ao art. 1.022 do CPC. Segundo iterativos julgados do STJ, não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) quando o Tribunal se manifesta a quo de maneira clara e precisa acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73) e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AR Esp 1298583/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, D Je 29/10/2018). No tocante à parte essencial do recurso, observa-se que, a despeito de ter sido citada legislação infraconstitucional, a controvérsia posta nos autos foi dirimida pelo acórdão recorrido no âmbito eminentemente constitucional, o que afasta a competência do STJ para a análise do desiderato contido no Recurso Especial. Com essas considerações, INADMITO o Recurso Especial.<br>Sustenta o agravante que a Corte de origem não se pronunciou sobre a proporcionalidade e razoabilidade da imposição da multa no caso concreto, sendo que a análise da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC deve ser feita pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, afirma que "estando o acórdão fundamentado tanto em argumento constitucional quanto em infraconstitucional, havia a necessidade de que a ora Agravante interpusesse ambos os recursos, Especial e Extraordinário, sob pena de não conhecimento dos mesmos".<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Estando presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise da admissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial (fls. 454-478) inadmitido na origem suscitava i) negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que "o acórdão recorrido só aponta que a multa de 2% ao mês ou fração, nos termos da jurisprudência dessa c. Corte não ofende a razoabilidade e proporcionalidade", sem verificar se o valor cobrado guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade à infração cometida; ii) afronta ao art. 7º, inciso III, da Lei 10.426/2002 c/c arts. 142 e, 108, IV e 112 do CTN e ao art. 2º da Lei nº. 9.784/1999, ao argumento que "as multas pelo descumprimento de obrigação acessória, por sancionarem deveres instrumentais sem correspondência econômica delimitável, devem ser fixadas sempre em valor determinado", não sendo adequado, por violação da isonomia, que a alíquota recaia sobre o valor do tributo declarado. O caso discute a multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 319):<br>A apresentação da DCTF consiste em um dever instrumental imposto como mecanismo de controle da arrecadação e da fiscalização tributária, e o descumprimento da obrigação acessória configura infração de natureza formal e autônoma, o que autoriza a aplicação da multa, pela Administração Tributária, convertendo-a em obrigação principal. No caso concreto a cobrança vergastada refere-se à Notificação de Lançamento nº 11.17.43.75.7347-40, pelo atraso na entrega de DCTF em 30 meses. Foi aplicada multa mensal de 2%, renovando-se pelo limite máximo de 10 meses (20%) previsto no art. 7º, II, da Lei nº 10.426/2002, com a redução de 50% por ter sido apresentada a declaração antes de qualquer procedimento de ofício. "A jurisprudência dessa Corte vem referendando a legitimidade e constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 10.426/2002, sob a ótica de que inexiste incompatibilidade com a Constituição Federal, nem tampouco ofensa a razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a multa pelo atraso na entrega da DCTF é limitada a 20% (vinte por cento). Neste sentido: PJE 0809023-96.2016.4.05.0000, rel. Desembargador Federal Rubens Canuto, 4ª Turma, julgamento: 12/09/2017; PJE 08041931920184050000, rel. Desembargador Federal Roberto Machado, 1ª Turma, julgamento: 06/11/2018; PJE 08034036920174050000, rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, julgamento: 23/07/2018" (TRF5, 4ª T., PJE 0816431-70.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julg. em: 14/03/2019). A aplicação de multa mensal não implica em , uma vez que, conforme destacado na sentença,bis in idem o descumprimento da obrigação repetiu-se por 30 meses, não sendo plausível pretender que o contribuinte que atrasa por um mês a entrega da declaração pague a mesma multa que aquele que a atrasa por trinta meses.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 407):<br>Consta do acórdão que jurisprudência dessa Corte vem referendando a legitimidade e constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 10.426/2002, sob a ótica de que inexiste incompatibilidade com a Constituição Federal, nem tampouco ofensa a razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a multa pelo atraso na entrega da DCTF é limitada a 20% (vinte por cento). Neste sentido: PJE 0809023-96.2016.4.05.0000, rel. Desembargador Federal Rubens Canuto, 4ª Turma, julgamento: 12/09/2017; PJE 08041931920184050000, rel. Desembargador Federal Roberto Machado, 1ª Turma, julgamento: 06/11/2018; PJE 08034036920174050000, rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma, julgamento: 23/07/2018" (TRF5, 4ª T., PJE 0816431-70.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julg. em: 14/03/2019). Ficou ainda registrado que o fundamento da penalidade pela entrega em atraso das DCTFs está no art. 7º da Lei 10.426/2002, alterada pela Lei 11.501/2004, de modo que a alteração promovida na MP 2.158-35/2001 pela Lei 12.766/2012 não influi no caso concreto.<br>O Tribunal a quo afirmou expressamente a constitucionalidade da norma que fundamentou a aplicação da multa, bem como a sua proporcionalidade e razoabilidade, tanto à luz da jurisprudência quanto diante do tempo transcorrido sem que a obrigação acessória fosse cumprida.<br>Assim, "não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. (AgInt no REsp n. 2.088.300/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Em relação à suposta afronta ao art. 7º, inciso III, da Lei 10.426/2002 c/c arts. 142 e, 108, IV e 112 do CTN e ao art. 2º da Lei nº. 9.784/1999, os dispositivos citados não tem comando normativo suscetível de amparar a tese da recorrente, no sentido de que a multa por descumprimento de obrigação acessória não poderia incidir sobre o valor do tributo. Aplica-se, dessa forma, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. (..) 4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INSPEÇÃO (TOI) SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 2. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de Lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. (..) 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Em adição, ainda que os dispositivos infraconstitucionais apontados tivessem comando normativo para amparar a tese sustentada pela recorrente, o fato é que a análise da razoabilidade e da proporcionalidade da multa aplicada ao caso concreto demandaria necessariamente o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável em sede de recurso especial, como previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fls. 407):<br>Consta do acórdão que jurisprudência dessa Corte vem referendando a legitimidade e constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 10.426/2002, sob a ótica de que inexiste incompatibilidade com a Constituição Federal, nem tampouco ofensa a razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a multa pelo atraso na entrega da DCTF é limitada a 20% (vinte por cento).<br>Portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA