DECISÃO<br>Em análise, recurso especial i nterposto com esteio no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1075-1077):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. INFRAÇÕES À LEI 9.656/1998 C/C RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 124/2006 E RDC 124/2006. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO NO PEDIDO POR OCASIÃO DA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIO FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA. EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE EXAMES EM OUTRO ESTADO. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO TÍPICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA a desafiar sentença que, em embargos à execução, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 7º da Lei nº 9.289/1996 e 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.<br>2. A embargante, ora apelante, busca desconstituir CDAs que aparelham execução fiscal que tem por objeto a cobrança de multas administrativas aplicadas no bojo de três processos administrativos por "negativa de cobertura para cirurgia reparadora procedimento cirúrgico extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - excisão e retalhos cutâneos, previsto no art. 12, II da Lei 9656/98 c/c art. 77 da Resolução Normativa nº 124/2006", "negativa de cobertura para exame sob a alegação de doença preexistente - exame de ressonância magnética da sela túrica infração prevista no art. 12, I, da lei 9656/98 c/c art. 77, da RDC 124/2006" e "atraso na liberação de autorização de exames em outro Estado referente aos procedimentos de serratina, combs direto, combs indireto, ácido úrico, PTR, VHS, C3, C4 e CH-50, infração prevista o art. l2, I, "b", da Lei nº 9.656/1998 c/c art. 77 da RN nº 124/2006".<br>3. O juízo de origem rejeitou as preliminares de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como as alegações de ausência de julgamento dos processos administrativos no prazo legal e de ocorrência de prescrição administrativa e de nulidade por faltar nos autos de infração os valores das multas e dos encargos legais incidentes. No mérito, entendeu pela regularidade das CDAs referentes aos três processos administrativos, um deles relativo à imputação de negativa de cobertura para cirurgia reparadora, outro concernente à negativa de cobertura para exame sob a alegação de doença preexistente e o último baseado na imputação de atraso na liberação de autorização de exames em outro Estado.<br>4. Preambularmente, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a ANS não juntou a íntegra dos processos administrativos, eis que o encargo de apresentar em juízo os autos administrativos é da embargante. A dívida ativa ostenta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, além disso, conforme aponta o juiz na sentença, a operadora teve acesso às principais peças, tendo, inclusive, anexado-as aos embargos à execução, o que evidencia a improcedência da alegação de que teria dificuldade em acessar os autos.<br>5. É impertinente a alegação de inexistência de inovação no pedido por ocasião da réplica, eis que não se trata de fato novo, porém de uma complementação aos argumentos apresentados na petição inicial, em face de novas provas (documentos - cópia dos processos administrativos) e fatos desconhecidos pela autora, ora apelante.<br>6. A alegação de inclusão indevida de multa no auto de infração não é fato novo, mas nova causa de pedir, que não poderia ser deduzida na réplica, pois esta serve exclusivamente para contraditar os fatos alegados pela parte demandada em sua contestação ou impugnação. A formulação de nova causa de pedir, depois da citação, depende do consentimento da parte demandada, nos termos do art. 329, I, do CPC.<br>7. Afasta-se a alegação de prescrição intercorrente, prevista na Lei nº 9.873/1999, formulada pela apelante em relação ao Processo Administrativo nº 25773.004730/2008-25, com base na alegação de que houve o transcurso de 3 anos e 6 meses entre o recebimento do recurso (23/9/2010) e o julgamento (25/3/2014), considerando que o despacho de reconsideração, de 22/8/2013, não pode, na sua concepção, ser considerado, pois nada acrescentou à tramitação processual.<br>8. Ocorre que o despacho de reconsideração, proferido em 22/8/2013, não é mera repetição do despacho que recebeu o recurso. Trata-se de um procedimento interno da agência reguladora, que faz efetivamente um juízo de reconsideração, ainda que, no caso, tenha deliberado por manter a decisão.<br>9. O mesmo fundamento de afastamento da extinção do processo administrativo pela prescrição é aplicado em face do PA 25773.001669/2008-64. Segundo a apelante, entre o recebimento do recurso 2010) e o julgamento (6/6/2013) decorreram 3 anos e 5 meses, tendo ocorrido a prescrição(14/1/ intercorrente. Ocorre, porém, que foi proferido despacho de reconsideração em 13/12/2012.<br>10. Não se sustenta a alegação de vício formal do auto de infração nº 29868 (PA nº 25773.004730/2008-25), que enquadrou a conduta da operadora no art. 12, II, da Lei nº 9.656/1998, sem indicar a alínea. Não há nulidade sem prejuízo. A conduta infracional e suas circunstâncias estão descritas e o administrado se defende do fato, não da capitulação. Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida.<br>11. Menos sorte assiste à alegação de nulidade por ausência de motivação. Segundo a apelante, não se vislumbra fundamentação no julgamento em relação à suposta infração, que proporcione certo grau de certeza a respeito da sua ocorrência.<br>12. Tópico da apelação infundado, haja vista que todas as decisões foram adequadamente fundamentadas, nelas sendo analisadas as questões principais trazidas na impugnação da operadora.<br>13. Quanto ao mérito da causa, segundo a apelante, em relação ao PA nº 25773.004730/2008-25, não resta dúvida que o procedimento era estético, a reclamar a constituição de uma junta médica, não estando o procedimento solicitado no Rol de Procedimentos da ANS ("reparação de cicatriz - queloidiana"), não sendo alcançado, portanto, pelo contrato firmado pela usuária, conforme se depreende da redação da sua cláusula VII, reproduzida na Lei nº 9.656/1998.<br>14. Segundo o médico assistente, a cirurgia solicitada era coberta, com base na súmula normativa 10/2006 da ANS, conforme a qual "deve-se considerar que complicações de procedimentos médicos e cirúrgicos, incluindo aqueles com fins estéticos, estão codificadas na CID-10 nos itens Y40 a Y84 e, como tal, é obrigatória a cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento destas complicações previstos no Rol de Procedimentos da ANS para as respectivas segmentações." Sendo assim, a negativa da UNIMED não prescindiria da constituição de uma junta médica "constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeado", nos termos do art. 4º, V, da Resolução nº 8 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, não podendo haver indeferimento unilateral pela operadora.<br>15. Quanto ao PA nº 25773.001669/2008-64, a apelante alega que houve expressa adesão à cobertura parcial temporária - CPT, a comprovar que seguiu corretamente o procedimento previsto na legislação.<br>16. Não assiste razão à recorrente, tendo em vista que não demonstrou que o consumidor teve efetiva ciência ou que lhe foi oferecida a Cobertura Parcial Temporária - CPT no momento que aderiu ao contrato. Inclusive a ANS fez uma diligência para que essa prova fosse apresentada e a UNIMED apenas reiterou sua defesa, sem trazer documentos novos. Sendo assim, não poderia aplicar a CPT posteriormente, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução Normativa 162/2007.<br>17. Melhor sorte assiste à apelante em relação ao PA nº 25773.009569/2010-09, pois não houve negativa de cobertura, apenas um equívoco, porque a realização dos exames tinha sido autorizada. Tanto é assim que os exames solicitados em 15/6/2010 foram realizados no dia 17/6/2010. O tipo da infração é negativa de cobertura. Como o exame foi autorizado e realizado, não há enquadramento típico.<br>18. Não assiste razão à recorrente quanto à alegação de desproporcionalidade no valor da multa, eis que a fixação desta foi fundamentada, estando a penalidade dentro dos limites legais, não havendo razão para desconstituir ou rever o ato administrativo. Trata-se, em verdade, de mera alegação genérica.<br>19. Deve ser excluída da cobrança a infração contida no PA nº 25773.009569/2010-09, diante da falta de enquadramento típico.<br>20. Apelação parcialmente provida.<br>Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 1121-1122).<br>Os segundos aclaratórios foram rejeitados (fls. 1157-1158).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º , IV, 1022, I e II, 85, § 3º, do CPC/2015; 1º, § 1º, e 2º, da Lei 9.873/1999. Inicialmente, afirma que o acórdão foi omisso ao não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta, em síntese, que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais e que ocorreu a prescrição intercorrente durante o trâmite dos processos administrativos.<br>Sem contrarrazões (fl. 1202).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, o recurso não merece conhecimento.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria a importância das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia, deixando de fundamentar a respeito da relevância da análise dos pontos tidos por omitidos para se chegar a um resultado diverso do obtido pelo julgamento recorrido.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Quanto à análise do art. 85, § 3º, do CPC/2015, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ademais, a pretensão recursal que intenta a reforma do acórdão a fim de aferir se transcorreu ou não o prazo de prescrição encontra óbice na Súmula 7 deste STJ, ante a impossibilidade de rever fatos e provas e superar as premissas fáticas na via estreita do recurso especial (AgInt no REsp n. 2.122.310/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024).<br>O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.<br>A Corte Regional entendeu que os despachos proferidos nos autos dos processos administrativos interromperam a prescrição e que o processo não ficou paralisado mais de 3 (três) anos.<br>A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 deste STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 9/11/2023; AgInt no AREsp 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).<br>2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>3. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA