DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - APÓLICE/SEGURO - CONTRATO DE COBERTURA PELO EVENTO MORTE POR QUALQUER CAUSA - DOENÇA PREEXISTENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME MÉDICO - COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA - ARGUIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DO REQUERIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA, NO LIMITE DOS VALORES ESTIPULADOS NA APÓLICE - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR - PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 485, § 2º E 11 CPC). NÃO TENDO SIDO EXIGIDA, PELA SEGURADORA, A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME MÉDICO DO CLIENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, ATRELADO AO FINANCIAMENTO CELEBRADO, DE FORMA CONCOMITANTE, COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO PODE A COBERTURA SECURITÁRIA SER RECUSADA COM BASE NA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO PELA OMISSÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVANDO A PARTE RÉ FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, RELATIVO À ALEGADA COBRANÇA E CORREÇÃO DO SEGURO, DEVE SER MANTIDO O JULGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REFORMA DA SENTENÇA. É POSSÍVEL AO JUÍZO AD QUEM REALINHAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da obrigação de indenizar em contrato de seguro, tendo em vista a omissão dolosa de doença preexistente pela segurada no momento da contratação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Entretanto, ao assim decidir, o Tribunal local acabou violando os arts. 765 e 766 do CC, que determinam que o início da relação contratual deve ser pautado pela boa-fé das partes, inclusive ao prestar as declarações para celebração do contrato securitário, sob pena de se perder o direito à respectiva garantia. Ou seja, age de má-fé o segurado que ao contratar o seguro omite a informação de que possui uma doença preexistente. (fl. 390)<br>  <br>Dessa forma, caso o acórdão impugnado seja mantido, o Recorrente será indevidamente responsabilizado pelo pagamento de indenização relativa a risco não informado pela segurada quando da celebração do contrato, em afronta aos artigos 757 e 760 do Código Civil. Em outras palavras, será o contratante de má-fé beneficiado, a despeito de ter omitido informações essenciais para a definição das condições contratuais, porquanto deixou declarar doença que já conhecia. (fl. 390)<br>  <br>Além disso, o Tribunal local, ao fundamentar a decisão sob a premissa de que o Recorrente não teria submetido o segurado a exames prévios, negou vigência aos arts. 765 e 766 do Código Civil, os quais determinam que omissões e inexatas informações importam na perda do direito à indenização do seguro, situação suficientemente demonstrada pelo recorrente. (fl. 391)<br>  <br>Logo, no presente caso, o Tribunal de origem ao determinar o pagamento da indenização securitária a recorrida, o fez a partir de negativa à redação expressa dos artigos de lei federal n. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil. (fl. 391) (fls. 391).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Neste sentido, argumento que o real estado de saúde da segurada, caso fosse verificado seria para se acautelar, deveria a seguradora ter realizado prévia investigação tão minuciosa como a efetuada após o evento morte. Por este viés, consta do todo processado laudo pericial (doc. ordem 84), no qual o expert é enfático ao afirmar que NÃO "Há nexo de causalidade entre a doença da qual a segurada era portadora e com o evento morte.", bem como no momento "No momento em que foi firmado o contrato de seguro, a De Cujus não tinha ciência do quadro ao qual a levou ao óbito."<br>No caso, inexistindo relação, entre a doença preexistente do segurado e a sua causa mortis, é devido o pagamento da indenização contratada, ao contrário do sustentado pela instituição financeira, ora a apelante, eis que não restou comprovado nos autos, pelo Banco/apelante, que a falecida omitiu informações importantes sobre o seu real estado de saúde, situação ensejadora da perda do direito à indenização do seguro. (fl. 348).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a m esma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA