DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO - Ação cautelar - Oferecimento de seguro garantia para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, suspensão de eventuais apontamentos junto ao Cadin Estadual e sustação de eventual protesto - Procedência do pedido - Insurgência do Estado quanto à condenação ao pagamento de verba honorária - Descabimento - Aplicação do princípio da causalidade - Honorários advocatícios, ademais, fixados no mínimo legal Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o ente público aponta violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial.<br>Defende ser incabível a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Argumenta, para tanto, que o ajuizamento da medida cautelar de caução, destinada à obtenção de certidão de regularidade fiscal (CPD-EN), ocorreu no interesse da contribuinte, não podendo ser atribuída, à Fazenda Pública, a responsabilidade pela instauração do processo, uma vez que dispõe do prazo de cinco anos para propor a execução fiscal.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada pela empresa recorrida, que ofereceu seguro garantia com o propósito de assegurar a expedição de CPD-EN e de evitar a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de créditos e em cartório de protesto.<br>O magistrado de primeiro grau, acolhendo a caução prestada, julgou procedente o pedido e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Em seguida, o TJSP negou provimento à apelação fazendária, mantendo a sentença pelos seguintes fundamentos:<br>Respeitados os argumentos do recorrente, no caso concreto, os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da causalidade.<br>Afinal, não se pode ignorar que a autora necessitou contratar advogado para ajuizar a presente ação para garantir de forma antecipada o Juízo, o que justifica o arbitramento da verba honorária, sendo certo, ainda, que, além do interesse processual, houve pretensão resistida por parte do Estado.<br>Outrossim, cumpre ressaltar que, no caso, incide a regra geral de fixação de honorários, prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, já tendo o Douto Magistrado sentenciante estabelecido a verba honorária no mínimo legal, diante da baixa complexidade da causa.<br> .. <br>Por fim, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional nessa fase recursal e atendendo-se aos critérios legais e trabalhos desenvolvidos, majoro os honorários em 1%.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>Pois bem.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta-lhe causalidade, decorrendo a ação de interesse exclusivo da parte autora, sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública" (REsp 1703125/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).<br>Com efeito, atribuir ao fisco a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal significaria impor, ao credor, a obrigatoriedade de ajuizar imediatamente a ação executiva, retirando-lhe a discricionariedade quanto à escolha do momento oportuno para sua propositura, restringindo a liberdade de exercício do direito de ação.<br>Por outro lado, considerando que ao devedor é assegurado o direito de ofertar bens à penhora no âmbito da execução fiscal, não se pode concluir que tenha dado causa indevida à medida proposta apenas por antecipar essa fase processual.<br>Verifica-se, portanto, que a questão decidida nesta ação possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não ostentando autonomia suficiente para justificar a condenação em honorários advocatícios em desfavor de nenhuma das partes.<br>Esse entendimento é pacífico nas Turmas de Direito Público desta Corte, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A Ação Rescisória possui natureza excepcional e só é cabível nos estritos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. A violação literal a dispositivo de lei, para fins do art. 966, V, do CPC, exige interpretação teratológica, aberrante e evidente da norma jurídica, perceptível de forma imediata (primo icto oculi).<br>3. O acórdão rescindendo afastou a imposição de honorários advocatícios com base na interpretação de que a ação cautelar de caução possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, sem autonomia para ensejar sucumbência. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações cautelares de caução ajuizadas antes da execução fiscal, não se impõe condenação em honorários advocatícios, dada sua natureza acessória e o interesse mútuo das partes na garantia do crédito.<br>4. Diante da interpretação manifestamente dissociada da norma do art. 85, § 10, do CPC, a decisão rescindenda incorreu em violação literal à disposição legal, autorizando o manejo da Ação Rescisória.<br>5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese recursal é afastada com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988.<br>6. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.200/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. CPD-EN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. A decisão sobre pedido de caução de crédito tributário ainda não cobrado judicialmente para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal (deduzido, na espécie, com o nome de ação cautelar) tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Nesse sentido: AREsp 1.521.312/MS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/07/2020.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.571.926/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA