DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECI OLIVEIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/11/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em conduta relacionada a um homicídio qualificado, havendo, em sequência, a conversão da custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta que a preventiva carece de fundamentação concreta, pois se apoia em motivos genéricos, sem demonstração do periculum libertatis, contrariando o art. 312 do CPP.<br>Assevera que há premissa equivocada quanto a registros criminais, pois o procedimento mencionado não teve denúncia contra o paciente, não sendo idôneo para negar o direito de recorrer em liberdade.<br>Afirma que não há prova das supostas imagens que embasariam a imputação de integrar organização criminosa, havendo apenas relatos indiretos colhidos na investigação.<br>Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida, o que evidencia a suficiência de medidas alternativas à prisão.<br>Entende que, diante da fragilidade dos elementos e da excepcionalidade da prisão cautelar, são aplicáveis medidas do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública e a instrução.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o paciente recorra em liberdade. Subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fl. 129, grifos acrescidos):<br>Verifico, quanto ao custodiado, que a materialidade do delito está presente bem como indícios suficientes de autoria. No que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, as circunstâncias em que se deu a prisão, verificando elementos concretos que bem demonstram a gravidade da conduta perpetrada pelo custodiado, autorizando a conclusão de que solto no momento, representa risco à ordem pública, sendo este fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar. Entendo ainda que, isoladamente, condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não representam óbice à decretação da prisão preventiva, sobretudo quando cristalinamente identificadas a necessidade e a adequação da medida.<br>Enquanto o acórdão do Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fl. 39, grifo próprio):<br>3.3. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juízo de origem converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com base na existência de indícios de autoria e materialidade delitiva evidenciados pelos elementos de informação do inquérito policial nº 39-200/2023, bem como na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito, eis que o paciente é acusado de ser supostamente integrante de organização criminosa que atua em Cascável-CE, tendo inclusive, filmado e fotografado a residência da vítima do homicídio a mando do suposto chefe da entidade criminosa a fim de comprovar a traficância realizada por Francisco Jucileudo (vítima) em paralelo à organização criminosa, o que teria sido o motivo ensejador da sua morte, o que evidencia a periculosidade do paciente e justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente é acusado de integrar organização criminosa sediada em Cascável - CE. O acusado teria, a mando da suposta liderança da facção, realizado registros fotográficos e audiovisuais da residência da vítima de homicídio. Tal conduta visava corroborar a prática de tráfico de drogas pela vítima em concorrência com a organização, fato que motivou sua execução. Tais circunstâncias denotam a periculosidade do agente e fundamentam a necessidade da segregação cautelar.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Por outro lado, a decisão de pronúncia, em 21/08/2025, manteve a prisão preventiva do paciente, pronunciado por integrar organização criminosa armada ligada à prática de homicídio qualificado, reiterando que persistem os fundamentos que justificaram a decretação da prisão anteriormente imposta (fls. 205-206, grifos acrescidos).<br>As certidões de antecedentes criminais dos réus Fabrício Matias da Silva (págs. 452/453), Sávio Vieira Estácio (págs. 454/456), Tiago Lima Lopes (págs. 457/458) e Valdeci Oliveira dos Santos (págs. 459/460), juntadas nos autos do processo nº 0206834-63.2023.8.06.0300, apontam para a existência de outros processos/procedimentos de natureza criminal. O Enunciado nº 52, do TJCE, prevê que "inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". Eventual estado de liberdade dos acusados implicaria no risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo diante dos indícios que apontam o um dos acusados como sendo líder da facção CV na comunidade Bica.<br> .. <br>Desde então, não se observam motivos ou circunstâncias que alterem fortemente a decisão que decretou a prisão dos acusados.<br>Assim, mantenho a prisão preventiva dos réus FABRÍCIO MATIAS DASILVA (v. Baby/Babi), TIAGO LIMA LOPES (v. Lourim), VALDECI OLIVEIRA DOS SANTOS e SÁVIO VIEIRA ESTÁCIO, conforme fundamentação exposta acima.<br>Acerca do assunto, esta Corte fixou entendimento no sentido de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA