DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por JAIR JOAO CERUTI para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 219):<br>ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. DEMANDA INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA PRODUZIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conquanto a ação coletiva não impeça a propositura de ações individuais (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB), a opção pelo prosseguimento desta ação exclui a possibilidade de se bene ciar dos efeitos da sentença proferida naquela.<br>2. Com efeito, as parcelas cobradas nesta execução já foram objeto de decisão de nitiva na ação individual e, inclusive, decretadas prescritas. A propositura da ação individual com o mesmo objeto, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, representa a sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da sentença respectiva. Assim, com o prosseguimento da ação individual, o autor foi excluído da coisa julgada coletiva, não estando legitimado para provocar essa execução.<br>3. Registre-se, ainda, que, em se tratando de pedidos distintos, não haveria se falar em impedimento ao aproveitamento tanto do título formado na ação coletiva como do título formado na ação individual, todavia na ação coletiva houve discussão genérica sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que é objeto da ação individual, e sem qualquer limitação temporal. Ou seja: o que foi postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na ação coletiva.<br>4. Por  m, não procede a alegação de que os períodos pretendidos seriam diversos. Isto porque na ação individual foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento, justamente as parcelas que a parte exequente busca com o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva.<br>5. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 237-241).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 244-277), a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria apreciado: (a) a inexistência de períodos idênticos entre a ação individual e a ação coletiva; (b) a delimitação expressa, na ação individual nº 5017726-70.2017.4.04.7205, do período requerido, com adstrição do magistrado ao pedido; e (c) a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente ao período não coincidente com o da ação individual.<br>Sustentou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando inexistir ciência inequívoca do ajuizamento da ação coletiva nos próprios autos da ação individual e, por isso, não haver renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, além de ser possível a coexistência das ações quando referentes a períodos distintos (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). Outrossim, argumentou que a renúncia aos efeitos decorrentes do título obtido na ação coletiva deveria ser expressa, não podendo abranger competências que não foram requeridas na ação individual e que são objeto do cumprimento de sentença do título coletivo.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 292-294).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 295-299), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 302-313).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 314-315).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, vale mencionar que o referido dispositivo prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria apreciado: (a) a inexistência de períodos idênticos entre a ação individual e a ação coletiva; (b) a delimitação expressa, na ação individual nº 5017726-70.2017.4.04.7205, do período requerido, com adstrição do magistrado ao pedido; e (c) a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente ao período não coincidente com o da ação individual.<br>Todavia, observa-se que o Tribunal de origem se manifestou sobre as referidas questões trazidas pela parte recorrente. Veja-se (e-STJ, fls. 211-218 - sem destaque no original):<br>Cabe reproduzir a sentença (evento 17, SENT1), que bem analisou a controvérsia dos autos, in verbis:<br>"Cuida-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença derivada de ação coletiva.<br>Valores exequendos (Paridade GACEN):<br>Conforme referido no relatório, a parte exequente-impugnada executa agora, nestes autos, sentença, derivada da ação coletiva 5001767-79.204.4.04.7200, referente às competências FEV/2009 a OUT/2012 (Ev1CALC3) atinente a gratificação denominada GACEN. Mas, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença coletiva, já havia ajuizado, na 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Blumenau, ação individual cognitiva 5017726-70.2017.4.04.7205, alusiva à competência de NOV/2012 em diante.<br>Coisa julgada e prescrição quanto há "opção" pela ação individual após ajuizamento da coletiva.<br>Quanto à coisa julgada e à prescrição, releva observar que os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva quanto por ação individual, cabendo à parte interessada efetuar a opção (arts. 103, III, c/c com §§ 2º e 3º e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor - CDC) que dispõe:<br>(..)<br>No caso, a parte exequente ajuizou ação de conhecimento individual na pendência da ação coletiva cujo título agora pretende executar. Ao aforar a ação individual, se a exequente soubesse da existência da ação coletiva, anteriormente ajuizada, tal opção implicaria ipso facto renúncia pela futura coisa julgada emanada da coletiva e sem implicar, ainda, efeito interruptivo da prescrição alusivamente às parcelas vencidas. Nesse sentido:<br>(..)<br>Consabido que, tratando de pedidos distintos, não há falar em óbice ao aproveitamento tanto do título formado na ação coletiva como do título formado na ação individual. Acontece que na ação coletiva há discussão genérica sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que é objeto da ação individual, e sem qualquer limitação temporal. É dizer: o que foi pleiteado na ação individual já estava necessariamente em discussão na ação coletiva.<br>(..)<br>Na espécie, compulsando a ação individual 5017726-70.2017.4.04. 7205 verifico que a parte autora contratou o escritório sociedade de advogados Silva, Locks Filho, Palanowski e Goulart Advogados Associados, CNPJ nº 01.899.778/0001-47, o mesmo escritório que ajuizou a ação coletiva 5001767- 79.2.014.4.04.7200. Nesse passo, tenho que a parte autora não tem como alegar desconhecimento da existência da ação coletiva à época em que ajuizou a individual, porque não se duvida da lealdade e ética do aludido escritório para com sua cliente. "<br>(..)<br>Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados, tanto por ação coletiva, quanto por ação individual, cabendo, à parte interessada, efetuar a opção (arts. 103, III, combinado com os parágrafos 2º e 3º e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor). A opção só é cabível quando a ação coletiva for ajuizada posteriormente à ação individual.<br>Assim, no caso presente, tendo a ação individual sido ajuizada em 2017, posteriormente à demanda coletiva, compreendendo o proveito obtido na ação coletiva, configura-se a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.<br>(..)<br>Assim, tendo em vista a renúncia tácita da parte requerente quanto aos efeitos de ação coletiva, eis que propôs ação individual em data posterior, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para a execução da demanda coletiva.<br>Por fim, não procede a alegação de que os períodos pretendidos seriam diversos. Isso porque, na ação individual, foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento, justamente, as parcelas que a parte exequente busca com o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva.<br>Na realidade, entre a ação coletiva e a ação individual, ao menos na fase de conhecimento, não se cogita, a princípio, da litispendência. Mas, tal fato não autoriza o exequente a se beneficiar dos efeitos das duas coisas julgadas.<br>Afinal, na ação coletiva houve discussão genérica, sem qualquer limitação temporal, sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que foi objeto da ação individual proposta posteriormente.<br>Tendo sido proposta a ação civil pública, Sua Excelência, naquele feito de conhecimento mais amplo, foi reconhecido o direito dos substituidos, às pretendidas rubricas.<br>Sendo assim, não há como afastar o argumento de que o que foi postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na própria ação coletiva. Não se pode, assim, admitir o pretendido fracionamento temporal da pretensão executória, pela via do ajuizamento de demanda individual posterior à coletiva.<br>Com efeito, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Lado outro, a parte recorrente alega ofensa ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando inexistir ciência inequívoca do ajuizamento da ação coletiva nos próprios autos da ação individual e, por isso, não haver renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, além de ser possível a coexistência das ações quando referentes a períodos distintos.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido trouxe fundamentos no sentido de que, conforme registrado pela sentença, "compulsando a ação individual 5017726-70.2017.4.04.7205 verifico que a parte autora contratou o escritório sociedade de advogados Silva, Locks Filho, Palanowski e Goulart Advogados Associados, CNPJ nº 01.899.778/0001-47, o mesmo escritório que ajuizou a ação coletiva 5001767- 79.2.014.4.04.7200. Nesse passo, tenho que a parte autora não tem como alegar desconhecimento da existência da ação coletiva à época em que ajuizou a individual, porque não se duvida da lealdade e ética do aludido escritório para com sua cliente". Ademais, reconheceu expressamente que "não procede a alegação de que os períodos pretendidos seriam diversos. Isso porque, na ação individual, foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinqüênio anterior ao ajuizamento, justamente, as parcelas que a parte exequente busca com o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva". Diante disso, concluiu que "tendo em vista a renúncia tácita da parte requerente quanto aos efeitos de ação coletiva, eis que propôs ação individual em data posterior, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para a execução da demanda coletiva". Veja-se (e-STJ, fls. 211-218):<br>Cabe reproduzir a sentença (evento 17, SENT1), que bem analisou a controvérsia dos autos, in verbis:<br>"Cuida-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença derivada de ação coletiva.<br>Valores exequendos (Paridade GACEN):<br>Conforme referido no relatório, a parte exequente-impugnada executa agora, nestes autos, sentença, derivada da ação coletiva 5001767-79.204.4.04.7200, referente às competências FEV/2009 a OUT/2012 (Ev1CALC3) atinente a gratificação denominada GACEN. Mas, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença coletiva, já havia ajuizado, na 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Blumenau, ação individual cognitiva 5017726-70.2017.4.04.7205, alusiva à competência de NOV/2012 em diante.<br>Coisa julgada e prescrição quanto há "opção" pela ação individual após ajuizamento da coletiva<br>Quanto à coisa julgada e à prescrição, releva observar que os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva quanto por ação individual, cabendo à parte interessada efetuar a opção (arts. 103, III, c/c com §§ 2º e 3º e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor - CDC que dispõe:<br>(..)<br>No caso, a parte exequente ajuizou ação de conhecimento individual na pendência da ação coletiva cujo título agora pretende executar. Ao aforar a ação individual, se a exequente soubesse da existência da ação coletiva, anteriormente ajuizada, tal opção implicaria ipso facto renúncia pela futura coisa julgada emanada da coletiva e sem implicar, ainda, efeito interruptivo da prescrição alusivamente às parcelas vencidas. Nesse sentido:<br>(..)<br>Consabido que, tratando de pedidos distintos, não há falar em óbice ao aproveitamento tanto do título formado na ação coletiva como do título formado na ação individual. Acontece que na ação coletiva há discussão genérica sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que é objeto da ação individual, e sem qualquer limitação temporal. É dizer: o que foi pleiteado na ação individual já estava necessariamente em discussão na ação coletiva.<br>(..)<br>Na espécie, compulsando a ação individual 5017726-70.2017.4.04. 7205 verifico que a parte autora contratou o escritório sociedade de advogados Silva, Locks Filho, Palanowski e Goulart Advogados Associados, CNPJ nº 01.899.778/0001-47, o mesmo escritório que ajuizou a ação coletiva 5001767- 79.2.014.4.04.7200. Nesse passo, tenho que a parte autora não tem como alegar desconhecimento da existência da ação coletiva à época em que ajuizou a individual, porque não se duvida da lealdade e ética do aludido escritório para com sua cliente. "<br>(..)<br>Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados, tanto por ação coletiva, quanto por ação individual, cabendo, à parte interessada, efetuar a opção (arts. 103, III, combinado com os parágrafos 2º e 3º e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor). A opção só é cabível quando a ação coletiva for ajuizada posteriormente à ação individual.<br>Assim, no caso presente, tendo a ação individual sido ajuizada em 2017, posteriormente à demanda coletiva, compreendendo o proveito obtido na ação coletiva, configura-se a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.<br>(..)<br>Assim, tendo em vista a renúncia tácita da parte requerente quanto aos efeitos de ação coletiva, eis que propôs ação individual em data posterior, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para a execução da demanda coletiva.<br>Por fim, não procede a alegação de que os períodos pretendidos seriam diversos. Isso porque, na ação individual, foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento, justamente, as parcelas que a parte exequente busca com o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva.<br>Na realidade, entre a ação coletiva e a ação individual, ao menos na fase de conhecimento, não se cogita, a princípio, da litispendência. Mas, tal fato não autoriza o exequente a se beneficiar dos efeitos das duas coisas julgadas.<br>Afinal, na ação coletiva houve discussão genérica, sem qualquer limitação temporal, sobre o direito dos substituídos acerca do mesmo tema que foi objeto da ação individual proposta posteriormente.<br>Tendo sido proposta a ação civil pública, Sua Excelência, naquele feito de conhecimento mais amplo, foi reconhecido o direito dos substituidos, às pretendidas rubricas.<br>Sendo assim, não há como afastar o argumento de que o que foi postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na própria ação coletiva. Não se pode, assim, admitir o pretendido fracionamento temporal da pretensão executória, pela via do ajuizamento de demanda individual posterior à coletiva.<br>Por certo, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que, quando do cumprimento individual de sentença, a parte recorrente tinha ciência do ajuizamento da ação coletiva, resultando na renúncia tácita, e que o objeto postulado na ação individual estava necessariamente em discussão na própria ação coletiva.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse aspecto.<br>Por fim, registre-se que a jurisprudência do STJ (a seguir transcrita) é no sentido de que "a regra prevista no art. 104 do CDC, somente se aplica nos casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.102.724/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, a regra prevista no art. 104 do CDC, somente se aplica nos casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Precedentes.<br>2. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.102.724/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, PELOS MESMOS ADVOGADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão que extinguiu, com relação a alguns exequentes, o cumprimento individual de sentença coletiva. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.<br>III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual" (STJ, REsp 1.857.769/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.980.851/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.122/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.702.171/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; REsp 1.882.550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.545.185/SC, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2020; AgInt no REsp 1.457.348/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019.<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de ter sido a ação coletiva ajuizada "antes da distribuição da demanda individual e pelos mesmos advogados, a denotar a ciência remota, pelo interessado, da existência" da demanda coletiva, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.<br>V. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.870.616/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC.<br>1. A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>2. "Com efeito, não se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, nos quais a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ." (AgInt no AREsp 1.347.508/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>No caso, a parte recorrente alega ofensa ao art. 104 do CDC, sob o argumento de que a renúncia aos efeitos decorrentes do título obtido na ação coletiva deveria ser expressa, não podendo abranger competências que não foram requeridas na ação individual e que são objeto do cumprimento de sentença do título coletivo.<br>Entretanto , observa-se que o referido art. 104 do CDC diz respeito a hipóteses em que a ação coletiva é ajuizada após a ação individual, sendo que, no caso em tela, a propositura da ação coletiva foi anterior à demanda individual.<br>Nesse contexto, não há com o reconhecer a ofensa ao citado dispositivo legal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior acima delineada.<br>Por derradeiro, segundo jurisprudência deste Tribunal, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Assim, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos d o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. DEMANDA INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA PRODUZIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PERÍODOS E CIÊNCIA ACERCA DA DEMANDA COLETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 104 DO CDC NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.