DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIESE LAIS PEREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).<br>A paciente foi condenada à pena de 46 (quarenta e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática dos crimes de latrocínio tentado e consumado (autos nº 0002908-50.2017.8.16.0119).<br>A impetração veicula o pedido principal de nulidade da condenação por alegada ausência de prova judicializada e flagrante erro judiciário, mencionando a existência de parecer ministerial pela absolvição na origem.<br>Alternativamente, requer a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em razão de a paciente ser mãe de três filhas menores de idade (11, 14 e 17 anos), invocando o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641/SP e o art. 318, V, do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria sob o fundamento de que a pretensão de prisão domiciliar não foi objeto de deliberação colegiada pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância, e que os demais pleitos confundir-se-iam com o próprio mérito.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus. O Parquet sustentou a inviabilidade da via estreita do writ para o pleito de absolvição, por demandar dilação probatória. Ademais, opinou pela inaplicabilidade da prisão domiciliar à paciente em razão da natureza dos crimes (latrocínio, tentado e consumado), que envolvem grave violência ou grave ameaça à pessoa, não tendo sido comprovada situação de extrema excepcionalidade.<br>É o relatório.<br>Conforme relatado, o presente Habeas Corpus veicula, em seu mérito, duas pretensões principais: a) a anulação da condenação da Paciente, com a consequente absolvição, por suposta ausência de prova judicializada e erro judiciário; e b) subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em razão de ser mãe de três filhas menores.<br>Com a devida vênia à Impetrante, o writ não comporta conhecimento.<br>De início, quanto ao pleito de prisão domiciliar, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior não pode apreciar matéria que não foi objeto de deliberação colegiada prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No caso dos autos, esta relatora já havia indeferido a liminar sob este fundamento, e não houve alteração fática ou processual posterior que justificasse superar tal óbice.<br>Ainda que se pudesse, em tese, superar o impedimento formal em face do notório caráter humanitário da matéria, a jurisprudência desta Corte e do STF, ao consolidar a interpretação do art. 318, V, do Código de Processo Penal, estabelece exceções. O benefício não se aplica quando o crime for cometido com grave ameaça ou violência à pessoa.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a defesa deixou de demonstrar concretamente quais os prejuízos eventualmente suportados pelo agravante diante da realização da audiência de custódia fora do prazo legal. Ademais, o Tribunal a quo afastou a nulidade em questão, uma vez que, não obstante o ato processual tenha se realizado cinco dias após a prisão temporária foram devidamente observadas as garantias processuais e constitucionais.<br>2. Não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão de ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos de idade, pois a situação evidenciada nos autos - que trata de delito cometido com extrema violência, ou seja, latrocínio consumado -, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, nos termos do art. 318-A, do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 191.823/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TORTURA. SEQUESTRO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AGRAVANTE QUE É GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PLEITO DE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DELITOS PRATICADOS NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O simples fato de a agravante ser genitora de 02 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos de idade, por si só, não a faz merecedora da conversão da custódia preventiva em domiciliar, tendo em vista que há expressa vedação legal à substituição pleiteada em ocasiões nas quais o crime investigado envolve violência ou grave ameaça à pessoa, como na hipótese vertente.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos quando o crime é praticado na própria residência da agente.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 834.536/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACUSADA FORAGIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se o envolvimento dos agravantes em um conluio, de forma premeditada e articulada entre 5 acusados, visando ao cometimento de crime patrimonial bárbaro contra a vítima, a qual foi ferida com 17 golpes de faca, sendo que, ao final da empreitada, nada lhe foi efetivamente subtraído, circunstâncias estas evidenciam, portanto, a ousadia e a periculosidade social dos envolvidos.<br>3. Ademais, a reforçar a necessidade da custódia cautelar, em relação à agravante Vanessa constatou-se que, mesmo ciente do inquérito policial instaurado, ela teria decidido se mudar de residência, tomando rumo indefinido, evidenciando, pois, um forte indicativo da intenção de se furtar à aplicação da lei penal. De outro lado, quanto ao agravante Adren, ressaltou-se que o acusado possui um histórico delitivo conturbado, ostentando vários registros policiais, envolvendo especialmente delitos patrimoniais, a demonstrar, portanto, a personalidade desajustada e a propensão para a prática delitiva.<br>4. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.<br>5. Condições subjetivas favoráveis aos agravantes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>7. No caso, todavia, a agravante responde por crimes de roubo qualificado e latrocínio. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto os crimes em apuração são extremamente graves - praticados mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 854.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>A Paciente foi condenada por latrocínio (tentado e consumado), crimes de natureza eminentemente violenta e que figuram no rol dos crimes hediondos. Assim, na linha do entendimento aqui exposto, não se vislumbra a comprovação de situação fática de extrema excepcionalidade apta a autorizar o afastamento da regra.<br>No que tange ao pedido principal de anulação do decreto condenatório por ausência de prova judicializada e erro judiciário, verifica-se a manifesta inadequação da via eleita.<br>É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que o Habeas Corpus constitui um remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, vocacionado à tutela da liberdade de locomoção. Sua via estreita não comporta o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, procedimento indispensável para se aquilatar a suficiência ou não da prova que fundamentou a condenação da Paciente.<br>A pretensão de desconstituir o título penal condenatório, sustentando a fragilidade das provas ou a ocorrência de erro judiciário, implica necessariamente uma reavaliação de todos os elementos dos autos, tarefa que é estranha ao rito do writ.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisão criminal. A análise detalhada da prova, para fins de absolvição, não é possível sem a supressão do princípio da presunção de veracidade da decisão transitada em julgado e sem adentrar em vedada dilação probatória.<br>Dessa forma, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia flagrante na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento do writ.<br>Pelo exposto, não conheço do Habeas Corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA