DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Revisão Criminal n. 0022258-48.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I, II e III, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (roubo majorado tentado), e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).<br>Inconformada, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Alega que deve ser aplicado o princípio da consunção para que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja absorvido pelo delito de roubo, aduzindo haver nexo de dependência entre as condutas.<br>Insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, argumentando haver bis in idem e fundamentação inidônea baseada apenas na gravidade abstrata e em elementos inerentes ao tipo penal.<br>Defende, ainda, pela compensação integral, na segunda fase da dosimetria, entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sustentando ser desproporcional a preponderância desta última aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>Informações prestadas às fls. 136/337, 338/394 e 396/397.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, apenas para que seja procedida a compensação integral entre a confissão e a reincidência (fls. 398/407).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A defesa pleiteia a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de roubo. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, ratificou o entendimento da sentença de que as condutas foram autônomas e praticadas em contextos fáticos distintos.<br>Conforme extrai-se dos autos, a arma de fogo foi apreendida em momento posterior à tentativa de roubo, localizada no interior do veículo do paciente, que estava estacionado nas dependências do presídio onde este cumpria pena em regime semiaberto. O roubo tentado, por sua vez, ocorreu em local diverso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência ou subordinação entre as condutas, onde o crime meio é absorvido pelo crime fim. Ausente esse liame, como no caso em tela, onde a posse da arma se deu em contexto fático dissociado da execução do roubo, configuram-se delitos autônomos, em concurso material. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada neste ponto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Marinho Lezan Padilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e III, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), em concurso material (art.<br>69 do Código Penal), à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão e 45 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da consunção entre os crimes de roubo e porte de arma, alegando bis in idem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, de modo a reconhecer a absorção de um crime pelo outro e, consequentemente, excluir a dupla condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da consunção aplica-se apenas quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de execução de outro mais grave, desde que as condutas estejam interligadas de forma dependente. No caso em exame, as condutas são autônomas, pois o porte ilegal de arma foi praticado em momento distinto do roubo, conforme evidenciado pela ocultação da arma após o crime.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é um crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo punido independentemente de sua utilização para a prática de outro crime, como o roubo. Assim, não há bis in idem, uma vez que o delito de porte de arma foi realizado em contexto fático distinto.<br>5. A análise da possibilidade de consunção demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta a dilação probatória necessária para revisar a fundamentação das instâncias ordinárias. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 846.760/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>No que diz respeito à dosimetria da pena, colhe-se do acórdão proferido em sede de apelação (fls. 111/113; grifamos):<br>Com relação ao acusado EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA:<br>"Atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal estabeleço a seguir a individualização da pena, objetivando a ressocialização e a repressão à criminalidade. A culpabilidade comprovada e dotada de alta reprovabilidade, pois ciente da ilicitude da ação, mas mesmo assim se reuniu com os demais para a prática do crime, planejando toda a ação criminosa, antecipadamente. Quanto aos antecedentes criminais nada digno de nota. No que diz respeito à sua personalidade e à conduta social, voltada para a prática de crimes, demonstrando não ter qualquer respeito aos seus pares sociais e as normas legais e pouco se importar com a ação da Justiça. Verifica-se ser pessoa fria e de alta periculosidade. Quando praticou o crime de que trata os autos se encontrava cumprindo pena no regime semi-aberto na Penitenciária Agroindustrial São João, tendo, inclusive, deixado sua arma no interior do seu veiculo, estacionando-o no pátio da unidade prisional, o que demonstra audácia estrema e apostar na impunidade. Os motivos do crime foram repreensíveis, pois visaram à obtenção de lucro fácil sem trabalho honesto. Aliás, pelo que se vê dos autos ele resolveu fazer do crime sua profissão. As circunstâncias do crime são nefastas, agiram em concurso (07 elementos) com extrema audácia, o que por si só já acarreta maior pavor para a sociedade como um todo, vez que investiram contra um carro forte que transportava valores, em via pública, colocando a vida de várias pessoas em risco. As consequências do crime foram minimizadas por sorte e ação eficaz dos vigilantes que reagiram impedindo a subtração do numerário. O comportamento das vitimas em nada contribuiu para o cometimento do crime. Nos termos do artigo 59 do CPB, fixo a pena-base na forma a seguir: - em 08 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa para o roubo triplamente qualificado; - em 04(quatro) anos e 06 (seis) meses e 40 (quarenta) dias multa, para o crime de posse ilegal de arma com numeração suprimida.<br>CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CPB, uma vez que foi ele condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no Processo nº 0005827-45.2004.8.17.0990, decisão esta que transitou em julgado em 17/10/2006, por isso elevo em 01(um) ano a pena privativa de liberdade quanto ao roubo triplamente qualificado e, em 08 (oito) meses a pena referente ao crime de posse ilegal de arma com numeração suprimida, passando-as para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses e 05 (cinco) anos e 02(dois) meses, respectivamente, além das multas. Presente, ainda, a atenuante da confissão (art. 65, III "d" do CPB, tão somente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, por tal razão atenuo em 06 (seis) meses a pena privativa de liberdade referente a tal crime, passando a pena do mesmo para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além da multa.<br>CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Verifica-se a presença de causas especiais de aumento de pena, apenas em relação ao roubo triplamente qualificado, pois a ação foi triplamente qualificada, já que os agentes agiram em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo e contra pessoas que estavam em serviço de transporte de valores (art. 157, § 2º, incs. I, II e III do CPB), bem como considerando a forma em que se deu a ação criminosa, razão pela qual aumento a pena privativa de liberdade aplicada na razão de 3/8 (três oitavos), resultando em 13(treze) anos e 22(vinte e dois) dias de reclusão, além da multa. Reputo incidente, ainda, a causa de diminuição da pena prevista no inc. Il do art. 14, do CPB, em relação ao roubo triplamente qualificado, tendo em vista que o crime ficou, apenas, na forma tentada, embora tenha se aprolinado em muito da consumação, por tal razão reduzo a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço), resultando em 08(oito) anos, 08 (oito) meses e 14(quatorze) dias de reclusão, além da multa. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, por tal razão nesta fase a pena fica inalterada em relação a tal delito. Assim, condeno o acusado EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, qualificado inicialmente, às penas concretas e definitivas de: 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, em face do crime previsto no art. 157, § 2º, incis. I,II e III c/c 14, incis. II; e 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, pelo delito tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003. Este condenado deverá pagar uma pena total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.<br> .. <br>Observa-se que o magistrado singular ao analisar a dosimetria e a fixação das penas dos ora apelantes observou os critérios legais na dosimetria da reprimenda (art. 59, do CP), notadamente a intensa culpabilidade dos réus, dotadas de alta reprovabilidade, vez que planejaram toda a ação criminosa, antecipadamente, bem como os seus antecedentes criminais já que foram condenados em outros processos, estando o acusado EDUARDO, inclusive, cumprindo pena no regime semi-aberto quando do cometimento do crime que trata os presentes autos, justificando desse modo a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Tribunal Federal, a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para tanto. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar hs penas. E dessa maneira atuou o magistrado da Instância Singela.<br>Incumbe destacar, por fim, que a orientação reiteradamente<br>firmada no STJ é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode a Corte recursal reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.<br>A fixação da pena-base submete-se à discricionariedade vinculada do julgador, que deve sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal com base em elementos concretos. No caso em tela, verifica-se que o Juízo sentenciante, ratificado pelo Tribunal de origem, valorou negativamente, dentre outras, a personalidade do agente e os motivos do crime.<br>Quanto à personalidade, a sentença limitou-se a afirmar que esta seria voltada para o crime em razão dos registros penais do paciente. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a existência de condenações anteriores ou inquéritos em andamento serve para caracterizar maus antecedentes ou reincidência, mas não autoriza, por si só, a valoração negativa da personalidade (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). Para tanto, seriam necessários elementos concretos, preferencialmente técnicos, que demonstrassem a agressividade, insensibilidade ou desvio de caráter do agente, o que não ocorreu na espécie. O argumento utilizado configura bis in idem com os antecedentes criminais e fundamentação genérica.<br>No que tange aos motivos do crime, a decisão impugnada lastreou-se na busca pelo lucro fácil ou na intenção de patrimônio alheio. Tal fundamentação, todavia, revela-se inidônea, porquanto inerente ao próprio tipo penal de roubo, crime de natureza patrimonial. Não havendo indicação de motivo que extrapole a normalidade do tipo, a circunstância deve ser neutralizada.<br>Quanto à conduta social, o Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado (REsp n. 2.211.187/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Assim, constato flagrante ilegalidade, devendo ser decotados os vetores da personalidade e dos motivos do crime, mantendo-se apenas as circunstâncias judiciais validamente fundamentadas (conduta social, antecedentes, circunstâncias do delito e culpabilidade, esta última lastreada no planejamento), com o consequente redimensionamento da pena-base.<br>Na segunda fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a confissão espontânea (porte ilegal de arma de fogo) e a reincidência, mas aplicou a preponderância da agravante.<br>Ocorre que a Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Tema 585), consolidou o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não".<br>Considerando que o paciente ostenta a condição de reincidente e confessou a prática delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo, impõe-se a compensação integral entre as circunstâncias, anulando-se o aumento e a diminuição nesta fase.<br>Passo, portanto, ao redimensionamento da pena.<br>Crime de Roubo Majorado Tentado (Art. 157, § 2º, I, II e III, c/c Art. 14, II, do CP)<br>1ª Fase: A pena mínima prevista é de 04 (quatro) anos de reclusão. Afastadas as vetoriais da personalidade e motivos, mantêm-se negativas a conduta social, as circunstâncias do delito, a culpabilidade e os antecedentes. Adoto a fração ideal de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial remanescente. Pena-base redimensionada: 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.<br>2ª Fase: presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento em 1/6. Pena intermediária: 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.<br>3ª Fase: Presentes as causas de aumento (emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade/transporte de valores). Mantenho a fração de aumento aplicada na sentença, de 3/8 (três oitavos). Em seguida, aplico a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP). Mantenho a fração redutora aplicada na origem de 1/3 (um terço). Pena definitiva do roubo: 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão e 19 (quatroze) dias-multa.<br>Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 16, parágrafo único, IV, Lei 10.826/03)<br>1ª Fase: A pena mínima é de 03 (três) anos. Mantendo-se a proporcionalidade da análise anterior (conduta social, circunstâncias do delito, culpabilidade e antecedentes negativos, decotadas personalidade e motivos), aplico o aumento de 3 (três) meses para cada circunstância judicial. Pena-base redimensionada: 4 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.<br>2ª Fase: Promovo a compensação integral entre a reincidência e a confissão, ficando a pena intermediária inalterada.<br>3ª Fase: Sem causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva: 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.<br>Do Concurso Material (Art. 69, CP)<br>Somando-se as penas aplicadas: 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa (Roubo)  4 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (Porte de arma). Pena Total Definitiva: 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa.<br>Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, dada a reincidência e o quantum de pena superior a 8 anos, bem como a pena de multa proporcionalmente ajustada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, redimensionar a pena do paciente, fixando-a definitivamente em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA