DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência manejados pela TIM Nordeste SA contra acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ nestes termos sintetizado:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. VALOR. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração no valor da multa diária no âmbito do recurso especial apenas em casos excepcionalíssimos diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida.<br>3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do novo recurso, a recorrente sustenta que o acórdão impugnado diverge do entendimento jurisprudencial da Segunda Turma do STJ proferido no REsp n. 1.847.229/RS. Defende, em síntese, que esse precedente (e-STJ fl. 1.252): "demonstra que a jurisprudência do STJ entende que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício". Requer, subsidiariamente, que o valor dos honorários sejam integralmente arcados pelo embargado nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>As questões apresentadas nos embargos de divergência não foram admitidas no âmbito do acórdão embargado pois foram consideradas inovações. Portanto, essas questões não podem ser consideradas admitidas no âmbito de competência do recurso especial.<br>Os embargos de divergência não são instrumento processual adequado para a revisão de admissibilidade do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial. A propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO STF. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. É inadmissível o manejo de embargos de divergência que aponta como paradigma acórdão proferido por outro tribunal. Precedentes.<br>3. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.224.250/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NA ORIGEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELO NÃO CONHECIDO. NESTA CORTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FORAM INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Sérgio Ricardo Ferreira. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.<br>III - Nos embargos de divergência, o embargante insurge-se contra o despacho denegatório do recurso especial interposto, bem como das decisões lançadas sequencialmente sustentando, em síntese: (i) "a decisão objeto dos presentes Embargos de Divergência diverge de decisões da TERCEIRA e QUARTA TURMAS (AgInt no AREsp 1264385/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 17/06/2019 e AgInt no REsp 1.747.776/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe de 13/02/2019), onde existe a assertiva que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apto a ensejar a devolução do prazo, quando impossibilitado totalmente de exercer a profissão, caso específico do CID 10F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, que foi o motivo da não interposição de apelação nas instâncias ordinárias"; (ii) "questão de ordem constitucional, com relação à incompetência da Justiça Estadual, a despeito da decisão asseverar que não se poderia haver inovação recursal em sede de embargos, que as questões de ordem pública, (não) prescindem do requisito de prequestionamento e, havendo inovação recursal não se mostra viável a oposição de Embargos de Declaração, para discutir competência de Juiz sentenciante"; (iii) necessidade de suspensão dos autos, ao passo que "no curso da presente ação, quando o recurso estava sendo apreciado nesse Colendo STJ, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21 - que ocorreu durante o curso deste processo e que também pode gerar repercussão no resultado final deste, também pede a aplicação dessa norma e requer, nos presentes Embargos de Divergência a aplicação da Lei, que com certeza afastará a pretensão contida nos autos."<br>IV - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.<br>V - No caso vertente, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes.<br>VI - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas, sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando o embargante tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente entre os casos confrontados.<br>VII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.<br>VIII - Vale dizer, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal.<br>IX - O (sic) Supremo Tribunal Federal já proclamou o entendimento no sentido de que "não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte". (STJ, AgRg nos EAREsp 585.779/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/3/2016.) X - Por fim, em relação ao pedido de aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao presente recurso, o STJ entende que "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Dessa forma, como o Recurso Especial não superou a barreira do conhecimento, inaplicável decisão do STF sob o rito dos Recursos Repetitivos ou com Repercussão Geral reconhecida.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.749.603/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO . SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de o acórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>2. Registre-se que "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021).<br>3. Agravo interno desprovido<br>(AgInt nos EAREsp n. 910.832/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO NO PARADIGMA. OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE EXAME ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE.<br>1. O cotejo analítico nos embargos de divergência não se satisfaz apenas com a transcrição de ementas dos acórdãos tidos como divergentes. Ademais, deve ser juntada cópia do inteiro teor do paradigma indicado. Inobservância dos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal.<br>3. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.981.216/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Além disso, a simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia. Não há, efetivamente, cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas apontados. Porém, o cotejo analítico é imprescindível para verificação da efetiva divergência, o qual deve ser formulado nas razões do recorrente nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA.<br>I - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático.<br>II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento sobre a necessidade de ratificação do recurso especial quando, em juízo de retratação, o Tribunal de origem mantém o julgado, todavia se utilizando de fundamento novo, aplicando, por analogia, a Súmula n. 579/STJ.<br>IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou da desnecessidade de ratificação do recurso especial, porquanto a Corte de origem, ao rejulgar a demanda na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, não alterou a conclusão do julgamento anterior.<br>V - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas.<br>VI - Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.493.826/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É relativa a competência interna dos órgãos fracionários desta Corte, de modo que deve ser questionada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.<br>2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021).<br>3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.028.862/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>De fato, as teses do recorrentes não indicam que a controvérsia decidida pelos paradigmas pode ser considerada semelhante ou idêntica à questão controvertida destes autos de embargos de divergência.<br>Assim, ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi improvido em decorrência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do<br>Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de<br>admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo<br>n. 2/2016/STJ.<br>2. O acórdão embargado entendeu, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e em razão do disposto nos artigos 475-P, II, e 575, II, do CPC, que a execução do julgado deve ser efetuada no mesmo juízo que processou a causa principal, de forma que, tendo havido trânsito em julgado da decisão que definiu a competência da justiça estadual para o julgamento da ação de conhecimento (REsp 183.800/PE), não há como o feito ser deslocado, em sede de execução, para a Justiça Federal, como pretende a recorrente.<br>3. Sob a alegação de divergência com o que fora adotado em outros precedentes desta Corte, a embargante defende, em suma, ser da Justiça Federal a competência para julgar a causa em que haja manifesto interesse jurídico e econômico da União, não havendo o que se falar em preclusão da matéria alegada, por ser de ordem pública. Defende, também, a aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997.<br>4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, haja vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, além de que não se vislumbra similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, que examinaram a questão sob outro enfoque fático e jurídico e sem alcançar a peculiaridade existente no presente caso, relativa a ocorrência de trânsito em julgado da questão acerca da competência da Justiça Estadual.<br>5. Além disso, o acórdão embargado sequer discutiu a tese jurídica relativa à aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela embargante como fundamento para atrair a competência para a Justiça Federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Ante o exposto, não admito os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE CRITÉRIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.