DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALTERNATIVE ASSETS I RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 753-754):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I contra sentença proferida pelo Juiz de Direito em Substituição na 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Danylo Bruchmam Martins e João Carlos Martins. A sentença determinou o cancelamento da ordem de penhora e declarou a eficácia da alienação dos imóveis indicados, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante sustenta a existência de fraude à execução, apontando que os imóveis foram adquiridos por preço inferior ao de mercado, sem comprovação de pagamento, e que os alienantes eram notoriamente insolventes. Argumenta, ainda, que o registro da transferência só ocorreu após a citação dos devedores, configurando-se a fraude. Subsidiariamente, requer a condenação dos apelados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob a fundamentação de que a ausência de registro da aquisição deu causa ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se houve fraude à execução na alienação dos imóveis objeto do litígio. Definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Documento recebido eletronicamente da origem A fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos objetivos que demonstrem a alienação de bens em prejuízo de credores. No caso concreto, restou comprovado que os apelados adquiriram os imóveis em data anterior à propositura da ação executiva, com escritura pública regularmente lavrada, afastando-se a presunção de fraude. A mera dispensa de certidões não é suficiente para configurar a má-fé dos adquirentes, sendo necessária prova concreta de conhecimento da insolvência dos alienantes. Ademais, os elementos dos autos indicam que os vendedores ainda eram considerados solventes à época das transações. Quanto à condenação em ônus sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 782) estabelece que a responsabilidade pela sucumbência recai sobre quem opôs resistência à pretensão dos embargantes, e não apenas sobre quem deu causa à constrição. No caso, o apelante persistiu na impugnação até a instância recursal, justificando a sua condenação nos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 795-796).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV e ao artigo 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta violação do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil e aos artigos 108, 1.045 e 1.245, §1º, todos do Código Civil, "diante da ausência de registro das alienações dos imóveis em momento anterior à citação válida dos executados, o que impõe o reconhecimento da fraude à execução e o consequente restabelecimento da penhora sobre os imóveis".<br>Por fim, alega violação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a Súmula 303 do STJ e ao Tema 872/STJ, visto que, em razão do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nos embargos de terceiro devem ser imputados aos Recorridos.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelos recorridos (fls.836-865).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 868-871), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 901-935).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV e ao artigo 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se configurou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tampouco erro material. Ao revés, verifica-se que o aresto impugnado enfrentou expressamente os pontos controvertidos submetidos ao seu crivo, exarando fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar a solução jurídica conferida à lide.<br>Por oportuno, colhe-se ainda precedente no qual restou assentado que "não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas" (REsp 1.936.100/MS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2025).<br>Mostra-se evidente que a insurgência manifestada se dirige contra o mérito da questão, com o nítido escopo de alterar o posicionamento adotado pela instância ordinária. Entretanto, a revisão do entendimento a que chegou a Corte local demandaria apreciação de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar ofensa ao referido dispositivo legal tão somente porque suas alegações não foram acolhidas, não explicitando os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. Ainda, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu expressamente que houve a culpa do recorrente e o nexo causal entre a incapacidade laborativa e o atropelamento, razão pela qual manteve-se a condenação indenizatória no valor fixado na sentença. 3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>A pretensão recursal do agravante consiste, em essência, na alegação de que o acórdão recorrido violou o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil e aos artigos 108, 1.045 e 1.245, §1º, todos do Código Civil, ao reconhecer a validade e eficácia à alienação dos imóveis.<br>Todavia, conforme se extrai dos fundamentos centrais do voto condutor do acórdão recorrido, o julgamento da controvérsia envolveu inequivocamente a interpretação de cláusulas contratuais e a valoração das provas constantes dos autos, o que afasta a possibilidade de reexame da matéria por meio de recurso especial.<br>Com efeito, no acórdão pontuou-se expressamente (fls. 756-757):<br>"Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se, na espécie, estão presentes os elementos configuradores de fraude à execução que autorizam a desconstituição do negócio entabulado pelos embargantes, ora apelados, em prol da apelante, que move ação executiva de títulos extrajudiciais em face dos então proprietários dos bens imóveis por eles adquiridos.<br>De início, cumpre ressaltar que a fraude à execução é instituto previsto no art. 792, do CPC e tem os seguintes requisitos:<br>(..)<br>Firmadas tais premissas, mister analisar os fatos ocorridos no caso. A execução originária n. 0390945-24.2013.8.09.0051 foi proposta em 04/11/2013 (mov. 3, arq. 1 dos autos 0390945-24.2013), com citação válida dos executados na data de 15/09/2014 (mov. 3, arq. 22 dos autos 0390945-24.2013).<br>O negócio jurídico entabulado pelos recorridos, por sua vez, foi celebrado por meio de "contrato particular de compra e venda de imóveis rurais", datado de 25/02/2011 (mov. 1, arq. 05), seguido de lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda referente a cada um dos lotes adquiridos, todas datadas de 08/07/2011 (mov. 1, arq. 06/11).<br>Posteriormente, o negócio foi averbado nas respectivas matrículas dos imóveis nas datas de 05, 06 e 07 de maio de 2015 (mov. 1, arq. 12/22).<br>Com efeito, os embargantes/apelados lograram êxito em comprovar que a aquisição dos imóveis se efetivou em data sobejamente anterior à propositura da demanda, inexistindo, no caso, a configuração dos elementos ensejadores da invocada fraude à execução.<br>Imperioso destacar que, conquanto o registro da transferência de propriedade só tenha sido levado a efeito na matrícula do imóvel em 2015, os apelados demonstraram que a ficha de cadastro do estabelecimento rural já ostentava sua propriedade na data de 12/11/2012 (mov. 14, arq. 04).<br>Outrossim, não se sustenta a tese recursal de que inexiste nos autos prova de pagamento da avença, pois os embargantes/apelados apresentaram cópias de cheques, comprovantes de transferência bancária e recibos assinados pelos vendedores, todos com datas correspondentes àquelas pactuadas em contrato (mov. 14, arq. 02/03, 05, 17/18).<br>Constam, ainda, comunicados de venda ao INCRA e pedidos de baixa das condições resolutivas que obstavam a transferência dos imóveis (mov. 14, arq. 19/23), datados de novembro de 2011, de forma que a efetiva celebração do negócio jurídico e imediata imissão na posse dos apelados foi fartamente comprovada nos autos".<br>Ora, tais fundamentos, eminentemente fático-probatórios, fundam-se na valoração das provas constantes nos autos, sendo certo que eventual divergência quanto à interpretação conferida pelo Tribunal de origem não pode ser revista em sede de recurso especial, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmulas 7 do STJ.<br>Consoante farta jurisprudência, a súmula se aplica, inclusive, de forma cumulativa, quando a pretensão recursal depende da reinterpretação de cláusulas contratuais aliada ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial .2. Descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, art. 37 caput da CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.3 . Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado, referente à nova análise para verificar se ocorreu, de fato, atraso na entrega do material licitado, consoante o contrato. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" .5. Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2359913 RJ 2023/0149740-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>No caso concreto, como visto, a análise sobre a alienação dos imóveis se deu de forma fraudulenta, demandaria nova incursão nos documentos colacionados aos autos.<br>Por conseguinte, a controvérsia está decidida com base na prova dos autos, o que afasta a competência excepcional do STJ para revisar o julgado, cabendo-lhe, unicamente, a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não a revaloração do contexto probatório.<br>Inexiste ainda a alegada violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a Súmula 303 do STJ e ao Tema 872/STJ, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 759-760):<br>"É cediço que a análise da causalidade deve levar em conta os aspectos individualizados de cada demanda, apurando não apenas quem efetivou a conduta que se pretende desconstituir pela via judicial, mas também apurando quem poderia ter evitado a necessidade da propositura da demanda.<br>No caso em comento, não se olvida que a causalidade recai sobre os embargantes/apelados, pois a necessidade de ajuizamento dos presentes embargos não existiria caso a aquisição dos imóveis estivesse devidamente registrada.<br>Não obstante, é firme a jurisprudência do STJ de que a incidência da mencionada Súmula 303 é afastada quando o embargado opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, providência que se viu na espécie até esta instância recursal, muito embora ausente o requisito temporal para configuração da invocada fraude à execução. É que, neste caso, afasta-se a causalidade e o fato ensejador da condenação passa a ser a sucumbência do litigante que restou vencido em suas teses.<br>(..)<br>Como visto, nos presentes autos, houve inequívoca e reiterada pretensão resistida.<br>Nesse contexto, inarredável que a sucumbência deve recair sobre o embargado/apelante, pois sua conduta processual afastou a hipótese versada na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça".<br>A agravante defende a inversão da sucumbência em razão da aplicação da tese firmada sob o Tema repetitivo n. 872/STJ:<br>Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.<br>No entanto, verifica-se que, no presente caso, o Tribunal de origem assentou que a parte embargada tinha ciência da transmissão do bem e insistiu em manter a penhora, dando causa ao ajuizamento do incidente.<br>Assim, considera ndo a fundamentação do acórdão acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.931.283/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21 /6/2021, DJe de 1/7/2021, grifou-se). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias, acerca de quem deu causa aos embargos de terceiro, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.308/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6 /2024.)<br>Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA