ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 636):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA. INFRALEGAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>O agravante alega que houve efetiva violação do art. 1.022 do CPC, porquanto "o recurso especial demonstra que houve omissão por parte do v. acórdão quanto à irrelevância do período de vigência da Instrução Normativa IBAMA nº 5, de 20 de março de 2014" (fl. 656), bem como que "o acórdão embargado restou omisso fundamentalmente quanto à alegação de que não só o uso para revisões, mas todo o processo de logística reversa da manutenção de óleo lubrificante nas instalações da embargada estaria sujeito à incidência de TCFA, com fundamento na legislação de regência, ou seja, a lei federal" (fls. 656-657).<br>Argumenta não ser caso de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto "a questão que se põe é estritamente jurídica, especificamente de subsunção dos fatos (incontroversos) à hipótese de incidência da norma instituidora da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. O juízo relativo à incidência ou não da TFCA não envolve a discussão quanto à atividade efetivamente desempenhada pela pessoa jurídica, que é incontroversa nos autos" (fl. 658).<br>Alega, ainda, que "é a lei stricto sensu que define a relação de atividades potencialmente poluidoras, submetidas ao recolhimento do tributo em questão, conforme art. 17-C da Lei nº. 6.938/81, com a redação da Lei nº. 10.165/2000. Referido Anexo VIII arrola 20 categorias de empreendimentos e descreve, em cada uma delas, as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que ensejarão o pagamento da TCFA. Desta forma, como demonstrado no recurso especial, a questão é de índole legal, não sendo relevante a questão relativa à vigência de eventual ato infralegal" (fl. 660).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, devido aos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, acórdão recorrido fundamentado em ato infralegal e incidência da Súmula 7/STJ.<br>Verifica-se que o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos relativos à ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e quanto ao não cabimento de recurso especial quando a alegada violação à legislação federal é apenas reflexa, por ter a controvérsia sido dirimida com base em norma infralegal.<br>Com efeito, quanto à assertiva de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, é necessário que a parte demonstre efetivamente que as questões trazidas pelo recorrente não foram apreciadas pelo venerando acórdão atacado, esclarecendo os pontos não fundamentados, omitidos, contraditórios ou obscuros e a importância do seu esclarecimento na solução da controvérsia.<br>No caso, a providência não foi observada.<br>Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2.318.133/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023.) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão ora recorrida deu provimento ao recurso especial da parte contrária aplicando entendimento consolidado nesta Corte Superior acerca da possibilidade de alegação, a qualquer momento, de matéria de ordem pública, neste caso, a impenhorabilidade de bem de família.<br>2. Neste recurso, a parte agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, limitando-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, não se referindo ao tema de mérito.<br>3. Aplicável ao caso em questão a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1.560.781/SE, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023.) (Grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.