DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela ATG Transporte Logística e Armazenamento Ltda. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 150/155, na qual dei provimento ao recurso especial da embargante para reconhecer que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à respectiva fixação.<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 159/160), a empresa embargante sustenta que a decisão ora impugnada incorreu em omissão, uma vez que, ao determinar o retorno dos autos, deixou de consignar que a Corte estadual deve fixar a verba honorária nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, adotando como base de cálculo o proveito econômico obtido.<br>Sem impugnação pela parte embargada, conforme certificado à e-STJ fl. 177.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, vícios que não se verificam na hipótese.<br>A decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido na parte que afastara a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, reconheceu a pertinência da verba honorária no caso em exame, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o respectivo arbitramento.<br>Cumpre destacar que o critério normativo para a quantificação dos honorários advocatícios deverá ser definido pela Corte estadual em nova decisão, não sendo possível fazê-lo neste momento, sob pena de indevida supressão de instância em matéria não prequestionada.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Transcorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para o exame do agravo interno de e-STJ fls. 171/173.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA