DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSALTER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5027901-06.2024.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 213):<br>"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO REDUZIDA, ATIVIDADE HOSPITALAR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.<br>Em se tratando de empresa que atua em serviços relacionados com a odontologia, a Primeira Seção desta Corte  rmou a seguinte tese no incidente de assunção de competência 5050534-39.2022.4.04.0000/RS, afastando as atividades de clínica odontológica do conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução de alíquota."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 218-221).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos:<br>(a) art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995 - interpretação objetiva da expressão "serviços hospitalares" (Tema n. 217/STJ) e enquadramento dos serviços odontológicos com intervenções cirúrgicas como atividades hospitalares, com direito às alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL);<br>(b) art. 20 da Lei n. 9.249/1995 - base de cálculo diferenciada da CSLL e aplicação do tratamento tributário privilegiado às receitas de serviços hospitalares prestados pela recorrente;<br>(c) arts. 97, 100, inciso I, 110 e 111 do Código Tributário Nacional - violação pela negativa do enquadramento legal e pela interpretação restritiva contrária ao texto legal e ao Tema n. 217/STJ;<br>Invoca, ainda, a aplicação do Tema n. 217 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando a necessidade de interpretação objetiva dos "serviços hospitalares", com exclusão apenas das simples consultas, e reconhecimento de que procedimentos odontológicos cirúrgicos se enquadram no conceito.<br>Aponta, por fim, a existência de divergência jurisprudencial, e requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos para novo julgamento conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou, alternativamente, conceder a segurança para autorizar a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelas alíquotas de 8% e 12% sobre as receitas de serviços de natureza hospitalar, com compensação dos valores recolhidos a maior no período não alcançado pela prescrição.<br>Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (fls. 260-264).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 267-268).<br>O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por não verificar interesse público primário que justifique sua intervenção (fls. 278-280).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 9.249/1995 e do Código Tributário Nacional, observa-se que a controvérsia central reside no enquadramento das atividades desenvolvidas pela recorrente no conceito de "serviços hospitalares" para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos e a natureza específica dos serviços prestados pela empresa (clínica odontológica), concluiu que as atividades desempenhadas não se amoldam ao conceito legal de serviços hospitalares previsto na legislação de regência, afastando a aplicação das alíquotas reduzidas.<br>Embora o STJ possua entendimento firmado no Tema n. 217 quanto à definição objetiva de serviços hospitalares, a verificação se a recorrente in concreto preenche os requisitos para o benefício fiscal  isto é, se os procedimentos odontológicos por ela realizados possuem natureza cirúrgica/complexa equiparável à hospitalar ou se limitam a consultas e procedimentos ambulatoriais simples  demanda, invariavelmente, o revolvimento de matéria fática e a análise da estrutura e funcionamento da clínica.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem, ao justificar, em sede de juízo de retratação, a manutenção da decisão recorrida, assim se pronunciou (fl. 220):<br>"Não se verifica, portanto, contrariedade do julgado em relação à tese 217 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que não menciona serviços odontológicos e comanda exame objetivo das condições dos serviços de saúde prestados. O caso foi resolvido consoante a prova colhida no processo, conduzindo a indeferir a pretensão da contribuinte."<br>Nesse cenário, rever a conclusão do Tribunal a quo para acolher a pretensão recursal exigiria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar a dissidência jurisprudencial.<br>Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DE IRPJ/CSLL). ART. 15 E ART. 20 DA LEI N. 9.249/1995. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.