DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIO ASSUNÇÃO PEIXOTO NEVES E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 460-462, e-STJ):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Sentença de procedência - Insurgência do embargado - Cabimento - Ação de imissão na posse que tramitava, com acórdão confirmando sentença de procedência em favor do apelante - Apesar de não averbada a demanda na matrícula do imóvel, os embargantes não provaram ter adotado qualquer cautela antes de adquirir o bem - Art. 792, § 2º, do CPC - Fraude à execução declarada - Improcedência dos Embargos - Sentença reformada - Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fls. 648-652, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão, contradição e erro do acórdão recorrido - Ausentes vícios - Reconhecida apenas preliminar quanto ausência de recolhimento de preparo recursal - Apelante não é beneficiário da justiça gratuita - Devido o recolhimento em dobro do preparo recursal, segundo o art. 1.007, §4º, do CPC - Acórdão recorrido reformado em parte - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.007, § 4º, 792 (especialmente o inciso IV e o § 2º), 1.022, I e II, e 941, § 3º, do CPC, bem como contrariedade ao Tema 243/STJ (Súmula 375/STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, do CPC), ao argumento de que o acórdão não enfrentou: (i) a aplicação da Súmula 375/STJ e a prova de má-fé dos adquirentes; (ii) a premissa fática equivocada de identidade entre o imóvel dos embargos de terceiro (Rua Comendador Martins, 425, apto. 45, matrícula 50.381) e o da imissão na posse (Rua Dom Lara, 44, apto. 12, matrícula 11.787); (iii) a inaplicabilidade do art. 792, § 2º, do CPC por tratar de bens não sujeitos a registro; b) matéria de direito quanto: (i) à correta aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, asseverando que a sanção pelo não recolhimento do preparo é a deserção, e não inscrição em dívida ativa; (ii) à não configuração de fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC, por ausência de anterioridade do crédito líquido e de registro de penhora, com presunção de boa-fé do adquirente (Súmula 375/STJ), além da inaplicabilidade do § 2º do art. 792 a bens imóveis; (iii) à necessidade de observância do Tema 243/STJ, atribuindo ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro na ausência de penhora registrada.<br>Contraminuta apresentada às fls. 788-805, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 772-775, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 780-785, e-STJ). Na decisão, consignou-se a aplicação do Tema 243/STJ e a incidência da Súmula 7/STJ, concluindo pela negativa de seguimento (art. 1.030, I, b, e V, do CPC), com destaque de que "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (fls. 772-774, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que concerne à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>A mera transcrição de ementas e a referência ao Tema 243/STJ não são suficientes para a comprovação do dissídio. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a citação do acórdão paradigma e o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Inocorrente a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>Os  recorrentes aduzem ter o acórdão recorrido incorrido em omissão ao não analisar a suposta premissa fática equivocada sobre a identidade do imóvel, a inaplicabilidade do art. 792, § 2º, do CPC, e a ausência de prova da má-fé dos adquirentes, em afronta à Súmula 375/STJ.<br>Todavia, o Tribunal a quo enfrentou a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte insurgente. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte paulista foi expressa em assentar a ausência dos vícios apontados, consignando que "o acórdão recorrido fundamentou, de forma clara e adequada, os motivos que ensejaram o provimento do apelo do embargado, explanando que o presente caso não se subsume à hipótese da Súmula 375 do STJ e do art. 792 do CPC" (fl. 651, e-STJ).<br>Com efeito, a decisão embargada, embora possa ter se baseado em premissas fáticas e jurídicas contestadas pelos recorrentes, apresentou fundamentação para reconhecer a fraude à execução, notadamente a falta de cautela dos adquirentes. A rejeição dos aclaratórios, com exceção da questão do preparo, demonstra que o órgão julgador considerou e rechaçou os argumentos da parte, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. O julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente, o que de fato ocorreu.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>3. No tocante à apontada ofensa ao art. 792 do CPC e à contrariedade ao Tema 243/STJ, o recurso especial não ultrapassa o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Os  recorrentes sustentam a inocorrência de fraude à execução, argumentando que não havia registro de penhora, o crédito ainda era ilíquido à época da aquisição e a sua boa-fé seria presumida, cabendo ao credor o ônus de provar o contrário. Fundamentam, ainda, que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o imóvel adquirido era o mesmo bem litigioso da ação de imissão na posse.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração da fraude à execução. Confira-se o excerto do acórdão recorrido (fls. 461-462, e-STJ):<br>No  entanto, é distinto o caso dos autos, na medida que a não corria meramente execução com potencial de alcançar o bem. É o próprio bem objeto dos presentes embargos que era, também, objeto da ação de imissão na posse. Assim, o próprio objeto da compra e venda era litigioso (art. 240, do CPC). (..) Porém, quando da aquisição, a demanda seguia, era pública, e bastaria aos adquirentes realizar as pesquisas de praxe para verificar que o bem era objeto de litígio. Neste sentido, se o caso não se enquadra na hipótese do art. 792, I, do CPC, certamente se enquadra no § 2º, do referido artigo, verbis:<br>Art. 792. (..) § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.<br>Verifica-se que a Corte estadual, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos de terceiro, assentou suas conclusões em elementos fáticos, a saber, a suposta identidade entre o bem adquirido e o bem objeto de litígio na ação de conhecimento, bem como a ausência de cautelas mínimas por parte dos adquirentes, invertendo o ônus probatório com base no § 2º do art. 792 do CPC.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal - para reconhecer que os imóveis são distintos, que os adquirentes agiram com a diligência necessária e que não estavam presentes os requisitos para a configuração da fraude à execução à luz do Tema 243/STJ - exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (..) 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.224.320/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Ademais, a mesma Súmula 7/STJ obsta a análise da alegada violação ao art. 1.007, § 4º, do CPC. Embora os recorrentes apontem corretamente que a sanção para o não recolhimento do preparo é a deserção, e não a inscrição em dívida ativa, a análise isolada deste ponto não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que o mérito do recurso especial encontra-se intransponível pela barreira fático-probatória.<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA