DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 311):<br>TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR POR REAJUSTE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA TRC. REQUERIMENTO DESACOMPANHADO DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE DA COBRANÇA FORÇADA DA TAXA.<br>1. A ANS alega ser devida a taxa referente ao requerimento de reajuste de prestação pecuniária, em razão do disposto no art. 6º, § 7º, da RN 171/2008, no sentido de que a cada pedido de autorização corresponde uma taxa.<br>2. Porém, a consequência do não pagamento da taxa vinculada a requerimento é o seu indeferimento, e não a inscrição do valor em dívida ativa.<br>3. Configurada, no caso, a inexigibilidade da taxa, pois seria irrazoável admitir que o pedido fosse indeferido por falta de pagamento da taxa e ao mesmo tempo tornar exigível essa mesma taxa unicamente porque o pedido foi formulado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 328-330).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 20, inciso II, da Lei 9.961/2000. Afirma que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem permaneceu omissa quanto à análise da tese de que o fato gerador da taxa é o "pedido de reajuste", conforme expressa previsão legal, independentemente do resultado administrativo do requerimento. Aponta violação do art. 20, inciso II, da Lei 9.961/2000. Argumenta que a legislação federal estabelece expressamente que a Taxa de Saúde Suplementar é devida pelo "pedido de reajuste de contraprestação pecuniária", ocorrendo o fato gerador com a solicitação protocolada, não se vinculando ao deferimento ou indeferimento do pleito administrativo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 381).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O acórdão recorrido foi claro ao decidir que, no caso específico, a cobrança se mostrava indevida em razão da peculiaridade procedimental (indeferimento sumário por falta de pagamento), baseando-se expressamente na interpretação da Resolução Normativa n. 171/2008 e no princípio da razoabilidade. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>Quanto ao mérito, a pretensão recursal esbarra em óbices de admissibilidade intransponíveis.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a demanda, concluiu pela inexigibilidade da taxa com base em dois fundamentos centrais: a interpretação da norma regulamentar específica (RN 171/2008 da ANS), que prevê como consequência do não pagamento o indeferimento do pedido, e não a constituição de dívida; e a flagrante irrazoabilidade de se cobrar uma taxa de poder de polícia quando a Administração se recusa a analisar o pedido justamente pela falta de pagamento prévio.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 310): "Muito embora a ANS tenha alegado ser devida a taxa  ..  entendo que há inexigibilidade no presente caso, pois seria irrazoável admitir que o pedido fosse indeferido por falta de pagamento da taxa, mas ao mesmo tempo, tornar exigível essa mesma taxa unicamente porque o pedido foi formulado. Assim, a consequência do não pagamento da taxa vinculada ao requerimento implica no indeferimento do mesmo, e não na inscrição do valor em dívida ativa."<br>Nota-se que a convicção firmada pelo Tribunal de origem decorreu da análise do contexto fático-administrativo específico dos autos e da interpretação dada aos atos normativos infralegais da própria Agência. Nesse contexto, para rever a conclusão do Tribunal de origem de que a cobrança, naquelas circunstâncias específicas, fere o princípio da razoabilidade e a lógica do sistema normativo da ANS, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório e das normas regulamentares (Resoluções), providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido utilizou fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado - a irrazoabilidade da cobrança diante do indeferimento liminar do pedido -, o qual não foi eficazmente infirmado nas razões do recurso especial, que se limitou a citar a letra da lei (art. 20 da Lei 9.961/2000) sem demonstrar como a aplicação estrita do dispositivo superaria a violação ao princípio da razoabilidade e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) identificada pela Corte local. A deficiência na fundamentação recursal e a subsistência de fundamento não atacado atraem a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. ANO 2015/2016. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br> .. <br>3. O insurgente não infirma os demais fundamentos do aresto recorrido (em especial o de que "não há que se falar em prescrição ou decadência quando o INSS simplesmente não estava autorizado a processar os requerimentos de seguro-defeso do biênio 2015/2016").<br>Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Recurso Especial conhecido em parte e não provido (REsp n. 2.055.695/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023).<br>Portanto, estando o acórdão recorrido fundamentado na razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto, a revisão do julgado encontra óbice nas citadas súmulas do STF, aplicadas por analogia.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10 % sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA