DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra e acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.525678-9/001 (fls. 332/343).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 352/364), o Ministério Público indicou violação dos arts. 180, caput, do Código Penal, e 156, caput, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese: a) no crime de receptação, apreendida a res em poder do agente, compete à defesa provar a origem lícita do bem ou a conduta culposa (art. 156 do CPP); e b) a absolvição contrariou a robustez da autoria delineada, pois o recorrido foi flagrado na posse do bem com sinais identificadores suprimidos e não trouxe prova de posse legítima.<br>A decisão de inadmissibilidade assentou que o exame das teses recursais demandaria "novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias", incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial -, com apoio nos precedentes AgRg no AREsp n. 2.075.653/GO e AgRg no AREsp n. 2.008.903/TO (fls. 382/384).<br>O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial não pretende reexame do acervo probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido - posse da res furtiva com placa clonada e sinais identificadores suprimidos, materialidade aferida por laudos, e absolvição por ausência de prova do dolo -, com distinção dos precedentes citados na origem por versarem sobre organização criminosa/peculato e disparo de arma de fogo (fls. 392/397).<br>Destaca, ainda, orientação desta Corte no sentido de admitir a revaloração jurídica quando não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.830.000/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/2/2020) - (fl. 396).<br>Quanto ao prequestionamento, o recorrente indica que a matéria foi debatida no acórdão recorrido - moldura fática, discussão sobre ônus probatório da acusação e absolvição por insuficiência de prova do dolo -, inclusive com excertos e referência ao voto vencido que atribui à defesa o ônus de comprovar a origem lícita do bem quando apreendido em sua posse (fls. 355/358).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial ministerial estadual, com a elisão da Súmula 7/STJ, por entender que as condutas reconhecidas no veredito subsumem-se ao art. 180, caput, do Código Penal, e que o acórdão recorrido contrariou os arts. 180 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal (fls. 424/427).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o Ministério Público o restabelecimento da sentença condenatória, argumentando com a suficiência de elementos que apontam para autoria e materialidade delitivas.<br>Com razão o recorrente.<br>A questão dos autos refere-se à revaloração das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, não sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ. Restou afirmado pelas instâncias ordinárias a posse do veículo (motocicleta) por parte do acusado, o fato de o veículo estar com o sinal identificador raspado, bem como a ciência dessa circunstância, por parte do acusado, confirmada em interrogatório.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente,  cabe  à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021) - (AgRg no AREsp n. 2.790.460/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025).<br>Diante do quanto provido, os autos devem retornar à origem para apreciação dos pedidos remanescentes da apelação criminal de fls. 260/272.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 180, CAPUT, DO CP, E 156, CAPUT, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU FLAGRADO NA POSSE DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR RASPADO. CIÊNCIA DESSA CIRCUNSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA POSSE. PRECEDENTES. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS REMANESCENTES DA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.