DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, afronta ao art. 774, II, III, IV e V, do CPC, sustentando que "a executada não pode ser considerada cometedora de ato atentatório a dignidade da justiça "com oposição maliciosa à execução, com emprego de ardil e de meio artificioso", simplesmente porque expôs uma situação configurada" (fl. 153).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fls. 91-92):<br>Primeiramente, verifico que restou certificada a intimação por hora certa da executada para que informasse a localização dos veículos indicados à penhora. Contudo, manteve-se inerte.<br>Novamente intimada, procedeu com a mesma conduta.<br>Renovada a intimação por meio do procurador, a executada requereu a dilação de prazo de trinta dias para cumprimento, o que foi concedido, com a advertência quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Novamente e executada descumpriu a determinação judicial sem justificativa plausível.<br> .. <br>É cristalina a lei processual civil, que confere à parte executada o dever de indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA