DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 675-676):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU E TCDL. IMÓVEL EM QUE LOCALIZADO O AEROPORTO DO GALEÃO. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE. MARCO REGULATÓRIO. FIM DA EXCLUSIVIDADE APÓS 2012. JURISPRUÊNCIA MAIS RECENTE DO STF. CONCESSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM 2014. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE AFERIR A DATA DOS FATOS GERADORES. SERVIÇO DE COLETA DE LIXO POSTO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS. CPC/15. MAJORAÇÃO.<br>1. Assiste razão ao Município do Rio de Janeiro quando alega que os precedentes que reconheceram imunidade tributária à INFRAERO foram firmados em contexto fático e normativo diferente.<br>2. Em 2011, o STF entendeu que a INFRAERO fazia jus à imunidade por prestar, com exclusividade, serviço público de infraestrutura aeroespacial (ARE 638315 RG).<br>3. Diante da alteração do marco regulatório do setor aeroportuário ocorrida em 2012, com a edição da Lei 12.648, a INFRAERO passou a atuar em regime de concorrência com empresas privadas na administração e gestão dos aeroportos.<br>4. Os precedentes mais recentes do STF têm se orientado no sentido de que apenas as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CRFB/88 (RE 918700, julgado em 08/06/2020). Por outro lado, empresas públicas que não prestem serviço público em regime de exclusividade - ainda que enquadrado como essencial - não fazem jus à imunidade tributária recíproca (ARE 1236338, julgado em 22/06/2020).<br>5. A Terceira Turma Especializada deste TRF da 2ª Região já adotou entendimento idêntico, para afastar o reconhecimento do gozo de imunidade à INFRAERO após 2012.<br>6. A correta interpretação do art. 130 do CTN deve ser a de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário e, portanto, não exclui a responsabilidade do alienante em relação aos fatos geradores ocorridos antes da sucessão. Precedente do STJ.<br>7. No caso, em que pese a sucessão tributária não decorrer de alienação de imóvel, mas de contrato de concessão, não há impedimento para aplicar-se integralmente a norma do art. 130 do CTN, pois a obrigação tributária decorre igualmente do domínio útil e da posse dos imóveis.<br>8. No que diz respeito aos créditos de IPTU e TCDL constituídos em 2014, antes da celebração do contrato de concessão, não há dúvidas de que a INFRAERO é responsável solidária.<br>9. De acordo com o contrato de concessão celebrado em 02/04/2014 entre a INFRAERO e a ANAC (evento 1, out 11), a transferência integral das atividades de manutenção e exploração, com efetiva a saída da INFRAERO, e, consequentemente, a transferência do domínio útil e posse do imóvel, se deu apenas com a assinatura do Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos (item 2.23.4). Entretanto, nos autos, não há informações sobre a data que o referido Termo foi assinado, motivo pelo qual não é possível afirmar que a INFRAERO não seja parte legítima para responder pelos débitos cujos fatos geradores ocorreram em 2015 e 2016. Precedente desta Quarta Turma em sentido idêntico.<br>10. A TCDL destina-se a custear serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II, da CRFB/88 e no art. 77 do CTN), motivo pelo qual nem mesmo a comprovação da contratação de empresa especializada para a coleta de todo lixo produzido (ordinário e extraordinário), seria capaz de afastar a cobrança da TCDL.<br>11. A presunção de que os serviços estejam sendo regularmente disponibilizados milita em favor do Município. Cabe ao contribuinte comprovar, de forma inequívoca, a ausência dessa disponibilização, nos termos do disposto no art. 333, I, do CPC/73, reproduzido no art. 373, I, do NCPC). Precedente desta Quarta Turma.<br>12. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC/15 sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito cobrado na execução embargada, que na data do ajuizamento da execução perfazia R$119.373,40 (cento e dezenove mil trezentos e setenta e três reais e quarenta centavos).<br>13.Considerando o provimento da apelação do Município do Rio de Janeiro, ante o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos Procuradores, bem como o total desprovimento da apelação da INFRAERO, os honorários advocatícios em favor do Município devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.<br>14. Apelação da INFRAERO a que se nega provimento. Apelação do Município do Rio de Janeiro a que se dá provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 793-797).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem foi omisso e careceu de fundamentação adequada ao não analisar as cláusulas contratuais e a legislação que comprovam a transferência da administração do aeroporto para a concessionária privada ainda em 2014, fato que afastaria sua legitimidade para os débitos de 2015 e 2016.<br>Sustenta ofensa ao art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Defende sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não detém a condição de contribuinte dos tributos (IPTU e TCDL) relativos ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Galeão, especialmente a partir de 2015, momento em que a administração e a posse direta do bem já haviam sido transferidas à concessionária (CARJ S.A.) por força de contrato de concessão firmado com a União (ANAC).<br>Aponta violação do art. 926 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido desrespeitou o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente ao afastar a aplicação do Tema 412 do Supremo Tribunal Federal (imunidade recíproca extensiva à INFRAERO), decidindo de forma contrária ao precedente vinculante da Corte Suprema.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 924-938.<br>O recurso foi admitido na origem em juízo de retratação (fls. 1002-1003).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma completa e fundamentada, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas.<br>No que tange à ilegitimidade passiva e à comprovação da data de transferência da posse, o acórdão recorrido consignou de forma clara que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a data exata da assinatura do "Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos", documento exigido contratualmente para a transferência integral das atividades e da posse.<br>A simples insatisfação da parte com o julgado não enseja a oposição de embargos de declaração, tampouco caracteriza negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>Em relação à tese de violação do art. 926 do CPC e a consequente aplicação da imunidade tributária recíproca (Tema 412/STF), o recurso não pode ser conhecido.<br>A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com fundamento eminentemente constitucional. A Corte a quo afastou a imunidade da INFRAERO com base na interpretação do art. 150, VI, a, da Constituição Federal e na análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o regime concorrencial das empresas estatais. Rever tal entendimento em sede de recurso especial implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento em violação de dispositivo infraconstitucional (art. 926 do CPC/2015) se a questão é eminentemente constitucional (imunidade tributária), sob pena de usurpação da competência do STF.<br>No tocante à alegada violação do art. 485, IV e VI, do CPC (ilegitimidade passiva), o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade da INFRAERO nos seguintes termos da ementa:<br>De acordo com o contrato de concessão celebrado em 02/04/2014 entre a INFRAERO e a ANAC (evento 1, out 11), a transferência integral das atividades de manutenção e exploração, com efetiva a saída da INFRAERO, e, consequentemente, a transferência do domínio útil e posse do imóvel, se deu apenas com a assinatura do Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de Uso de Ativos (item 2.23.4). Entretanto, nos autos, não há informações sobre a data que o referido Termo foi assinado, motivo pelo qual não é possível afirmar que a INFRAERO não seja parte legítima para responder pelos débitos cujos fatos geradores ocorreram em 2015 e 2016.<br>Para acolher a pretensão recursal e reconhecer a ilegitimidade da recorrente sob o argumento de que a transferência da posse ocorreu em data anterior aos fatos geradores de 2015 e 2016, seria indispensável a reinterpretação das cláusulas do contrato de concessão e o reexame das provas dos autos para aferir o momento exato da transferência do domínio útil.<br>Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso especial") do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA