DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a revisão de contrato.<br>O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 257):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação Revisional de Contrato de financiamento. Bancário. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Acolhimento em parte. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em Contratos Bancários, nos quais figura como contratada Instituição Financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, não é abusiva a pactuação de juros à taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, por não lhes aplicarem as Disposições do Decreto nº 22.626/33, de acordo com o teor da Súmula nº. 596 do STF. Capitalização de Juros. Abusividade. Não ocorrência.<br>Admissibilidade de capitalização dos juros nas relações jurídicas ocorridas após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Inteligência das Súmulas nº 539 e 541, editadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tarifa de registro de Contrato. Cobrança legítima. Tarifa de avaliação do Bem. Descabimento. Ausência de comprovação efetiva de prestação dos serviços no caso em exame. Julgamento em conformidade com Recurso Especial Repetitivo: tema 958/STJ. Seguro prestamista. Consoante tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.639.259/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a Instituição Financeira ou com Seguradora por ela indicada. Abusividade reconhecida. Sentença parcialmente reformada.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte tão somente para aplicar a taxa SELIC a partir da Lei 14.905/2024 (fl. 281), cuja ementa segue:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Revisional de Contrato de Financiamento. Bancário. Alegação de omissão no V. Aresto embargado. Ocorrência Aplicação a Taxa Selic como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no Artigo 406, §1º, CC. Cabimento. No mais, quanto à cobrança do seguro prestamista, trata-se de pedido de modificação do Julgado. Nítido caráter de infringência. Descabimento. Inexistência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares. Embargos de Declaração sujeitos aos limites traçados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil.<br>EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Argumenta que houve negativa de vigência ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois não ocorreu venda casada. Afirma que: (i) o seguro proteção financeira é opcional; (ii) "o consumidor não foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira, tampouco exclusivamente com seguradora por ela indicada" (fls. 296-297); (iii) havia liberdade de optar "SIM" ou "NÃO" à contratação do seguro e, em caso de contratação, de escolher seguradora diversa; e (iv) a cláusula 5.8.2 permite apresentar apólice de seguradora de livre escolha, com transcrição: "5.8.2. É permitido ao Cliente apresentar uma apólice de Seguro de Proteção Financeira de outra seguradora de sua livre escolha  " (fl. 294). Defende inexistir previsão legal que imponha oferta de propostas de outras seguradoras (fls. 296-297).<br>Alega violação do art. 406 do Código Civil, afirmando que a taxa de juros moratórios deve corresponder à Taxa Selic, sem cumulação com índice de correção monetária. Transcreve o art. 406 do Código Civil, com a redação indicada como dada pela Lei n. 14.905/2024: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.  § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.  § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência" (fls. 298-299). Pede aplicação exclusiva da Selic, com referência à Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.171/2024 (fls. 298-299).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 318-321), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 322-323).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento, deixou claro que deve ser aplicada a taxa SELIC a partir da Lei de 2024 e quanto à suposta "venda-casada", esclareceu que o contrato foi preenchido pela própria instituição financeira (fls. 261-262).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Grifo nosso.)<br>No mérito, alega violação do artigo 39, I, CDC, sustentando, em apertada síntese, que, segundo o contrato apresentado aos autos, havia previsão em cláusula para que a parte pudesse contratar o seguro que melhor lhe aprouvesse, descaracterizada a chamada "venda-casada".<br>Não obstante, o Tribunal de origem parte de premissa diversa. Registra, literalmente, que o consumidor não teve oportunidade de apresentar seguro diverso do sugerido, já que a própria instituição financeira recorrente preencheu o contrato.<br>Veja-se a argumentação do órgão fracionário (fl. 263):<br>Assim, não obstante seja permitida a cobrança de seguro de<br>proteção financeira, tal prática está revestida de legalidade apenas quando assegurado ao consumidor a liberdade de escolha da Seguradora, sem imposição contratual pré- estipulada.<br>Do contrário, estará configurada a venda casada.<br>Dos Autos extrai-se que o Contrato não permitiu a liberdade de contratação do consumidor (cláusula  B.6), notadamente porque o Contrato é preenchido pela própria Instituição Financeira.<br>Inclusive, do próprio Contrato extrai-se que a Seguradora foi previamente escolhida pela Casa Bancária (ITAUSEGUROS S/A. fl. 41), o que confirma a ausência de opção do Autor/Consumidor.<br>Veja-se que o tribunal de origem é soberano na matéria fática, bem como na avaliação de cláusulas contratuais. Partindo da premissa fática estabelecida pelo órgão julgador de segunda instância, não há como rever, nesta instância, tais pressupostos.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, nesse aspecto, não conheço do recurso interposto.<br>Quanto à aplicação da taxa SELIC, como índice de correção e juros, assiste razão ao recorrente.<br>O STJ, após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o tema.<br>Veja-se a tese firmada:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (tema 1368)<br>O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios bancos são vinculados à taxa SELIC.<br>Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.<br>Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA