DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282 do STF, 83, 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 539/544).<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 549/561, em suma, que os referidos óbices não se aplicam ao presente caso, destacando recente alteração no entendimento jurisprudencial do STF e do STJ acerca da ilegalidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio para a execução de serviço público.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à parte agravante.<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela Concessionária agravada em face da ora recorrente, objetivando a cobrança pela utilização das faixas de domínio de rodovias sob sua concessão.<br>A sentença de improcedência foi reformada pelo Tribunal a quo, ao entendimento de que, nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 11 da Lei n. 8.987/1995 autoriza a cobrança pelo uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão do contrato de concessão da rodovia, como no caso.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior, de fato, vinha entendendo que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (STJ, EREsp 985695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 12/12/2014 ).<br>Todavia, mais recentemente, a Primeira Seção do STJ modificou esse entendimento para seguir a contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente os seguintes julgados: RE 581947/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema 261 do STF; ADI 3763/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 14/5/2021; ADI 6482/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 21/5/2021; e RE 889095 AgR-ED-EDv, Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025, segundo a qual o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, sendo ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de empresa prestadora de diverso serviço público, sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>Eis a ementa do julgado:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.<br>(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Nesse cenário, o acórdão recorrido não está em harmonia com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 539/544 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação .<br>Publique-se Intimem-se.<br>EMENTA