DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO, registro civil NAJLA CRISTINA PONTES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e de 387 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar da dosimetria a minorante de tráfico privilegiado e redimensionar a pena corporal do paciente, fixando as reprimendas em 5 anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto e 583 dias-multa, afastada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>A impetrante sustenta que há ilegalidade evidente no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem base empírica concreta, motivo pelo qual o habeas corpus é cabível, inclusive com concessão de ofício.<br>Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes, flagrado com 23 quilos de maconha em duas malas em ônibus coletivo, quadro típico de "mula" do tráfico, e que não há prova de dedicação criminosa ou integração a organização.<br>Assevera que o afastamento do redutor fundou-se em ilações, com uso indevido da quantidade de drogas.<br>Afirma que a ausência de prova positiva de envolvimento estável em atividades criminosas impõe a incidência do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, com aplicação do redutor, preferencialmente no patamar máximo de 2/3.<br>Defende que, reconhecido o tráfico privilegiado, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.<br>Requer o redimensionamento da pena com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, da impetração não se pode conhecer. Contudo, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal, procede-se à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.<br>A respeito da controvérsia, consta do acórdão impugnado (fls. 338-344):<br>Sob essas balizas, vislumbra-se que a recorrida não faz jus ao reconhecimento da redutora em questão, pois emerge cristalino dos autos que colaborou ativamente com a organização criminosa, integrando-a, ainda que de forma momentânea.<br>Com efeito, a despeito da primariedade da ré, não podem ser ignorados os requintes de organização da operação que integrava, com o desenlace ilícito realizado com requinte organizacional, mediante suporte, logística e participação de terceiros, o que demonstra inconteste comunhão espúria de pessoas ligadas a atividades criminosas.<br>A situação versa sobre o tráfico de 23,50kg (vinte e três quilos e cinquenta gramas) de maconha, no qual a apelada, proveniente de outro estado da federação, foi contratada para buscar a droga na cidade de Ponta Porã/MS, região fronteiriça com o Paraguai, e transportá-la para o estado de São Paulo, sendo que, por tal empreitada, receberia a quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais)<br>Na região da fronteira, segundo consta, a apelada recebeu uma mochila e uma mala contendo tabletes de maconha prensados, contando, à evidência, com auxílio, estrutura e organização fornecido por terceiros envolvidos, inclusive para financiamento de viagem, conjunto de fatores que certamente geram a convicção acerca da adesão à associação criminosa.<br>Com efeito, exsurge do caderno processual que a recorrido, em contato com pessoas ligadas à narcotraficância, mediante alta promessa de recompensa, aquiesceu à empreitada criminosa, assumindo função de relevante importância para a consecução do intento criminoso, consubstanciada no transporte de grande quantidade de entorpecentes entre estados da federação.<br>Disso decorre que a empreitada delitiva não foi realizada açodadamente, demonstrando prévia preparação, o que exigiu esforço e envolvimento de terceiros, inclusive com atuação na região da fronteira, cujo território é conhecido pela predominância de facções que remetem drogas para todas as regiões do país, circunstâncias que realçam a ligação do apelante com organização criminosa. Assim, frente à complexidade da trama, é evidente que os componentes do grupo, ainda que eventualmente e restritos ao caso presente, somente se lançariam mão de pessoas com as quais mantivessem vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminação de riscos. E operação desse porte não se elabora ou se executa de um dia para outro, apressadamente, mas sim, organizada e cuidadosamente, através de pessoas ligadas por vínculo e comprometimento.<br>E no exercício desse pacto, exteriorizando comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas, em busca de proveito comum, encontrava-se efetivamente envolto na operação, conforme já frisado.<br> .. <br>Nessa esteira, não há dúvidas de que a apelada Najla Cristina Pontes da Silva praticou conduta destinada a disseminar grande quantidade de drogas em território nacional, cuja substância foi buscada diretamente na região de fronteira com Paraguai, havendo, pois, nítida colaboração com tráfico desenvolvido por organização criminosa responsável pela distribuição de narcóticos em larga escala. Logo, impõe-se o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4o , da Lei n. 11.343/06.<br>Consoante se extrai dos autos, a Corte de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado, considerando notadamente o fato de o paciente ter sido contratado para fazer o transporte interestadual de 23,35 kg de maconha.<br>No entanto, na espécie, verifica-se que o réu desempenhava função de "mula", condição que, de forma isolada, não constitui óbice ao redutor do tráfico privilegiado (HC n. 946.866/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024), mormente por não ter sido comprovado ser o transporte de entorpecentes algo perene na vida do apenado.<br>Com efeito, " ..  embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade" (AgRg no REsp n. 2.136.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Assim, conforme consignado na sentença, o paciente é primário e não foi indicado nenhum elemento concreto que demonstre a sua inserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, sendo cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.353.155/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.375.011/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.006/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.644.586/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Sa ldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.462.452/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando os termos desta decisão.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA