DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto com esteio no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 3035-3036):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (UFRN). COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN). JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGTR Nº 0808652-25.2022.4.05.0000, Nº 0813398-67.2021.4.05.0000 E Nº 0812874-70.2021.4.05.0000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DE CONTADORIA ENQUANTO PERITA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VULTUOSO APORTE ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO STJ. ACO 2.988/DF - STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Diante da conexão entre as matérias, este Juízo procede ao julgamento conjunto dos Agtr nº 0808652-25.2022.4.05.0000, nº 0813398-67.2021.4.05.0000 e nº 0812874-70.2021.4.05.0000.<br>2. Trata-se de agravos de instrumento interpostos por Paulo Roberto de Souza Leão Júnior (id. 4050000.32819576 - Processo nº 0808652-25.2022.4.05.0000), Igor Fernandes Ribeiro Dantas e outros (id. 4050000.28896848 - Processo nº 0813398-67.2021.4.05.0000) e pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (id. 4050000.28688596 - Processo nº 0812874-70.2021.4.05.0000) a desafiar decisão do Juízo Federal da 1ª Vara do Rio Grande do Norte (id. 4058400.9658951 - Processo nº 0813398-67.2021.4.05.0000), que determinou o prosseguimento da lide executiva de acordo com a planilha confeccionada pelo perito judicial, que encontrou o montante equivalente a R$ 12.218.363,72 (doze milhões, duzentos e dezoito mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), atualizado para março/2021, ficando deferido o pleito de liberação da importância reputada incontroversa, correspondente a R$ 7.972.138,36 (sete milhões, novecentos e setenta e dois mil, cento e trinta e oito reais e trinta e seis centavos, conforme descrição contida no id. nº 4058400.8464782). Ainda, manteve entendimento exarado anteriormente, em decisão de id. 4058400.6587966 (Processo 0813398-67.2021.4.05.0000), fixando honorários por equidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. O cerne da discussão trazida a esta Corte Regional está em reanalisar decisões do Juízo Federal da 1ª Vara do Rio Grande do Norte, as quais, complementando-se, determinaram o prosseguimento da lide executiva de acordo com a planilha confeccionada por perito judicial, no montante equivalente a R$ 12.218.363,72, restando deferido o pleito de liberação da importância reputada incontroversa, correspondente a R$ 7.972.138,36, além de fixarem honorários por equidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 40.000,00.<br>4. Na origem, cuidava-se de feito executivo proposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) - em razão de serviços prestados de abastecimento de água do imóvel, referente ao período de novembro/2011 a julho/2012 -, o qual foi reiteradamente enviado à contadoria judicial para fins de conferência das contas apresentadas, o que se deu após questionamentos suscitados no curso desta lide, persistindo, todavia, a controvérsia sobre os cálculos após os últimos informes emitidos pelo contador do foro. Por esse motivo, foi acolhido o pleito da CAERN, voltado à designação de perícia judicial, por ser elevado o montante em debate (id. 4058400.8072827).<br>5. Foi, então, apresentado o laudo pericial que se avista no id. 4058400.8355320, seguido de esclarecimentos complementares (id. 4058400.9321718).<br>6. De início, cabe esclarecer que o juízo de primeiro grau, em decisão de id. 4050000.38203207, revogou o benefício da justiça gratuita que outrora havia sido deferido e determinou o recolhimento das custas recursais, encargo atendido conforme petição de id. 4050000.38236909. Por essa razão, resta prejudicado tal requerimento em sede de Agravo.<br>7. Importa salientar, em situações deste gênero, a condição de Contadoria enquanto perita do Juízo, devendo-se reconhecer sua condição de órgão habilitado a fornecer ao Juiz os conhecimentos de ordem técnica, que são necessários à adequada solução das demandas. Esse é o entendimento adotado por esta Corte, conforme diversos precedentes recentes, havendo consenso, nesse sentido, quanto à presunção de veracidade e legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria. Cite-se: PROCESSO: 08008325720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2023; PROCESSO: 00011841920154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023; Processo 0815296-52.2020.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 19/04/2022; e PROCESSO: 08010748420174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/09/2020.<br>8. Assim, não há respaldo jurídico no pleito da UFRN no sentido de excesso de execução, vez que os cálculos, ainda que refeitos por ordem do Juízo a quo, foram apresentados por órgão competente para tal, devendo suas conclusões serem respeitadas.<br>9. Melhor sorte tampouco assiste aos recorrentes quanto à insurgência contra os honorários advocatícios fixados pelo Juízo primevo.<br>10. Em que pese o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, com submissão à sistemática de recursos repetitivos, sobre a aplicação do princípio da equidade nos horários advocatícios, em causas de vultuoso aporte econômico, devidamente afetado ao Tema 1.076, tem-se que o Pleno do STF concluiu pela possibilidade de fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, quando a fixação de honorários importar condenação desproporcional e injusta à parte sucumbente no julgamento da ACO 2.988/DF (Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 21/02/2022, publicado em 11/03/2022).<br>11. A Eg. 2ª Turma deste TRF, em sua composição ampliada, em 25/04/2022, por maioria, firmou o entendimento no sentido de que a posição do STJ não conflita com a posição do STF. O posicionamento do STJ deve prevalecer na medida em que, pela aplicação do §3º do art. 85 do CPC, não haja violação do princípio da razoabilidade, ou seja, só haverá incidência do §3º se o valor dos honorários não forem manifestamente desproporcionais ao tempo da duração do processo, ao trabalho desenvolvido pelo causídico e à relevância da causa. Caso contrário, aplicar-se-á o que restou sedimentado no STF, pela fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os parâmetros da proporcionalidade, conforme o caso concreto, mediante apreciação equitativa do juiz (§ 8º do art. 85 do CPC) (PROCESSO: 0800320-26.2021.4.05.8303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2023).<br>12. Nesse sentido, entendimento deste TRF5: AR"s 0811847-57.2018.4.05.0000; 0812170-62.2018.4.05.0000; 0805891-26.2019.4.05.0000; 0806180-56.2019.4.05.0000, Des. Federal Joana Carolina (rel. p/ o acórdão), Pleno, j. 29.03.2023; 0803920-35.2021.4.05.0000, Des. Federal Vladimir Carvalho, Pleno, j. 29.03.2023; TRF5, 7ª Turma, Processo nº 0803387-53.2022.4.05.8500 - Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, DJ 28/02/2023.<br>13. Não merece reparos o entendimento a quo.<br>14. Nega-se provimento aos agravos de instrumento interpostos por Paulo Roberto de Souza Leão Júnior (id. 4050000.32819576 - Processo nº 0808652-25.2022.4.05.0000), por Igor Fernandes Ribeiro Dantas e outros (id. 4050000.28896848 - Processo nº 0813398-67.2021.4.05.0000) e pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (id. 4050000.28688596 - Processo nº 0812874-70.2021.4.05.0000).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o " laudo não atentou para a aplicação da SELIC no período, na forma do Acórdão (anexo). Assim, assiste razão à Contadoria do Juízo quando afirma a existência de anatocismo, de modo que deve prevalecer o cálculo do Contador do Juízo, no montante de R$ 7.972.138,36 (sete milhões, novecentos e setenta e dois mil, cento e trinta e oito reais e trinta e seis centavos)" (fl. 3066).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou:<br>Importa salientar, em situações deste gênero, a condição de Contadoria enquanto perita do Juízo, devendo-se reconhecer sua condição de órgão habilitado a fornecer ao Juiz os conhecimentos de ordem técnica, que são necessários à adequada solução das demandas. Esse é o entendimento adotado por esta Corte, conforme diversos precedentes recentes, havendo consenso, nesse sentido, quanto à presunção de veracidade e legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria. Cite-se: PROCESSO: 08008325720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2023; PROCESSO: 00011841920154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023; Processo 0815296-52.2020.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 19/04/2022; e PROCESSO: 08010748420174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/09/2020.<br>Assim, não há respaldo jurídico no pleito da UFRN no sentido de excesso de execução, vez que os cálculos, ainda que refeitos por ordem do Juízo a quo, foram apresentados por órgão competente para tal, devendo suas conclusões serem respeitadas. (fl. 3033)<br>Nas insurgências relacionadas aos alegados excessos de execução, a jurisprudência do STJ entende que "alterar a conclusão da Corte estadual, quanto à existência de excesso de execução, advindo de erro nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, demanda reexame do contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1154771/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2018).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO. RESPEITO A COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte de origem ao analisar os documentos que instruem o pleito, concluiu não haver excesso de execução, pois foi assegurado a Agravada o recebimento da totalidade das verbas atrasadas, devidas e não recebidas por seu companheiro, não havendo qualquer tipo de ressalvas. Assim, não havendo limitações no título executivo, e estando em ordem os valores apresentados, não há que se falar em violação as disposições contidas nos arts. 462, 741, III, e 743, I do CPC.<br>2. Além disso, a alteração do entendimento da Corte de origem no tocante à ausência de excesso de execução, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.392.202/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014; AgRg no AREsp. 440.047/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.4.2015.<br>3. Agravo Regimental da FUNAPE a que se nega provimento (AgRg no AREsp 524.493/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.<br>1. A indicação genérica de ofensa a dispositivos de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Alegado excesso de execução. Para afastar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que correto o cálculo apresentado pelo contador judicial, bem como pela inexistência de anatocismo nos cálculos, seria imprescindível proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 539.242/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2015).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA