DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 38, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL  - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -  PRELIMINARES DE CONEXÃO E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO -  BEM IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO  SENTENÇA REFORMADA -  RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 39, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) ofensa à coisa julgada material, afirmando que a determinação de baixa dos autos para intimação do réu a fim de purgar a mora, proferida pelo relator em 13/10/2020 (decisão posterior ao acórdão de apelação), integra o título judicial e não pode ser tratada como mero erro material (fls. 1241-1247, e-STJ); b) a interpretação adotada no acórdão que extinguiu o cumprimento de sentença por inexigibilidade do título afronta os arts. 502 e 503 do CPC, pois a questão incidental da purga da mora decorreu logicamente da resolução do mérito e se consolidou com o trânsito em julgado (fls. 1244-1247, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 18-23, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 38-41, e-STJ). Na decisão, assentou-se a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF) e a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), com citações de precedentes (fls. 40-41, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 19-22, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que tange à violação aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, o apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da ausência de prequestionamento da matéria.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico sobre os dispositivos legais invocados, tampouco a Corte local debateu a tese referente à ofensa à coisa julgada material sob o prisma sustentado pela parte recorrente, qual seja, de que a determinação monocrática posterior ao julgamento colegiado teria se incorporado ao título judicial, tornando-se imutável. A análise do acórdão que julgou a apelação no cumprimento de sentença (fls. 1208-1223 e 1276, e-STJ) revela que a controvérsia foi solucionada com base na interpretação do título executivo, concluindo-se pela sua inexigibilidade porquanto embasado em decisão monocrática cujo dispositivo extrapolou a decisão do Órgão Colegiado, sendo considerada, para todos os efeitos, um erro material.<br>Apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 1232-1235, e-STJ), o órgão julgador não se pronunciou de forma explícita sobre a aplicação dos arts. 502 e 503 do CPC à hipótese, mantendo-se adstrito aos fundamentos de que a interpretação do título deve ocorrer de forma lógico-sistemática. À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Nessa linha, confiram-se os precedentes citados na própria decisão de inadmissibilidade:<br>  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.  . 4. Quanto aos apontados arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73  , o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa  . À falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF.  . 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 816.157/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>  TESES JURÍDICAS NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.  .  prevalece  que o prequestionamento pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo  . 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.274/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>2. Conquanto superado tal óbice, a pretensão recursal, tal como posta, encontra intransponível vedação na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente postula o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, defendendo que a decisão monocrática proferida em 13/10/2020, que oportunizou a purgação da mora, não poderia ter sido desconsiderada como erro material pelo Tribunal de origem, pois teria se consolidado como parte do título executivo judicial, tornando a matéria imutável.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu de forma diversa. Assentou o colegiado estadual que a referida decisão monocrática extrapolou os limites do que fora decidido no julgamento da apelação na ação de reintegração de posse, tratando-se, portanto, de erro material que tornava o título, naqueles termos, inexigível. Confira-se o excerto do acórdão recorrido (fl. 1276, e-STJ):<br>A interpretação do título executivo deve levar em consideração o que está em seu dispositivo, mas sempre em uma leitura conforme com a fundamentação e demais dados anteriores do processo, através de uma interpretação lógico-sistemática e que não viole a coisa julgada material. Deve ser mantida a sentença que extinguiu cumprimento de sentença, por inexigibilidade do título, embasado em decisão monocrática cujo dispositivo extrapola a decisão do Órgão Colegiado.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal - no sentido de afastar a qualificação de erro material e reconhecer a formação de título executivo judicial nos moldes pretendidos pela parte agravante -, seria necessária a imersão na análise da sucessão dos atos processuais, do conteúdo do acórdão da apelação original e da decisão monocrática que se seguiu, a fim de redefinir o alcance e os limites da coisa julgada na espécie. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito, o precedente invocado na decisão agravada é preciso ao delinear a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL.  . NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.  . VIII - Neste contexto, mostra-se inviável a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ponto em recurso especial, dado o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. IX - Isso porque, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, bem como acerca de inexistência de violação da referida coisa julgada, na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.  . (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.171.877/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA