DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 807):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRATAMENTO DE SAÚDE - ASTREINTES - SUBSTITUIÇÃO - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- O sequestro de verba pública constitui medida mais eficaz e adequada para o fim almejado, já que permite o direcionamento do seu montante, exclusivamente, para o custeio da obrigação de fazer. -Recurso ao qual se dá parcial provimento.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. VALOR REVERTIDO AO FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNEMP. LEI COMPLEMENTAR 67/03. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- O entendimento adotado neste Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a aplicação de "astreintes" contra o Poder Público, inclusive multa diária, de modo a garantir o efetivo cumprimento da decisão. Esta imposição é hoje indiscutível em todos os Tribunais do País.<br>- Em se tratando de ação civil pública objetivando tratamento médico a multa fixada em razão do inadimplemento da parte contrária pode ser revertida ao FUNEMP, conforme expressamente previsto na Lei Complementar 67/03. - Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles reexaminados por decisão desta Corte, que reconheceu ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 931/934), os quais restaram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 949/955).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão que reapreciou os embargos de declaração permaneceu omisso quanto a pontos relevantes expressamente indicados pelo Ministério Público: regularidade do título executivo, recalcitrância do Estado no fornecimento do equipamento médico, existência de obrigação de pagar, cálculo das astreintes apresentado pelo Estado e anuído pelo exequente, limitação e confirmação das astreintes em decisões anteriores e aplicação da Lei Complementar n. 67/2003;<br>II - art. 492 do CPC, porque o colegiado estadual teria proferido decisão extra petita, partindo de premissa diversa daquela delimitada no agravo de instrumento do Estado de Minas Gerais, ao substituir as astreintes por sequestro de verbas públicas sem que isso constasse do objeto do recurso, que se restringia à destinação das astreintes ao FUNEMP e ao pagamento sem observância do artigo 535, § 3º, do CPC.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 978/984.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.023/1.029).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 807/823), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 946/956 ), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ao apreciar as apontadas omissões, o Tribunal a quo asseverou que (fls. 953/955):<br>Ocorre que, na hipótese apresentada, cabe ao magistrado determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, conforme o art. 139, IV do CPC, não havendo que se falar em julgamento extra petita e em violação ao princípio da adstrição.<br>Em sentido semelhante, julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que afastou a preliminar de julgamento extra petita ao determinar a substituição do sequestro de verba pública por multa diária. A saber:<br> .. <br>Além disso, destaca-se que a lei processual confere ao julgador a possibilidade de determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias para garantir a efetivação da tutela, não caracterizando decisão extra petita, a saber:<br> .. <br>Nesse sentido, não se está diante de violação ao princípio da adstrição, posto ser possível ao julgador alterar, mesmo que de ofício, as medidas necessárias para garantir a efetivação da tutela.<br>Assim, como adequadamente registrado no acórdão embargado, esta 5ª Câmara Cível entendeu por adequado determinar a substituição das astreintes pelo sequestro de verba pública.<br>Por conseguinte, descabido exigir a análise da aplicação dos incisos IX, X e XII do art. 3º da Lei Complementar n.º 67/2003 ou a legalidade na reversão da multa em favor da FUNEMP, uma vez que não mais subsiste multa a ser revertida.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>Por outro lado, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para aferir a ocorrência de decisão extra petita, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "em detida análise dos pedidos formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do Piauí".<br>III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial.<br>IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA