DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RENATO ALVES FERNANDES, MARLUCE GALDINO LINS FERNANDES e RENATA LINS FERNANDES ALVES, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1640):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO. CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno em face de decisão que negou provimento à apelação interposta pelos Autores e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos.<br>2. Persistem imaculados os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo as mesmas razões expostas na decisão agravada.<br>3. Não demonstrado nexo de causalidade entre o óbito e as condutas comissivas e omissivas dos Réus, pois não se pode afirmar que determinado atendimento, procedimento ou exame teria evitado o evento, tampouco a ocorrência de coação para o trabalho sem condições de saúde.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.704) nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do CPC.<br>2. Os embargos de declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada.<br>3. Recurso desprovido.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.719/1.762), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como dos arts. 932, IV, e 937, I, do CPC e do art. 7º, §2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), argumentando, em suma, que o acórdão recorrido deixou de apreciar três omissões suscitadas nos embargos de declaração, quais sejam, a usurpação da prerrogativa de sustentação oral no julgamento do recurso de apelação e do agravo interno, a responsabilidade objetiva da União Federal à luz das conclusões do laudo pericial e a responsabilidade solidária das demais recorridas.<br>Contrarrazões da União às e-STJ fls. 1.807/1.811, pugnando pela inadmissão do recurso com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Contrarrazões da Unimed-Rio às e-STJ fls. 1.816/1.832, sustentando a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e a ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.848/1.849.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>Com efeito, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da responsabilidade civil dos réus pelo óbito de Daniel Lins Fernandes Alves, consignando expressamente (e-STJ fl. 1.639):<br>"No caso, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o óbito e as condutas comissivas e omissivas dos Réus narradas pelos Recorrentes, pois não se pode afirmar que determinado atendimento, procedimento ou exame teriam evitado o evento, tampouco a ocorrência de coação para o trabalho sem condições de saúde.<br>O laudo pericial - evento 339, fls. 19-24 - limita-se a elencar meras possibilidades e não é suficiente para imputação da responsabilidade civil e do dever de indenizar, podendo o juiz deixar de considerar suas conclusões, através de decisão motivada, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil - CPC, como ocorreu na situação em análise.<br>Ademais, mesmo quando aplicável a legislação consumerista, é imprescindível que a parte Autora demonstre a verossimilhança de suas alegações, ônus do qual os Autores não se desincumbiram, ante a ausência de comprovação inequívoca do nexo causal entre as condutas narradas e o falecimento."<br>No tocante à alegação de omissão quanto ao julgamento monocrático da apelação e à sustentação oral, o acórdão recorrido expressamente enfrentou a questão ao julgar o agravo interno, nos seguintes termos (e-STJ fl.1.639):<br>Destaco o primeiro parágrafo acima citado, que menciona entendimento dominante na 8ª Turma Especializada deste Tribunal, órgão colegiado integrado por este Relator, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil - CPC e em observância à duração razoável do processo.<br>Esclareço, ainda, que o julgamento monocrático não impede a interposição de agravo interno, como ocorreu no caso, momento em que a matéria é efetivamente levada ao Colegiado, em observância ao contraditório e à ampla defesa, não havendo, portanto, violação aos dispositivos constitucionais e processuais mencionados.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo manifestou-se sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre a alegada nulidade do julgamento monocrático e a questão da sustentação oral, expondo as razões pelas quais entendeu não haver violação dos dispositivos invocados.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A propósito, cumpre registrar que, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ Fl.1703):<br>Na decisão recorrida há menção aos preceitos legais e constitucionais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".<br>No tocante à alegada violação dos arts. 932, IV, e 937, I, do CPC e do art. 7º, §2º-B, I, da Lei n. 8.906/1994, melhor sorte não assiste à parte recorrente.<br>O julgamento monocrático da apelação pelo relator encontra previsão no art. 932 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.<br>No caso dos autos, o relator fundamentou o julgamento monocrático em entendimento dominante da Oitava Turma Especializada do TRF da 2ª Região sobre a responsabilidade civil subjetiva na prestação de serviços médicos.<br>Ademais, eventual inconformismo com o julgamento monocrático foi devidamente sanado pela interposição do agravo interno, recurso que foi apreciado pelo órgão colegiado (Oitova Turma Especializada), oportunidade em que a matéria foi integralmente devolvida ao colegiado, em observância ao contraditório e à ampla defesa.<br>Quanto à sustentação oral, cumpre registrar que o art. 937 do CPC não prevê essa prerrogativa para o julgamento de agravo interno. A sustentação oral é cabível no julgamento de apelação, quando realizado diretamente pelo colegiado. No caso, tendo o agravo interno sido julgado pelo colegiado, a matéria foi efetivamente submetida ao órgão colegiado, não havendo falar em cerceamento de defesa.<br>Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos dispositivos processuais invocados.<br>No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente.<br>A pretensão recursal de demonstrar a responsabilidade objetiva da União Federal, bem como a responsabilidade solidária dos demais réus pelo evento danoso, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial e dos depoimentos testemunhais colhidos na instrução processual.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre as condutas imputadas aos réus e o óbito da vítima, consignando que o laudo pericial "limita-se a elencar meras possibilidades e não é suficiente para imputação da responsabilidade civil e do dever de indenizar".<br>Rever esse entendimento para acolher a tese recursal de que houve falha na prestação de serviços pelos réus, ou de que o laudo pericial seria conclusivo quanto à responsabilidade dos recorridos, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA