DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por F. M. Marrey Sociedade De Advocacia e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 202):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO -Cumprimento de Sentença. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que homologou "os cálculos de fls. 83, devendo a execução prosseguir pelo montante de R$ 53.800,29,atualizados até maio de 2022.", tendo em vista "o decurso de prazo sem manifestação dos exequentes (fls. 92), o silêncio deve ser interpretado como anuência com os cálculos apresentados pela Fazenda" Homologação de cálculo - Ausente manifestação da parte exequente, operando-se a preclusão consumativa. Homenagem ao princípio da segurança jurídica. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Exegese do artigo 507 do Código de Processo Civil Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida Recurso improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 214/220).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 141, 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois teria sido genérico e não enfrentou questões essenciais suscitadas; (II) arts. 485, 502, 503, 507 e 508 do CPC, porque a decisão recorrida violou a coisa julgada, matéria de ordem pública, ao manter a homologação de cálculos da Fazenda com base no valor da causa, em detrimento do título que fixou honorários sobre o proveito econômico, sendo indevida a preclusão consumativa para obstar o exame de conformidade com a coisa julgada; (III) art. 535 do CPC, pois inexiste, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, previsão de resposta à impugnação pela parte exequente, devendo o feito ser subsequentemente sentenciado, de modo que a ausência de manifestação não poderia acarretar preclusão para acolher integralmente a impugnação fazendária.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ao reconhecer a existência de preclusão consumativa na espécie, pois "já praticado o ato processual, não é possível a sua repetição para alteração dos fundamentos invocados, devendo prevalecer os limites impostos pela r. decisão guerreada neste recurso, não há mais como se modificar o decidido, em respeito ao princípio da segurança jurídica, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil" (fl. 206).<br>Adiante, na origem, consta dos autos que a verba honorária foi arbitrada com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa, tendo, contudo, a instância revisora, em sede de apelação, adequado a base de cálculo ao efetivo proveito econômico obtido pela recorrente, conforme requerido em seu apelo exclusivo. Iniciado o cumprimento de sentença, a sociedade de advocacia apresentou memória de cálculo alcançando montante superior ao reconhecido pela Fazenda Pública. Diante da ausência de impugnação tempestiva pelo exequente, ora recorrente, o juízo homologou os cálculos apresentados pela Municipalidade, reputando caracterizada a anuência tácita.<br>Como se vê, no caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 141, 485, 502, 503, 508 e 535 do CPC, no que se defendeu a ofensa à coisa julgada e a ausência de previsão de resposta ao cumprimento de sentença, a impedir a preclusão, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Ademais, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, a violação à coisa julgada. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando a incidência da preclusão consumativa, à luz do art. 507 do CPC, assentando ser inviável rediscutir questão já estabilizada pela inércia processual da parte. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA