DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 71-72, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os pedidos formulados em impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que o depósito judicial realizado pela parte executada, a título de garantia do juízo, não ilide os efeitos da mora, mantendo-se os encargos moratórios até o efetivo levantamento dos valores pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo no cumprimento de sentença tem o condão de afastar os encargos moratórios incidentes sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, sendo vedada a análise exauriente do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 4. Conforme a tese firmada no Tema 677 do STJ, o depósito judicial realizado para garantia do juízo não afasta os efeitos da mora, que devem persistir até o efetivo levantamento do valor pelo credor, sendo deduzido, ao final, o montante existente na conta judicial. 5. A jurisprudência dominante reitera que a mera constituição de garantia judicial não equivale ao pagamento, sendo legítima a incidência de juros moratórios e demais consectários legais previstos no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não afasta a incidência dos encargos moratórios, que permanecem devidos até o efetivo levantamento dos valores pelo credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.617.887/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.03.2024; STJ, REsp 1.820.963/SP, Tema 677, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 04.02.2021; TJGO, AI 5184483-84.2024.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, s.j.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 123-135, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 142-153, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, II, 505, 507 e 924, II, do CPC, bem como 320 e 323 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as teses de preclusão e quitação plena, apesar da oposição de embargos de declaração; b) preclusão consumada (arts. 505 e 507 do CPC), em razão do depósito judicial (evento 68), da decisão que teria reconhecido o depósito para pagamento (evento 77), da renúncia ao direito de recorrer pelos exequentes (evento 90), do levantamento dos alvarás (evento 132) e do pedido de arquivamento com quitação plena (evento 141); c) extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento/quitado (art. 924, II, do CPC) e; d) quitação sem reservas que presume pagos os juros (arts. 320, parágrafo único, e 323, do CC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 162-192, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento, em síntese, na incidência da Súmula 7/STJ para: i) afastar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) obstar o exame dos dispositivos remanescentes, sobretudo quanto ao alegado equívoco sobre existência de quitação (fls. 195-198, e-STJ).<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo (fls. 203-214, e-STJ), no qual o BANCO DO BRASIL S.A. reafirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às teses de preclusão e quitação por se tratarem de questões de ordem pública e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das preliminares de preclusão e quitação plena.<br>Contraminuta apresentada às fls. 225-241, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo deve ser conhecido, contudo, o recurso especial a que se pretende dar trânsito não merece ser conhecido, porquanto manifestamente inadmissível, encontrando óbices insuperáveis nas Súmulas 7 e 83/STJ, bem como na ausência de prequestionamento de dispositivos essenciais, o que compromete o conhecimento do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>1. De  início, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, concentrando seu julgamento nos limites cognitivos do agravo de instrumento, que, por sua natureza secundum eventum litis, deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória fustigada, sob pena de supressão de instância, e na aplicação da tese vinculante do Tema 677/STJ. O acórdão recorrido, inclusive quando do julgamento dos embargos de declaração, afirmou, de forma hialina, que o recurso não se prestava ao reexame da matéria já decidida, consignando que os fundamentos jurídicos adotados eram bastantes para embasar a conclusão desfavorável à parte recorrente, o que afasta a pecha da omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos aventados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada de forma clara e suficiente, como ocorreu na hipótese, conforme se extrai das fls. 75-76 (e-STJ), de modo que o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não se traduz em negativa de prestação jurisdicional, conforme reiterado entendimento desta Corte.<br>2. No  que concerne à alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, II, 505, 507 e 924, II, do CPC, e 320 e 323 do Código Civil, sob a argumentação de que as teses de preclusão e quitação plena seriam matérias de ordem pública e não se sujeitariam ao óbice da Súmula 7/STJ, a irresignação não prospera.<br>Embora a preclusão e o pagamento sejam temas processuais relevantes, a sua aferição no caso concreto exige a reavaliação pormenorizada dos fatos e provas apresentados nos autos de origem, especialmente a interpretação do alcance da decisão proferida no evento 77, dos efeitos da renúncia recursal no evento 90, e, crucialmente, do exato sentido e da extensão da petição de quitação do evento 141 - se plena, se condicional, se abrangendo ou não os juros de mora devidos pela própria mora do devedor e não apenas os remuneratórios da conta judicial.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que a natureza do depósito era de garantia e não de pagamento elisivo da mora. Para derruir tal conclusão e acolher o inconformismo recursal do BANCO DO BRASIL S.A., no sentido de que teria havido quitação plena e preclusão sobre o tema, seria indispensável realizar uma sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A simples invocação da natureza de ordem pública das matérias não é suficiente para afastar o óbice sumular, na medida em que a alteração do quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido pressupõe necessariamente o reexame de provas, o que é vedado nesta instância excepcional.<br>3. Ademais, o recurso especial encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. O Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeiro grau que rejeitou a tese do recorrente, aplicou o Tema Repetitivo 677, fixado por esta Corte Especial no julgamento do REsp 1.820.963/SP, nos seguintes termos: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, pois a tese de que o depósito em garantia do juízo não cessa a mora do devedor é vinculante.<br>A tentativa do recorrente de afastar a incidência do Tema 677/STJ com base em alegações fáticas de quitação e preclusão, que, como visto, não prescindem da análise probatória (Súmula 7), não modifica a consonância do acórdão atacado com o direito federal material aplicável à controvérsia principal.<br>Sendo assim, afasta-se o conhecimento do apelo por ofensa à Súmula 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Por derradeiro, persiste o óbice intransponível da falta de prequestionamento para diversos dos dispositivos federais alegadamente violados no apelo nobre. A recorrente apontou afronta aos artigos 505, 507 e 924, II, do CPC, e aos artigos 320 e 323 do Código Civil, contudo, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico sobre o conteúdo normativo destes preceitos.<br>A fundamentação do julgado concentrou-se na aplicação do Tema 677/STJ e nos limites do agravo de instrumento, sem adentrar na análise da preclusão e da quitação da obrigação nos termos do Código Civil, como pretendido. Embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração, estes foram rejeitados sem que as normas fossem debatidas, o que afasta a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), pois não foi reconhecida ofensa ao art. 1.022 do CPC. Dessa forma, incide o óbice disposto na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Além disso, a manutenção do ac órdão se sustenta na aplicação direta do Tema 677/STJ, fundamento que, por si só, é suficiente, e o recurso especial não logrou êxito em demonstrar a incorreção dessa aplicação no contexto fático processual, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA