DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LINDSAY AMERICA DO SUL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.37 - 42 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor<br>Sustenta, em síntese, que: a) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o Recorrido não é destinatário final e não se amolda nos termos da qualidade de consumidor, previstos no art. 2º do CDC; b) o acórdão recorrido se limitou a fundamentar que, apesar da parte recorrida ser pessoa física que utilize o equipamento de irrigação para implementação dos seus negócios, não haveria como afastar a sua vulnerabilidade perante a parte recorrente; c) não foi demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da parte recorrida, posto que, para a aquisição do equipamento de irrigação, precisa ter uma noção do produto contratado; d) o próprio valor dos equipamentos adquiridos pela parte recorrida afasta a hipossuficiência alegada e sendo produtora rural, a aquisição do sistema de irrigação demonstra que não é consumidor afinal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.77 - 91).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.116 - 118 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 132 - 138 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Os argumentos da parte recorrente de ter o acórdão do Tribunal de origem violado o art. 373, inciso I, do CPC e o art. 2º, do CDC, sob a alegação de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o Recorrido não é destinatário final e não se amolda nos termos da qualidade de consumidor, previstos no art. 2º do CDC, bem como de que não ficou demonstrado a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da parte recorrida , não podem prosperar em razão de ser incabível, em recurso especial, nova análise dos fatos e provas.<br>Na hipótese, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca das teses descritas acima ensejaria, evidentemente, no revolvimento fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.<br>A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados da Terceira Turma:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento.<br>2. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, para concluir pela existência ou não de cerceamento de defesa, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 389 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>4. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, sendo necessária a verificação, pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. No que se refere aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC, embora prevejam a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que, segundo o Tribunal de origem, não ocorreu. Portanto, rever os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. No que se refere à ocorrência ou não da coisa julgada, a Corte local decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias fáticas do caso, de modo que alterar o decidido exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravos conhecidos. Recurso especial não conhecido .<br>(AREsp n. 2.791.548/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DUPLO VIÉS. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL<br>DESPROVIDO.<br>1. A relação jurídica entre locador e administradora de imóveis possui duplo viés, abrangendo tanto o mandato quanto a relação de consumo, sendo o locador considerado destinatário final do serviço prestado pela administradora.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando presentes os requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, não se prestando o recurso especial para análise daquelas circunstâncias no caso concreto, conforme disciplina a Súmula 7 doSTJ.<br>3, Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.682.871/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Ademais, verifica-se que a tese levantada quanto à ofensa aos dispositivos art. 373, inciso I, do CPC e o art. 2º, do CDC, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consoante se colhe do teor do citado acórdão, que apresenta seu fundamento fazendo referência ao REsp 1195642/RJ(fl.40).<br>Por fim, apesar de o recurso ter indicado a alínea c, III, do art.105 da Constituição Federal, não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude dos casos. Ademais, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA