DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por VICENTE VIDAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CÔNJUGES QUE CONVIVEM NO MESMO DOMICÍLIO. GLOSAS DEVIDAS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta a diversos artigos de leis federais, sustentando que há ilegalidade da glosa de deduções do IRPF relativas à pensão alimentícia paga à ex-cônjuge, pois há acordo homologado judicialmente e comprovantes idôneos de pagamento e que a Administração não pode, sem ação própria, desconstituir os efeitos da homologação, nem presumir simulação ou má-fé.<br>Afirma, ainda, que não existe exigência legal de domicílios distintos para caracterização da pensão, havendo, além disso, dissídio jurisprudencial e precedentes que reconhecem a dedutibilidade e a suficiência de recibos, de modo a impor a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença (fls. 617-654).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Em relação ao mérito, o Tribunal de origem consignou:<br>A questão submetida a julgamento no recurso diz respeito a lançamento de imposto de renda suplementar em razão de glosa de valores deduzidos a título de pensão alimentícia objeto de acordo homologado judicialmente.<br>A autoridade impetrada se manifestou, defendendo a impossibilidade de dedução da pensão alimentícia pelo fato de não ter ocorrido dissolução da unidade familiar, na medida em que a pensionista mora no mesmo endereço do contribuinte (Id 21109299).<br>A sentença, após transcrever os dispositivos constantes dos art. 4º, II da Lei nº 9.250/95 e arts. 72 e 76 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), que preveem a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou mesmo de escritura pública, da base de cálculo do imposto de renda, concedeu a segurança para anular notificações de lançamento relativas ao imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) Suplementar dos exercícios de 2019 e 2020 (anos-calendários 2018 e 2019), determinando que a Receita Federal faça constar, em sua base de dados, que o impetrante possui decisão judicial que o permite fazer as deduções, no seu imposto de renda, da pensão alimentícia paga a seu ex-cônjuge, o que deve ser observado pelo Fisco em declarações futuras, salvo existindo mudança na situação fática ou jurídica aqui analisada.<br> .. <br>Para o juízo, os recibos apresentados nestes autos (folhas 06 a 18) comprovam o pagamento da pensão nos termos do Acordo acima referido.<br>Quanto ao motivo da resistência apresentada pela autoridade fiscal, registra as explicações da inicial de que "o impetrante e a Sra. Francisca sempre mantiveram uma boa relação, e os dois residem no mesmo imóvel, composto de dois pisos e desmembrado em três unidades domiciliares independentes, sendo duas no primeiro piso e uma no segundo piso, tendo cada uma dessas unidades estrutura e adequação própria para abrigar uma família. Logo, o impetrante reside na primeira unidade do primeiro piso, o filho do casal ocupa a segunda unidade do primeiro piso, junto com sua família, e, por fim, a Sra. Francisca ocupa a terceira unidade, no segundo piso, junto com a filha do casal. Ademais, para fins de esclarecimentos, o cadastro e o medidor de energia elétrica da casa do impetrante é separado das demais unidades (DOC nº 03.1).<br>E conclui:<br>"Nesse contexto, por falta de previsão legal a amparar o argumento do Fisco, entendo assistir razão ao impetrante.<br>Com efeito, a pensão alimentícia é um direito previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, e inexiste, nesses dispositivos, como requisito para a concessão da referida pensão, a exigência de o alimentado e o alimentante residirem em endereços diversos.<br>Ademais, se já houve uma homologação judicial da pensão alimentícia se supõe que seus requisitos foram atendidos, inexistindo comprovação de mudança no contexto fático desde então.<br>E quanto à legislação tributária, nesta, também, inexiste dispositivo afastando, da dedução do imposto de renda, os valores pagos a título de pensão alimentícia, quando o alimentado e o alimentante residirem no mesmo endereço.<br>Sendo assim, quer o impetrante e a esposa residam em "unidades domiciliares independentes" - embora no mesmo endereço, como relata -, ou em uma casa vizinha, ou distante poucos metros, essas situações não têm relevância legal para fim de concessão da pensão alimentícia, como visto, e nem podem servir de fundamento para o Fisco afastar uma dedução do imposto de renda legalmente prevista. Poderiam, quando muito, servir de indício de suposta fraude - uma falsa separação com o fito de fixar alimentos visando à redução de tributo -, mas as explicações prestadas pelo impetrante, e que não foram rechaçadas pela autoridade fiscal - ao contrário, haviam sido acolhidas em momento anterior pelo Fisco -, justificam adequadamente a razão de constar o mesmo endereço para alimentante e alimentada."<br>Sem embargo do referido posicionamento, entendo que o fato de o contribuinte haver celebrado acordo sobre pensão alimentícia não afasta a possibilidade de que seja sindicada, pela autoridade fiscal, a conformidade entre o fato declarado e a realidade, se ocorrente simulação.<br>É que, diversamente do que estabelecia o Código Civil de 1916, em que a simulação era vício sancionado com a anulabilidade do negócio jurídico, no regime estabelecido pelo Código Civil de 2002, a simulação torna o negócio jurídico nulo de pleno direito (art. 167), estabelecendo a lei que a nulidade pode ser alegada por qualquer interessado (art. 168) e não se convalesce pelo decurso do tempo (art. 169).<br>Por outro lado, não me impressiona o argumento de que o acordo que fixou a pensão alimentícia fora homologado judicialmente.<br>Primeiro porque não se cogita, na situação, de coisa julgada (muito menos em relação a terceiros).<br>Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não contencioso, no qual não há, a rigor, nenhuma atividade de conhecimento ou julgamento. Com efeito, nenhum juiz, em sã consciência, recusaria a homologação a acordo celebrado entre duas pessoas maiores e capazes que desejam estabelecer obrigação de pensão alimentícia de uma em relação à outra. A relação ali manifestada era consensual, não cabendo ao juízo de família investigar se as declarações feitas por ambos requerentes correspondiam efetivamente à realidade e se os interessados eventualmente pretendiam utilizá-la para prejudicar terceiros.<br>Em segundo lugar, ainda que se tenha como válido o acordo no momento de sua produção e homologação, isso não significa que as condições que o propiciaram se mantém. A vida é dinâmica. Todos os dias, diversos casais se separam, estabelecem acordos de pensão alimentícia, e muitos deles reatam suas uniões conjugais, não sendo justo ou jurídico sustentar que possuam o direito subjetivo de manter a dedução dos valores fixados a título de pensão no imposto de renda apenas porque o acordo fora homologado judicialmente e nenhum dos interessados pediu sua "rescisão" ao juízo de família.<br>No caso concreto, o impetrante e seu cônjuge, casados em 24 de fevereiro de 1972, peticionaram ao juízo de família afirmando que " o casal encontra-se separado de fato, contudo não se encontra seguro ", e propuseram a fixação de alimentos, paraquanto à conveniência da separação ou do divórcio homologação judicial, para pagamento "em mãos", mediante recibo (id. 4058100.20729662, pág. 4). E continuaram a residir no mesmo endereço.<br>Ou seja, embora tenha afirmado que se encontrava separado de fato de seu cônjuge (apesar de residirem no mesmo imóvel), não manifestou interesse na ruptura do vínculo jurídico, fundamentando a proposta de alimentos apresentada ao juízo de família, inclusive, no disposto no art. 1.694 e 1.695 do Código Civil, que estabelece obrigação recíproca entre cônjuges e parentes de proverem alimentos uns aos outros, sem qualquer alusão à separação ou ruptura da união.<br>Aliás, se a sintonia entre o casal (ou ex-casal, como pretende) era tão boa a ponto de não desejarem romper o vínculo conjugal, e inclusive dividirem pavimentos do mesmo imóvel, qual razão os levou a juízo para requerer a homologação de acordo entre ambos <br>Sobre a alegação do apelado de que, dentro do imóvel, ele e seu cônjuge residiriam em cômodos/pavimentos diversos, e que inclusive contariam com faturas de energia elétrica individualizadas, perscrutando os autos, não localizei documento que contenha faturas de energia em nome da Sra. Francisca Alexandre Vidal, encontrando apenas comprovante de residência em nome do impetrante e do filho do casal, Rodolfo Alexandre Vidal. Mas penso que isso é, de todo modo irrelevante, pois não é incompatível com a união. Diversos casais possuem imóveis cujas faturas, não necessariamente cadastradas todas em nome do mesmo cônjuge.<br>Em suma, a questão reside em saber se, nas circunstâncias acima, restou comprovada a existência de separação do casal e o pagamento de pensão alimentícia para dedução em seu imposto de renda.<br>No caso, pelo conjunto de evidências, entendo que não restou comprovada a dissolução do vínculo conjugal - inclusive por falta de interesse ("conveniência") do próprio apelado, como manifestado na petição ao juízo de família - de modo que, ainda que fosse provada o efetivo auxílio financeiro entre ambos, este não se qualificaria como pensão para fins de dedução no imposto de renda , pois o conceito de pensão empregado pela lei tributária é extraído do direito civil, e a lei civil (CC, art. 1701) distingue os alimentos prestados na forma de hospedagem e sustento (para aqueles que convivem) e aqueles prestados na forma de pensão (para os que não convivem), de forma que a prestação de alimentos entre cônjuges que convivem sob o mesmo teto (no mesmo imóvel) não é caracterizada como pensão, independentemente do nome que lhe dê o interessado.<br>Rigorosamente, não restou comprovado nem mesmo o efetivo pagamento, cuja única prova se ampara em documento particular produzido unilateralmente pelos próprios interessados (recibo), cujas declarações, nos termos do art. 408 do CPC, presumem-se verdadeiras apenas em relação ao seu signatário ( " Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade ").<br>Nas circunstâncias peculiares alegadas, era de se exigir prova mais robusta que simples declaração unilateral dos próprios interessados.<br>Nesse contexto, penso que é legítima a glosa e o lançamento realizado pela autoridade impetrada. O fato de esta já haver aceito em declaração de ano anterior as deduções efetuadas pelo impetrante não se convola em direito subjetivo, pois, como sabido, os atos administrativos são passíveis de revisão, enquanto não fulminada a pretensão pela decadência, mas ainda que ocorrente, a decadência do direito de lançar os tributos passados não impede o exercício em relação aos tributos futuros.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem, por se tratar de mandado de segurança.<br>Intimem-se.<br>EMENTA