DECISÃO<br>T rata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Paraná com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido ente público, assim ementado (fl. 76):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PERSISTÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA A DELIBERAÇÃO, PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO AOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.<br>Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 195/200 e 112/118).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 5º da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que a competência para processar e julgar a execução fiscal é do juízo da execução, inclusive para a determinação e prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, sendo vedado submeter aprioristicamente tais atos ao juízo recuperacional (fl. 217); (II) arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o regime legal ao determinar que os pedidos de constrição fossem direcionados ao juízo da recuperação judicial, quando a lei apenas admite a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais, após comunicada a constrição, mediante cooperação jurisdicional (fls. 216/219); (III) arts. 69 e 805 do CPC, aduzindo que o acórdão deu alcance indevido ao dever de cooperação e à regra da execução menos gravosa, pois a cooperação não autoriza a paralisação do executivo fiscal nem a submissão prévia dos atos constritivos ao juízo recuperacional, e a aplicação do art. 805 demanda observância do parágrafo único, incumbindo ao executado indicar meios menos onerosos e mais eficazes (fls. 225/226).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 273/278.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação merece acolhimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os atos constritivos praticados no âmbito da execução fiscal são possíveis, cabendo ao juízo executivo comunicar tais medidas ao juízo da recuperação, que poderá, posteriormente, se reputar necessário, substituí-las, mantê-las ou torná-las sem efeito. Há consenso, portanto, de que, embora a execução fiscal siga seu curso perante o juízo próprio, a aferição final acerca da adequação de constrições que alcancem bens essenciais compete ao juízo da recuperação, formando-se, assim, um regime de cooperação jurisdicional destinado a preservar a viabilidade da atividade empresarial.<br>Nessa linha, as duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ já assentaram que "o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. LEI 14.112/2020. ART. 69 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Lei 14.112/2020, DO CPC/2015.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça, atenta às modificações introduzidas pela Lei 14.112/2020, consolidou o entendimento de que é possível a prática de atos constritivos no âmbito da execução fiscal contra a sociedade empresária em recuperação judicial, devendo o juízo da execução comunicar qualquer constrição ao juízo recuperacional, o qual poderá, se entender necessário, determinar a substituição da penhora.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.475/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/3/2025)<br>No caso, o acórdão recorrido manteve o decisum do magistrado de primeiro grau que determinou a análise prévia do juízo da recuperação judicial para a manutenção da constrição patrimonial na execução fiscal (cf. fl. 80).<br>Por estar em desconformidade com essa orientação jurisprudencial, merece reparos o acórdão recorrido.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, em ordem a determinar o prosseguimento da execução fiscal, vez que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar, posteriormente, a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se .<br>EMENTA