DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GO contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 66-67):<br>Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Impossibilidade de discussão de questão afeta à fase de conhecimento. Preclusão. Coisa julgada. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação pessoal da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal dos atos processuais posteriores à apresentação da contestação gera nulidade dos atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir 3. Em sede de cumprimento de sentença, incabível a reabertura de discussões afetas à fase de conhecimento, somente podendo ser deduzidas, nesse momento processual, questões aptas a extinguir a obrigação se ocorridas após a prolação da sentença. 4. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 5. As intimações foram realizadas por meio eletrônico, conforme autorizado pelo artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil e pelas Resoluções nº 234/2016 e 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, sendo válidas e eficazes. 4. Após o trânsito em julgado do decisum, revela-se inviável o conhecimento, inclusive de questões de ordem pública, na fase de cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 83-97), o recorrente alegou afronta dos arts. 183, § 1º, 269, § 3º, 280 e 525, § 1º, I, todos do CPC, vertida na hipótese de nulidade do processo por ausência de intimações válidas.<br>Contrarrazões às fls. 106-144 (e-STJ).<br>Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 147-149), razão pela qual o recorrente agravou da decisão (e-STJ, fls. 154-162).<br>Contr aminuta às fls. 167-179 (e-STJ).<br>Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Da leitura dos autos, cinge-se controvérsia a respeito da regularidade da intimação pessoal do DETRAN/GO e, por conseguinte, dos atos processuais realizados.<br>Em suas razões, o recorrente alegou que, embora tenha apresentado contestação, não foi devidamente intimado dos atos posteriores porquanto a advogada cadastrada na ocasião não possuía legitimidade para lhe representar. Nesse sentido, expôs os seguintes argumentos (e-STJ, fls. 91-92):<br>Diante disso, em que pese tenha sido apresentada a Contestação (mov. 22), o Requerido não foi devidamente intimado dos atos posteriores, da sentença proferida (mov. 113) e atos subsequentes, uma vez que a sentença foi proferida em maio de 2023 e apenas em 29/04/2024 ocorreu o cadastramento de Procurador do Estado com a inclusão do processo na serventia do Detran-GO. A contestação apresentada no evento 22 data de 02/04/2018 e a habilitação de Vilma Maria da Silva Cardoso foi feita em 23/02/2018. Frisa-se que a advogada anteriormente cadastrada (VILMA MARIA DA SILVA CARDOSO) NÃO É PROCURADORA DO ESTADO E NÃO TEM LEGITIMIDADE LEGAL para representar o DETRAN/GO em juízo, conforme as Leis estaduais nº 20.417, de 06 de fevereiro de 2019, e 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabeleceram competir à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE/GO) realizar a representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, na forma do art. 132 da Constituição Federal.<br>Por outro lado, o acórdão recorrido afastou a tese de nulidade, atestando a regularidade das intimações ocorridas no decorrer do processo e confirmando, no ponto, a decisão de primeiro grau.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 69-72 - sem grifo no original):<br>Na decisão recorrida (mov. 168), a magistrada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos:<br>"(..). Desse modo, é evidente que as intimações eletrônicas foram realizadas obedecendo aos preceitos das Resoluções nº 234/2016 e 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça, e conforme os parágrafos 1º e 2º, do artigo 246, do Código de Processo Civil, ocorrendo de forma válida e sem qualquer indício de nulidade, sendo dever do ente estatal manter o cadastro do processo eletrônico devidamente atualizado. Ademais, frisa-se novamente que cabe ao ente estatal a atualização de seus procuradores junto ao sistema eletrônico, haja vista que este tem o dever de habilitar seus novos causídicos, não podendo tal ônus ser imputado à escrivania. (..) DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo que não houve nulidade dos atos processuais posteriores à contestação apresentada pelo réu, ora executado.<br> .. <br>De início, denota-se que, o executado foi citado, apresentou contestação em 02/04/2018 à movimentação 22, devidamente representado pela causídica, Dra. Vilma Maria da Silva Cardoso - OAB/GO nº 5189, habilitada nos autos em 23/02/2018 e desabilitada somente em 04/11/2024. Por conseguinte, foram habilitados para representar o executado junto aos autos os Drs. Antônio Vital Alves da Silva - OAB/GO nº 66.981 e Alexandre Félix Gross - OAB/GO nº 40.240. Constata-se, ainda, que a citação e as intimações ao executado foram efetivadas por meio dos procuradores devidamente habilitados no sistema PROJUDI, em observância aos preceitos das Resoluções nº 234/2016 e 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e os §§ 1º e 2º do artigo 246 do Código de Processo Civil, sendo válidas e sem qualquer indício de nulidade. Vale lembrar, ainda, a expressa previsão legal no sentido da possibilidade de intimação por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º do Código de Processo Civil:<br>Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.<br> .. <br>Dessa forma, conclui-se que não há falar em nulidade ou qualquer irregularidade dos atos intimatórios no presente caso, haja vista que comprovado nos autos que o ora executado estava habilitado para receber a citação e intimações eletrônicas desde 02/04/2018, tanto é que apresentou contestação à movimentação 22.<br>A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REANÁLISE DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.