DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOVE FRANCISCO DAS CHAGAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 62-63, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada em execução de título extrajudicial, por inadequação da via eleita. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença poderia ser recebida como embargos à execução, aplicando-se o princípio da fungibilidade; e (ii) verificar se a pretensão executória estaria prescrita. 3. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento e constituem o meio adequado para a defesa do executado em execuções de título extrajudicial, nos termos do artigo 914 do CPC. 4. A oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, em sede de execução de título extrajudicial, configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao meio processual cabível. 5. A jurisprudência consolidou o entendimento de que não cabe a conversão da impugnação em embargos à execução, quando caracterizado erro inescusável da parte. 6. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, contado da conclusão dos serviços ou da cessação do contrato. 7. No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional é a data da sentença que homologou o acordo entre as partes, momento em que o título exequendo produziu seus efeitos jurídicos. 8. A execução ajuizada dentro do prazo legal afasta a alegação de prescrição. 9. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 97, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição; 371 e 373 do CPC; 206, § 5º, II, do Código Civil; e 25, IV, da Lei 8.906/1994 (fls. 98-109, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à aplicação do art. 25, IV, da Lei 8.906/1994, alegando negativa de prestação jurisdicional e necessidade de reconhecimento do prequestionamento, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração (fls. 100, 104, e-STJ); b) que o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança de honorários contratuais seria a "transação" (art. 25, IV, da Lei 8.906/1994) ou a "conclusão dos serviços"/"cessação do contrato" (art. 206, § 5º, II, do CC), e não a sentença homologatória do acordo, afirmando que a execução de honorários foi proposta em 23/05/2023, após o termo final calculado a partir da assinatura do acordo em 18/05/2018 (fls. 106-108, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 123-131, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 134-138, e-STJ). A decisão de não admissão consignou, em síntese: i) impossibilidade de exame, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a preceitos constitucionais (art. 102, III, da CF); ii) ausência de prequestionamento explícito do art. 25, IV, da Lei 8.906/1994, atraindo o óbice da Súmula 282/STF; inviabilidade de prequestionamento ficto porque não indicada violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, conforme orientação do STJ ("a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 ", REsp 1.639.314/MG) (fls. 149-150, e-STJ); iii) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 371 e 373 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF (fl. 150, e-STJ); iv) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a prescrição, atraindo a Súmula 7/STJ (fls. 137-138, e-STJ), com referência, ademais, a fundamentos sumulados sobre impugnação específica e prequestionamento (nota  1 , fl. 138, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 166-176, e-STJ.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 192-194, e-STJ, opinando pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, cumpre salientar a inviabilidade de análise de suposta violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. Com efeito, a competência desta Corte Superior, delineada no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, sendo a apreciação de matéria de índole constitucional da alçada exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. Assim, revela-se inadmissível o apelo no que tange à alegada ofensa aos arts. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 37, caput, e 93, IX, da Carta Magna.<br>2. No que se refere à alegada violação ao art. 25, IV, da Lei 8.906/1994, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto a matéria normativa correspondente carece do indispensável prequestionamento.<br>Da  análise dos autos, constata-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o referido dispositivo legal. Ao decidir a controvérsia sobre o marco inicial da prescrição, o acórdão recorrido fundamentou sua conclusão exclusivamente no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, fixando como termo inicial a data da sentença homologatória do acordo (fls. 62-63, e-STJ), sem debater a tese de que a contagem deveria iniciar-se da "transação", sob a ótica do Estatuto da Advocacia. Desse modo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Ademais, não há como se cogitar do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial exige que, nas razões do próprio apelo extremo, a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que se possa verificar a existência do vício que, uma vez constatado, autorizaria a supressão de grau facultada pelo dispositivo. No caso concreto, o recorrente não indicou, em seu recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que obsta a aplicação do prequestionamento ficto, conforme assentado na decisão de inadmissibilidade, que corretamente invocou precedente desta Corte (fls. 149-150, e-STJ):<br>V.  Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>3. Quanto à suposta ofensa aos arts. 371 e 373 do CPC, o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação. O recorrente limitou-se a indicar os dispositivos como violados, sem, contudo, demonstrar de forma clara, precisa e específica de que modo o acórdão recorrido teria negado vigência a tais normas. A mera menção genérica aos artigos, desacompanhada da explicitação do ponto em que o julgado teria se afastado da sua disciplina, atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. No mérito, a controvérsia central reside na definição do termo inicial da prescrição para a cobrança dos honorários advocatícios contratuais. O recorrente defende que o prazo quinquenal deveria fluir da data da "transação", enquanto o acórdão recorrido estabeleceu como marco a data da sentença homologatória.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a execução, ajuizada em 23 de maio de 2023, não estava prescrita, pois o dies a quo seria a data da sentença que homologou o acordo, proferida em 05 de junho de 2018, momento em que o título se tornou exigível. Confira-se o trecho do voto condutor (fl. 66, e-STJ):<br>Na  espécie, corroborando o entendimento do magistrado singular, termo inicial a ser considerado para o transcurso do prazo prescricional é a data da sentença que homologou a transação entabulada entre as partes, proferida no dia 05 de junho de 2018, porquanto foi neste momento em que o acordo firmado surtiu seus efeitos jurídicos e legais. Desta feita, tendo a parte credora ajuizado a execução em 23 de maio de 2023 não há que se falar que se findou o transcurso do prazo prescricional.<br>Para infirmar tais conclusões e acolher a tese recursal de que o marco inicial seria a data da assinatura do acordo (18/05/2018), seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas que envolveram a pactuação, a natureza da "transação" invocada, as cláusulas do contrato de honorários advocatícios, especialmente a que estipula a condição de êxito, e o momento em que o serviço foi considerado ultimado para fins de exigibilidade da verba. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, a análise da controvérsia, tal como posta, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que também é vedado por força da Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, Quarta Turma). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.433.593/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>5. Ademais, o acórdão recorrido assentou seus fundamentos em dois pilares autônomos e suficientes: (i) a inadequação da via eleita (impugnação ao cumprimento de sentença em vez de embargos à execução), configurando erro grosseiro e afastando o princípio da fungibilidade; e (ii) a inocorrência da prescrição. As razões do recurso especial, entretanto, concentraram-se quase que exclusivamente na questão da prescrição, deixando de impugnar, de modo específico e com base em ofensa a dispositivo de lei federal, o fundamento relativo ao erro grosseiro na escolha da via processual.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que considera erro inescusável a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em sede de execução de título extrajudicial. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, o agravo em recurso especial não logrou êxito em infirmar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo na origem, em especial a exigência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto e a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que atrai a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 182/STJ.<br>6. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA