DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLEMENTE FIRMINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR DA RELATORA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NATUREZA DO CRÉDITO TRUBTÁRIO ESTÁ DISCRIMINADO NA CDA. COBRANÇA APENAS DE IPTU. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA.ASSIM, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 77, 202, III, e 203 do CTN e ao art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/80, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, em razão de o título não discriminar, de forma individualizada, os valores do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, e os exercícios fiscais correspondentes. Argumenta:<br>Inicialmente, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), enquanto título extrajudicial que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas sempre à luz do Devido Processo Legal, permitindo o exercício da ampla defesa quando amparado na estrita legalidade.<br>Os requisitos legais para a validade do título, constantes no art.202 do CTN, não são meros requisitos formais, mas sim de validade, visando a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes e respectivos fundamentos, de modo a assegurar, amplamente, o exercício do direito de defesa.<br>No caso dos, como se verificou das certidões acostadas, a recorrida, na cobrança do IPTU, embutiu os valores referentes à taxa de coleta de lixo, sem sequer individualizá-los, o que contraria o disposto no art.202, III do CTN.<br> .. <br>Assim, deve se reconhecer a inafastável nulidade da inscrição em dívida ativa dos débitos relativos ao IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), pois estes não foram discriminados de forma individualizada, o que leva ao entendimento de que a execução fiscal proposta deveria ter sido extinta.<br>No mais, por se tratar de requisito de validade constante da legislação, a sua ausência constitui vício insanável e não apenas uma mera irregularidade ou erro formal, de sorte que nem mesmo a substituição do título é capaz de afastá-la.<br>A esse respeito, sobre a impossibilidade de substituição do título em caso de vícios formais no ato de lançamento tributário, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente a respeito.<br> .. <br>Portanto, como se verifica, houve a total impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez do título, tendo em vista que não foram discriminados os valores referentes à cobrança do IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), fato este desconsiderado pelo Acórdão do index 151.<br>Logo, o Acórdão recorrido, ao permitir a cobrança, num único valor, de vários débitos sem a discriminação dos exercícios fiscais a que se referem, bem como das quantias correspondentes, acabou por incorrer em negativa de vigência ao disposto nos artigos 202, III, 203 do CTN e 2º, §5º, III da Lei 6830/80 razão pela qual faz-se necessária a interposição do presente Recurso Especial (fls. 161- 163).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 77 do CTN, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Compulsando a certidão da dívida ativa, acostada ao processo no id. 03 e fls. 3 e 4, verificou-se que no campo da natureza da dívida está discriminada que o valor refere-se apenas ao IPTU, de forma que não há nulidade na CDA. Dessa forma, não deve prosperar o pedido de conversão do julgamento em diligência (fl. 151).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA