DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL à decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 2.470):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 2.487-2.489), a embargante aponta omissão quanto à tese de não atendimento dos requisitos legais para isenção previstos no art. 28, parágrafo 9º, t, da Lei n. 8.212/1991.<br>Foi apresentada resposta aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 2.492-2.494).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.<br>No caso, a decisão embargada decidiu as controvérsias postas no recurso especial com base em fundamentação sólida, sem incorrer em vício de omissão. Na realidade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 2.471-2.472):<br>O recurso especial não merece provimento.<br>O acórdão recorrido, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação, acompanhou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.<br>A propósito, esta Corte Superior entende que o auxílio-educação possui natureza indenizatória, e não remuneratória, razão pela qual não compõe o salário-de-contribuição.<br>A título de demonstração (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.015.166/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo adotou posicionamento que não destoa da orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que " .. <br>É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas pelo trabalhador a título de auxílio-educação e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório." (AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.454/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo da UNIÃO para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Conforme se observa, a decisão embargada negou provimento ao recurso especial interposto pela União afirmando que o acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência desta Corte sobre o tema. O acórdão recorrido, por sua vez, estava assim fundamentado (e-STJ, fl. 2.339):<br>Assim, desde que sejam observados os critérios legais, os valores destinados ao pagamento de despesas dos funcionários com cursos de graduação e pós-graduação, voltados à educação profissional e tecnológica, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013 e REsp 1491188/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014).<br>Constata-se que a intenção da embargante consiste, simplesmente, em provocar a rediscussão da controvérs ia, o que deve ser feito por intermédio de via recursal diversa daquela oferecida pelos embargos de declaração.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social "a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais" (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563).<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO MESMO PARA AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu do Recurso Especial sob o fundamento de que o tema da prescrição, invocado pelo recorrente, não foi prequestionado, além do que se trataria de questão de ordem pública.<br>2. Segundo o embargante, o Tribunal de origem teria prequestionado a matéria no trecho do acórdão em que se afirmou: "a questão da prescrição do julgamento pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional. Afastada, por invalidade, as decisões unipessoais do Presidente, a este caberá, portanto, dar, cumprimento ao quanto decidido pelo Conselho Seccional ou, eventualmente, submeter ao colegiado uma ou ambas as aludidas questões" (fls. 1.127, e-STJ).<br>3. Ocorre que no acórdão ora embargado houve expresso pronunciamento do colegiado sobre a questão da prescrição: "a instância ordinária não emitiu juízo sobre a ocorrência da prescrição: entendeu que a Presidência da Seccional teria usurpado competência do colegiado, razão pela qual não mais subsistiria e tampouco produziria efeitos, inclusive na parte que decretou a prescrição. Concluiu o Tribunal de origem: "a questão da prescrição pode ser submetida ao exame do Conselho Seccional"" (fls. 1.122, e-STJ).<br>4. Em outras palavras, não há no acórdão do TRF3 pronunciamento algum sobre a correta exegese do art. 43, § 1º, da Lei 8.906/1994, ou sobre a imperiosidade de sua aplicação oficiosa pelo Tribunal, pelo que, à míngua da oposição de Embargos de Declaração pelo ora recorrente no origem, incide a Súmula 282/STF, tal como afirmando na decisão embargada, que, portanto, não é omissa, contraditória ou obscura.<br>5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.<br>6. Pontue-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que mesmo as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para que possam ser analisadas na instância extraordinária. Precedentes: AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Impossível, portanto, o acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INTENÇÃO DE REFORMA DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.